Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3, de 11 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Número

3

Ano

2026

Data

11/02/2026

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE DIGITAL ANIMAL (CIDA). VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. POLÍTICA PÚBLICA DE PROTEÇÃO ANIMAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Porto Velho contra a Lei Municipal nº 3.067/2023, que institui a Carteira de Identidade Digital Animal (CIDA) para identificação de cães e gatos no município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em (i) verificar se a lei impugnada padece de vício formal de iniciativa por interferir na organização administrativa municipal e impor obrigações ao Executivo e (ii) se tal intervenção afronta a competência privativa do chefe do Poder Executivo local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 (ARE 878911), fixou a tese de que leis municipais que criam despesas para a Administração sem alterar sua estrutura ou atribuições não usurpam a competência privativa do chefe do Executivo.

4. O artigo 24, VI, da Constituição Federal estabelece a competência concorrente para legislar sobre proteção ambiental e fauna, cabendo aos municípios suplementar a legislação federal e estadual nos termos do artigo 30, II, da CF.

5. A norma questionada institui uma política pública voltada à proteção animal, sendo essa matéria de interesse local e compatível com as competências municipais.

6. A jurisprudência do STF e deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a constitucionalidade de normas municipais que estabelecem políticas públicas ambientais e de bem-estar animal, desde que não interfiram diretamente na estrutura administrativa do Executivo.

7. Não se verifica violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco usurpação da competência privativa do Executivo, sendo afastado o alegado vício de iniciativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

Tese de julgamento: "Não configura vício formal de iniciativa a lei municipal que institui política pública de proteção e bem-estar animal, desde que não interfira na estrutura administrativa do Poder Executivo, por se tratar de competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24, VI, da Constituição Federal."


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 24, VI; 30, II. Constituição do Estado de Rondônia, arts. 39, §1º, II, "d"; 65, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 878911 (Tema 917), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09.03.2016; ADI 4959, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024 e TJRO, ADI 0801568-29.2023.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico, j. 06.05.2024.

Indexação

Observação

Assuntos


    Normas Relacionadas

    Lei Julgada Constitucional  Lei nº 3.067, de 27 de julho de 2023

     

    Anexos Norma Jurídica