Lei Complementar nº 804, de 20 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 20.853, de 20 de março de 2025
Vigência entre 20 de Dezembro de 2019 e 1 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 804, de 20 de dezembro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 804, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com
fulcro no Art. 15, da Lei Federal nº 9394/1996, o PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO
ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DA EDUCAÇÃO –
PROAFEM das unidades escolares da rede municipal de ensino do Município de Porto
Velho.
Art. 2º.
O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS
MUNICIPAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DA EDUCAÇÃO – PROAFEM,
instituído pela presente Lei, constitui mecanismo de apoio financeiro e será executado
através repasse direto de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação
as instituições municipais de ensino das áreas urbana e rural, através de suas unidades
executoras
Parágrafo único
O PROAFEM, será implementado de acordo com o
disposto nas leis educacional vigentes.
Art. 3º.
Entende-se Unidade Executora, para os fins do disposto nesta
Lei, a entidade de direito privado, devidamente constituída, com personalidade jurídica
própria, sem fins lucrativos, representativa da unidade de ensino, composto de pessoas
da comunidade escolar, pais, alunos, professores e demais servidores do respectivos
estabelecimento, obedecida a legislação especifica.
Parágrafo único
Os recursos de que tratam o inciso I deste artigo, serão
repassados direto às Unidades Executoras alcançadas pelo PROAFEM, observadas as
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 5º.
Os recursos serão repassados de forma direta para as Unidades
Executoras, devidamente regularizadas, através de Subvenções Sociais e Contribuições,
observando-se, o número de alunos constatados através do Censo Escolar do exercício
anterior, fornecido pelo INEP, mediante estimativa de despesa por planilhas; e os Projetos
encaminhados pela escola com parecer favorável da SEMED.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, entende-se como:
I –
subvenção social: transferência que independe de lei específica, as
instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;
II –
contribuição: transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem
exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Art. 6º.
Os recursos relativos ao PROAFEM poderão ser destinados a manutenção e desenvolvimento de ensino, inclusive nas seguintes atividades:
I –
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
II –
uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
III –
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
IV –
realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino;
V –
contratação de prestadores de serviços, pessoa física ou jurídica;
VI –
implementação de projetos pedagógicos
VII –
aquisição de material didático-escolar;
VIII –
Entrega de ajuda de custo com despesa ao voluntário.
§ 1º
As despesas descritas nos incisos deste artigo, quando executadas
com os recursos transferidos, mesmo tratando-se de entidade privada, sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
§ 2º
Quando a contratação se referir a pessoa física será realizada mediante processo seletivo simplificado.
Art. 7º.
Os recursos do PROAFEM destinados manutenção de equipamentos, mobiliários, conservação de prédio, materiais de expediente, limpeza, utensílios e
materiais esportivos, didáticos e pedagógicos serão repassados de forma direta a cada
Unidade Executora da rede Municipal de Ensino, mediante apresentação do Plano de
Aplicação Anual Escolar – PAAE, calculados à ordem de no mínimo R$ 9,00 (nove reais)
por mês por aluno matriculado no estabelecimento, conforme censo escolar do ano anterior.
§ 1º
O valor estipulado no caput do artigo 7º poderá ser reajustado, diretamente por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º
O repasse dos recursos, referidos no artigo 7º, serão realizados a
cada bimestre, especificamente até quinto dia útil dos meses de Fevereiro, Abril, Junho,
Agosto, Outubro e Dezembro.
§ 3º
Excetuam-se, quanto à utilização dos dados de matrícula de que trata o artigo 8º, as Unidades Executoras que necessitem da revisão dos cálculos nas seguintes situações:
I –
acréscimo de matrícula acima de 50 (cinquenta) alunos no exercício vigente;
II –
decréscimo de matrícula acima de 50 (cinquenta) alunos no exercício
vigente.
§ 4º
Cada escola deve apresentar um PAAE para o ano subsequente, até
10 de dezembro do ano em curso, podendo este ser alterado no segundo semestre (julho), desde que apresente justificativa e seja aprova pela SEMED
§ 5º
As Escolas beneficiadas com o transporte escolar rural terrestre receberão recurso mensalmente.
Art. 8º.
Os recursos destinados ao pagamento de provedor de internet e
telefone serão efetuados através de repasses diretos e mensalmente, até o quinto dia útil
de cada mês, conforme estimativa mensal baseada no consumo anual do exercício
anterior, calculadas pela SEMED, podendo ser alterada mediante justificativa de consumo
real.
Art. 9º.
Os recursos emergenciais e os destinados a reformas, ampliações, aquisição de mobiliários, equipamentos e contratação de prestadores de serviços,
serão repassados diretamente, mediante apresentação de projeto da escola, previamente
aprovado pela SEMED, sob forma de contribuição em conta específica para este fim.
