Lei Complementar nº 718, de 25 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

718

2018

25 de Abril de 2018

"Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 258/2006, e dá outras providências"

a A
“Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 258/2006, e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Acresçam-se ao artigo 50, da Lei Complementar nº. 258, de 06 de setembro de 2006, os §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:
          § 3º   Os períodos de licença-prêmio não usufruídos, em razão de imperiosa necessidade do serviço, devidamente demonstrado, por meio de despacho do chefe imediato, atestando a imprescindibilidade do servidor efetivo para a continuidade das atividades que lhe são afetas, e não sendo os mesmos considerados necessários para contagem de tempo para fins de aposentadoria, serão convertidos em abono pecuniário, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira.
          § 4º   Igualmente serão transformadas em pecúnia as licenças-prêmios não usufruídas, nos casos em que o servidor, ou qualquer de seus dependentes legais, padeça de doença crônica, como neoplasia maligna, do vírus HIV, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia leve, moderada ou grave, hepatopatia grave, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que o requeira, anexando, para tanto, atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação da patologia devidamente homologada pela Junta Médica Oficial do Município.”
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor após sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
               

                HILDON DE LIMA CHAVES
                Prefeito




                Projeto de Lei Complementar nº 989/2018.
                Autoria: Vereador Maurício Carvalho.