Lei nº 3.075, de 01 de setembro de 2023
Julgada constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de 10 de março de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui o Programa Municipal de Turismo Educativo – PROMTE, com a finalidade de possibilitar visitas monitoradas dos estudantes de escolas públicas ao patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental, entre outras providências.
Art. 2º.
São objetivos do PROMTE:
I –
possibilitar acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico nacional;
II –
promover a valorização do patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental;
III –
garantir a democratização das informações culturais, artísticas, turísticas e históricas;
IV –
desenvolver nos alunos uma compreensão integrada do conhecimento cultural, histórico, artístico e ambiental;
V –
estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática ambiental, cultural e social;
VI –
incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
Art. 3º.
O PROMTE consiste na realização de visitas monitoradas dos alunos da rede pública de ensino aos parques, praças, ruas, bairros históricos, monumentos, teatro, biblioteca e universidades.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria de Turismo preparar roteiros de visitas, por região, bem como escala de participação das escolas no Projeto, de forma que todas as escolas possam participar do programa.
Art. 4º.
As escolas públicas que aderirem ao PROMTE poderão celebrar Termos de Cooperação ou qualquer outro instrumento administrativo junto às Secretarias de Educação e de Turismo, com vistas ao recebimento de apoio financeiro na realização de visitas monitoradas dos alunos da rede pública de ensino aos parques, praças, ruas, bairros históricos, monumentos, teatro, biblioteca e universidades.
§ 1º
As escolas públicas deverão formalizar solicitação de apoio financeiro nos termos especificados pelas Secretarias de Educação e do Turismo.
§ 2º
O montante total passível de repasse a cada escola será determinado por ato das Secretarias de Educação e do Turismo.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.