Lei Complementar nº 95, de 20 de dezembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 281, de 15 de maio de 2007
Vigência entre 20 de Dezembro de 1999 e 14 de Maio de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 95, de 20 de dezembro de 1999
Dada por Lei Complementar nº 95, de 20 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal do Turismo de Porto Velho,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte – SEMCE, como Órgão deliberativo
e normativo, orientador da Política Municipal de Turismo, de composição paritária, visando
criar condições para o desenvolvimento do turismo sustentado no município de Porto
Velho, regendo-se pelas disposições desta Lei e do seu Regulamento.
Art. 2º.
integram o Conselho Municipal de Turismo – CMTUR, os
representantes e os seus suplentes, designados expressamente por instituições públicas e
privadas, todas relacionadas com o turismo, a seguir especificadas:
a)
representante da SEMCE;
b)
representante da SEMFAZ;
c)
representante da SEMPLA;
d)
representante da SEMED;
e)
representante da SEMUSP;
f)
representante da UNIR;
g)
representante do Órgão Estadual de Turismo;
h)
representante da ABAV;
i)
representante do SINDHOTEL;
j)
representante da FIERO;
k)
representante da Associação Comercial;
l)
representante da ABRAJET-RO;
m)
representante do SEBRAE;
n)
representante do SEST/SENAT.
§ 1º
Os membros e suplentes do Conselho Municipal de Turismo –
CMTUR terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
§ 2º
Os membros do Conselho Municipal de Turismo – CMTUR
exercerão as suas atribuições, em caráter voluntário, sem ônus aos cofres públicos, não
auferindo remuneração de qualquer natureza.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I –
apreciar os Planos, Programas e Projetos da SEMCE na área do
turismo;
II –
estudar e propor à Administração Municipal medidas de estímulo ao
turismo receptivo, em harmonia com a preservação da cultura e do meio ambiente,
observando as legislações e normas federais e estaduais pertinentes ao segmento turístico;
III –
assessorar a Administração Municipal na execução da política de
desenvolvimento do turismo, na administração dos Pontos Turísticos e coordenação da
realização de eventos de interesse turístico;
IV –
elaborar o seu próprio Regulamento e do Fundo para o
Desenvolvimento do Turismo de Porto Velho.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Turismo – CMTUR será dirigido
administrativamente por um Presidente e um Secretário Executivo.
§ 1º
O Presidente do CMTUR será o Secretário Municipal da Cultura do
Esporte e do Turismo, a quem caberá presidir as reuniões, zelar pelo cumprimento das
atribuições do Órgão e representá-lo em toda e qualquer circunstância.
§ 2º
O Secretário Executivo será eleito pelos membros do próprio
Conselho, em votação, por maioria simples e atribuições estabelecidas no Regulamento
Interno.
Art. 5º.
Caberá à SEMCE responsabilizar-se pela Secretaria Executiva
do Comitê, oferecendo os instrumentos técnicos e materiais indispensáveis ao seu pleno
funcionamento.
Art. 6º.
Compete à SEMCE, no prazo de 10 (dez) dias da data da
publicação desta Lei, enviar Ofício às instruções que participarão do Conselho, solicitando
a indicação dos seus representantes, titular e suplente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
a partir da data registrada no aviso de recebimento do referido Ofício.
Art. 7º.
A SEMCE encaminhará ao Prefeito os nomes dos representantes
indicados pelas instituições parceiras, para efeito de nomeação por Decreto, no prazo de
trinta dias.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Turismo se instalará dentro de 60
(sessenta) dias, após a promulgação desta Lei e aprovará na sua primeira reunião, após a
instalação, o seu Regulamento Interno e do FDT, ambos submetidos ao referendo do
Prefeito Municipal.
Art. 9º.
Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho
Municipal de Turismo, sob referendo do Prefeito do Município de Porto Velho.