Lei Complementar nº 797, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

797

2019

20 de Dezembro de 2019

“Cria e regulamenta o Fundo de Modernização, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Departamento de Posturas Urbanas e o Conselho de Administração dos Recursos do fundo, e dá outras providências.”

a A
Vigência entre 20 de Dezembro de 2019 e 14 de Julho de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 797, de 20 de dezembro de 2019
“Cria e regulamenta o Fundo de Modernização, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Departamento de Posturas Urbanas e o Conselho de Administração dos Recursos do fundo, e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo de Modernização, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Departamento de Posturas Urbanas (FUMDAPU) da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos do Município de Porto Velho, destinado ao atendimento de despesas com a modernização tecnológica, reaparelhamento e fortalecimento da capacidade normativa, gerencial e operacional do Departamento de Posturas Urbanas.
          Parágrafo único  
          O Fundo de Modernização, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Departamento de Posturas Urbanas tem natureza contábilfinanceira, sem personalidade jurídica, rege-se pela legislação pertinente e vincula-se à Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos ou ao órgão responsável pela Fiscalização Municipal de Posturas Urbanas.
            Art. 2º. 
            Para o cumprimento de sua finalidade, constituem recursos do FUMDAPU:
              I – 
              dotações orçamentárias;
                II – 
                o produto de operações de créditos celebrados com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa;
                  III – 
                  subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênio, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;
                    IV – 
                    doações públicas e privadas;
                      V – 
                      o resultado da aplicação dos seus recursos;
                        VI – 
                        as receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração à legislação de Posturas Urbanas;
                          VII – 
                          o produto das operações interligadas;
                            VIII – 
                            100% (cem por cento) da receita arrecadada com as taxas pelo exercício do Poder de Polícia, relativas à fiscalização de Posturas Urbanas;
                              IX – 
                              as receitas decorrentes das Taxas de Permissão de Uso de Bem Público;
                                X – 
                                Celebrar convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, além de receber emendas parlamentares.
                                  XI – 
                                  outras receitas.
                                    Art. 3º. 
                                    Os recursos do FUMDAPU serão aplicados em:
                                      I – 
                                      aprimoramento tecnológico das ações e das atividades das Divisões do Departamento de Posturas Urbanas da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos;
                                        II – 
                                        aquisição de equipamentos, serviços, materiais, aplicativos computacionais, veículos e maquinários, a serem utilizados para a modernização do Departamento de Posturas Urbanas ou como contrapartida de projetos de financiamentos para essa finalidade;
                                          III – 
                                          capacitações, treinamentos e especializações de servidores e ingressantes nos cargos efetivos do Departamento de Posturas Urbanas da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos;
                                            IV – 
                                            execução de obras e adequação das instalações destinadas ao funcionamento das unidades administrativas e fiscais do Departamento de Posturas Urbanas da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos;
                                              V – 
                                              execução de obras emergenciais e/ou de melhorias nos cemitérios, mercados, feiras municipais e praças públicas;
                                                VI – 
                                                Criação, instalação e funcionamento da Capela do Serviço Funerário Municipal;
                                                  VII – 
                                                  elaboração, impressão, publicação e divulgação de cartilhas, folder’s, ou similares, a serem utilizados no Projeto de educação de condutas urbanas;
                                                    VIII – 
                                                    programas e projetos relativos ao controle urbanístico da cidade, bem como a regulação urbana das condutas dos munícipes e à infraestrutura do panorama estético paisagístico do Município, realizado pelo Departamento de Posturas Urbanas
                                                      IX – 
                                                      outras atividades ou medidas inerentes ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de fiscalização e licenciamento do Departamento de Posturas Urbanas da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos, conforme deliberação do Conselho de Gestão dos Recursos do FUMDAPU (CGRF).
                                                        Art. 4º. 
                                                        Fica criado o Conselho de Gestão dos Recursos do FUMDAPU (CGRF), que será presidido pelo Subsecretário Municipal de Serviços Básicos, com composição a ser definida no regimento interno do Conselho.
                                                          § 1º 
                                                          É vedada a remuneração a qualquer título dos membros do Fundo e do Conselho de Gestão dos Recursos do FUMDAPU, sendo a participação de cada membro considerada como relevante serviço público
                                                            § 2º 
                                                            Comporão o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
                                                              I – 
                                                              Subsecretário Municipal de Serviços Básicos, que presidirá e terá voto de qualidade;
                                                                II – 
                                                                Diretor do Departamento de Posturas Urbanas;
                                                                  III – 
                                                                  Gerente da Divisão de Fiscalização de Posturas Urbanas;
                                                                    IV – 
                                                                    Gerente da Divisão de Licenciamento de Posturas Urbanas;
                                                                      V – 
                                                                      Gerente da Divisão de Fiscalização de Espaços Públicos.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        Compete ao Conselho de Gestão dos Recursos do Fundo (CGRF):
                                                                          I – 
                                                                          analisar e aprovar os planos, programas e projetos relacionados com a aplicação dos recursos do FUMDAPU;
                                                                            II – 
                                                                            orientar e acompanhar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos aprovados;
                                                                              III – 
                                                                              fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Posturas Urbanas;
                                                                                IV – 
                                                                                prestar contas das despesas realizadas;
                                                                                  V – 
                                                                                  praticar todos os atos necessários à gestão do FUMDAPU.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    O FUMDAPU é de natureza contábil, orçamentária e administrativa vinculado a Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Em caso de extinção do FUMDAPU, seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro Municipal.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        As normas complementares necessárias à regulamentação do FUMDAPU serão definidas no Regimento Interno, elaborado pelo CGRF.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                             
                                                                                              HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                              Prefeito