Lei Complementar nº 695, de 24 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 173 da Lei Complementar n° 138 de 21 de
dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 173.
É Proibido o lançamento de esgoto sem prévio tratamento na rede
de águas pluviais.
Parágrafo único
O lançamento de esgotos será permitido em redes de
drenagem, desde que previamente tratados e atendidos os parâmetros de
lançamento de efluentes presentes na Resolução COMDEMA n° 04 de 21 de
dezembro de 2016 e suas alterações.”
Art. 2º.
As edificações comerciais, industriais e condomínios residenciais, já
instalados que necessitem de um sistema de tratamento de esgoto como forma de
destinação final de seus efluentes, deverão adequar-se a esta legislação no prazo de um
(1) ano.
§ 1º
Os empreendimentos poderão solicitar a dilatação do prazo por igual
período, desde que o pedido seja feito com 30 (trinta) dias antes do vencimento e
apresentados as justificativas técnicas a SEMA para aprovação.
§ 2º
Os empreendimentos que não adequarem no prazo de um (1) ano e
não solicitarem a prorrogação do prazo incorrerão nas multas e sanções previstas no
Código Municipal de Meio Ambiente, entre outras legislações aplicáveis.
Art. 3º.
Dois ou mais empreendimentos poderão utilizar a mesma Estação
de Tratamento de Esgoto, desde que tenham as mesmas características e tal
circunstância seja aprovada pela SEMA, através de processo de licenciamento específico
e aceito pela concessionária responsável pelos serviços de abastecimentos de água e
tratamento de esgoto.
Parágrafo único
A concessionária de água e esgoto do Município deverá
elaborar regulamentação de referência para aprovação e recebimento de estações de
tratamento de efluentes no prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, devendo a
mesma estar em consonância com a Resolução COMDEMA n° 04 de 21 de setembro de
2016 e suas alterações.
Art. 4º.
Após a vistoria para certificação da execução do sistema de
tratamento de efluentes, bem como da adequação do sistema em empreendimento já
instalado, os responsáveis pelo mesmo poderão repassar a sua manutenção e operação
à concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e tratamento de
esgoto.
§ 1º
Os empreendimentos que optarem por repassar a concessionária seus
sistemas de tratamento de água e esgoto deverão realizar o pagamento de tarifa vigente.
§ 2º
Os empreendimentos poderão optar por administrar seus sistemas de
tratamento de água e esgoto, devendo manter em bom funcionamento e encaminhas os
relatórios de Auto Monitoramento a SEMA de acordo com a Resolução COMDEMA n° 04
de 21 de Setembro de 2016 e suas alterações.
§ 3º
Nos locais onde exista rede coletora de esgoto, o repasse será
obrigatório, exceto nos casos de reúso de água tratada.
Art. 5º.
O não cumprimento das disposições desta Lei implica a negativa de
concessão das Licenças Ambientais, Alvarás de Funcionamento ou Construção e/ou suas
renovações, entre outras penalidades previstas em Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.