§ 1º
Cada escola deve apresentar os projetos destinados a reformas, ampliações, aquisição de mobiliários e equipamentos para o ano subsequente até o dia 10
de dezembro do ano em curso, exceto nos casos emergenciais.
§ 2º
Uma vez definidos os valores relativos a cada fonte de recursos,
será elaborada a planilha de desembolso pela SEMED e encaminhada para a Secretaria
Municipal de Fazenda.
§ 3º
No primeiro ano de aplicação desta Lei, as Unidades Escolares poderão apresentar os projetos definidos no artigo 9º, até o dia 30 de Março de 2020.
Art. 10.
O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, definir critérios complementares relativos aos repasses às unidades executoras.
Art. 11.
. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino somente serão beneficiadas se dispuserem de Unidades Executoras próprias, as quais serão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros a elas destinados.
§ 1º
Os recursos serão repassados a cada Unidade Executora, mediante
depósito direto em conta corrente aberta especificamente para esse fim, sendo responsáveis por sua movimentação os representantes legais constituídos na forma da lei e dos
estatutos.
§ 2º
As escolas que ainda não possuam Unidades Executoras próprias
ou que não estejam aptas para a percepção dos recursos, serão atendidas pela Unidade
Executoras mais próximas, que receberão recursos correspondentes
Art. 12.
As prestações de contas deverão ser encaminhadas através de
ofício direcionado à SEMED, e apresentadas em até 10 (dez) dias após o recebimento da
parcela subsequente.
Parágrafo único
Nos casos previstos no artigo 9º, a prestação de contas
deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término da obra, serviço
ou aquisição.
Art. 13.
O atraso na prestação de contas compromete o repasse subsequente e poderá implicar em responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros.
§ 1º
Serão suspensos os repasses de recursos, caso as Unidades Executoras não apresentem a respectiva prestação de contas à SEMED, nos prazos estabelecidos, sem prejuízo das sanções expostas a seguir:
I –
o atraso na entrega de uma prestação de contas acarretará em advertência para Unidade Executora;
II –
o atraso na entrega de duas prestações subsequentes acarretará a interrupção do repasse até a devida regularização;
III –
a não regularização das pendências mencionadas nos incisos anteriores, implicará na suspensão do repasse, com apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros
Art. 14.
A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros referidos nesta lei será feita pela Unidade Executora e apresentada à SEMED que após exa-me preliminar, encaminhará à Controladoria Geral do Municipal – CGM, onde será apreciada, para emissão de parecer acerca da liberação de cada parcela.
§ 1º
A prestação de contas de cada repasse constituir-se-á dos seguintes
demonstrativos:
I –
ofício de encaminhamento;
II –
relatório de execução físico-financeira;
III –
execução receita despesa;
IV –
relação de pagamentos;
V –
relação de bens;
VI –
conciliação bancária;
VII –
extrato bancário de toda movimentação financeira do período da
execução;
VIII –
extrato bancário de aplicação financeira;
IX –
portaria de comissão de compras;
X –
portaria de comissão de recebimento;
XI –
parecer do conselho fiscal;
XII –
documentos comprobatórios de realização de despesas, a saber:
a)
comprovantes originais de ressarcimento ou restituições, quando for o
caso;
b)
comprovante de pagamento através de cópia do cheque devidamente
preenchido e ou transferência eletrônica com o indicativo do recebedor;
XIII –
notas fiscais originais, totalmente preenchidas, em nome da APP, indicando o PROAFEM;
§ 2º
Os documentos comprobatórios de realização de despesas devem:
I –
ser atestados por uma comissão de compras e outra de recebimento
devidamente nomeada pelo presidente da Unidade Executora;
II –
– conter os dados da Unidade Executora (APP) e a identificação do
PROAFEM.
§ 3º
Os recursos deverão ser executados em conformidade com a normativa legal em vigor, prevista na Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 15.
O acompanhamento e o controle social sobre a unidade de ensino, a transferência e a aplicação dos recursos serão exercidos pelos conselhos escolares
e FUNDEB, com o assessoramento técnico da SEMED e da CGM, a quem compete a verificação dos aspectos financeiros, contábeis e orçamentários.
§ 1º
Todos os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos federais e estaduais de controle externo, assim como dos órgãos municipais de controle interno e externo;
§ 2º
A comunidade escolar e a sociedade civil poderão acompanhar a
execução do PROAFEM, podendo requisitar informações e formalizar denúncias à SEMED e aos órgãos citados § 1º e no caput deste artigo.
Art. 16.
Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no
que couber, especialmente quanto à execução, controle, acompanhamento e prestação
de contas dos recursos, observando a legislação pertinente.
Art. 17.
Cabe a SEMED elaborar cartilhas informativas e promover capacitações com as orientações necessárias para o bom andamento do PROAFEM, às Unidades Executoras, sobre esta Lei e as demais aplicáveis à espécie, sem prejuízo das orientações e diretrizes do Ministério da Educação.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições que lhe forem contrárias