Lei nº 3.087, de 05 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3087

2023

5 de Setembro de 2023

Fica autorizada treinamento de Primeiros Socorros e de Prevenção a Acidentes Domésticos em estabelecimento de ensino, no município de Porto Velho e dá outras providências.

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Fica autorizado treinamento de Primeiros Socorros e de Prevenção a Acidentes Domésticos em estabelecimentos de ensino, no Município de Porto Velho e dá outras providências.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


    LEI : 

       
        Art. 1º. 
        Os estabelecimentos de ensino do Município de Porto Velho, deverão incluir em seu conteúdo programático para o ensino fundamento II, temas de prevenção de acidentes e primeiros socorros.
          Parágrafo único  
          A carga horária deverá ser de 36 (trinta e seis) horas, a serem distribuídas durante a carga horária do ano letivo, conforme cronograma desenvolvido pela Secretaria de Educação.
            Art. 2º. 
            A disciplina de primeiros socorros e de prevenção de acidentes deverá abordar ações preventivas e emergenciais em acidentes domésticos, princípios de incêndio, mal súbito, acionamento de serviços de emergência e conscientização sobre ocorrências climáticas, e meteorológicas.
              Parágrafo único  
              O conteúdo das aulas de primeiros socorros e prevenção de acidentes deverão ser condizentes com a faixa etária e nível de desenvolvimento escolar dos alunos e adolescentes.
                Art. 3º. 
                A execução dessa grade escolar será de competência da Secretaria Municipal de Educação, sendo autorizado ao Poder Executivo Municipal a realização de convênio com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, com o Governo do Estado, por meio de seu Corpo de Bombeiros e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, através dos engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, para que esses profissionais possam ministrar as aulas de primeiros socorros e prevenção de acidentes.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação das aulas de primeiros socorros e de prevenção de acidentes, previstos nesta Lei.
                    Art. 5º. 
                    As despesas para a execução desta Lei correrão por contas de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entrará em vigor no início do próximo ano letivo e 180 (cento e oitenta) de sua publicação oficial.
                         

                           

                          Câmara Municipal de Porto Velho, 05 de setembro de 2023.


                           Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                           Vereador/Presidente


                           Projeto de Lei nº 4.437/2023
                           Vereadora Ellis Regina