Lei Complementar nº 718, de 25 de abril de 2018
Art. 1º.
Acresçam-se ao artigo 50, da Lei Complementar nº. 258,
de 06 de setembro de 2006, os §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:
§ 3º
Os períodos de licença-prêmio não usufruídos, em razão de
imperiosa necessidade do serviço, devidamente demonstrado, por meio
de despacho do chefe imediato, atestando a imprescindibilidade do
servidor efetivo para a continuidade das atividades que lhe são afetas, e
não sendo os mesmos considerados necessários para contagem de
tempo para fins de aposentadoria, serão convertidos em abono
pecuniário, observada sempre a disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 4º
Igualmente serão transformadas em pecúnia as licenças-prêmios
não usufruídas, nos casos em que o servidor, ou qualquer de seus
dependentes legais, padeça de doença crônica, como neoplasia maligna,
do vírus HIV, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
leve, moderada ou grave, hepatopatia grave, contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que o requeira, anexando,
para tanto, atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente
identificado por seu registro profissional, emitido em conformidade com
as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com
identificação da patologia devidamente homologada pela Junta Médica
Oficial do Município.”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor após sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.