Lei nº 3.067, de 27 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3067

2023

27 de Julho de 2023

Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Digital Animal – CIDA, destinada a identificação de cães e gatos no Município de Porto Velho e dá outras providências.

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 Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Digital Animal – CIDA, destinada, à identificação de cães e gatos no município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do Art. 87, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, 


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 


    LEI: 

       
        Art. 1º. 
        Fica criada a Carteira de Identidade Digital Animal – CIDA, destinada à identificação de cães e gatos no município de Porto Velho.
          Parágrafo único  
          Para fins desta Lei, o Poder Público competente disponibilizará, gratuitamente, de forma presencial ou eletrônica, o serviço de registro de identificação dos animais.
            Art. 2º. 
            Os cães e gatos poderão ser registrados junto aos órgãos responsáveis pelo controle de zoonoses ou por outro órgão a ser definido pela autoridade competente, que adotará as providências necessárias para a identificação dos animais.
              Parágrafo único  
              Será criado um banco de dados unificado para o armazenamento das informações do registro de identidade dos animais de forma segura, eficiente e padronizada.
                Art. 3º. 
                A Carteira de Identidade Digital Animal – CIDA será timbrada, numerada e expedida com as seguintes informações:
                  I – 
                  nome, foto, sexo, raça, cor, data de nascimento real ou idade presumida e a impressão digital do nariz do animal;
                    II – 
                    nome, identidade ou CPF, telefone ou endereço eletrônico do tutor ou responsável pelo animal.
                      Parágrafo único  
                      Será disponibilizada, juntamente com a Carteira de Identidade Digital – CIDA, uma plaqueta de identificação com o número da identidade, para constar da coleira do animal.
                        Art. 4º. 
                        Em caso de óbito do animal, cabe ao responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal competente para certificar a informação no banco de dados.
                          Art. 5º. 
                          Fica instituída a Campanha de Conscientização para Registro e Identificação de Cães e Gatos no município de Porto Velho, com as seguintes finalidades:
                            I – 
                            orientar os responsáveis por cães e gatos, veterinários, cuidadores e tutores, sobre a importância de se proceder ao registro e identificação do animal junto ao Poder Público, para a realização de políticas públicas voltadas à saúde, o controle e o bem-estar do animal;
                              II – 
                              VETADO.
                                Art. 6º. 
                                As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                     

                                       

                                      HILDON DE LIMA CHAVES
                                       Prefeito


                                       Projeto de Lei nº 4.464/2023.
                                       Autoria: Vereador Isaque Machado.