Lei Complementar nº 688, de 25 de outubro de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
O § 3º do art. 90, da Lei Complementar nº 385 de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.