Lei Complementar nº 562, de 04 de março de 2015
Nova redação
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
O § 2º do art. 105 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Além das situações descritas no caput deste artigo, também serão transformadas em pecúnia, nos casos em que o servidor, ou qualquer de seus dependentes legais, for acometido de neoplasia maligna, do vírus HIV, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), espondiloanrtrose anquilosante, nefropatia grave, artrite reumatoide severa, doença de Parkison, fibrose cística, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma e a pedido do servidor e negado pela administração pública em razão de necessidade do serviço
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, alcançando com os seus efeitos os servidores da Câmara Municipal de Porto Velho.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.