Lei nº 3.087, de 05 de setembro de 2023
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16, de 19 de agosto de 2025
Art. 1º.
Os estabelecimentos de ensino do Município de Porto Velho, deverão incluir em seu conteúdo programático para o ensino fundamento II, temas de prevenção de acidentes e primeiros socorros.
Parágrafo único
A carga horária deverá ser de 36 (trinta e seis) horas, a serem distribuídas durante a carga horária do ano letivo, conforme cronograma desenvolvido pela Secretaria de Educação.
Art. 2º.
A disciplina de primeiros socorros e de prevenção de acidentes deverá abordar ações preventivas e emergenciais em acidentes domésticos, princípios de incêndio, mal súbito, acionamento de serviços de emergência e conscientização sobre ocorrências climáticas, e meteorológicas.
Parágrafo único
O conteúdo das aulas de primeiros socorros e prevenção de acidentes deverão ser condizentes com a faixa etária e nível de desenvolvimento escolar dos alunos e adolescentes.
Art. 3º.
A execução dessa grade escolar será de competência da Secretaria Municipal de Educação, sendo autorizado ao Poder Executivo Municipal a realização de convênio com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, com o Governo do Estado, por meio de seu Corpo de Bombeiros e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, através dos engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, para que esses profissionais possam ministrar as aulas de primeiros socorros e prevenção de acidentes.
Art. 4º.
O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação das aulas de primeiros socorros e de prevenção de acidentes, previstos nesta Lei.
Art. 5º.
As despesas para a execução desta Lei correrão por contas de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor no início do próximo ano letivo e 180 (cento e oitenta) de sua publicação oficial.