Lei nº 3.061, de 19 de julho de 2023
Julgada constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5, de 10 de março de 2025
Art. 1º.
Nos atendimentos particulares e nos custeados por plano de saúde, os hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.
§ 1º
No extrato deverá constar todos os procedimentos realizado e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.
§ 2º
O extrato não terá validade fiscal e nem servirá para fins de dedução no imposto de renda.
§ 3º
O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma da Lei.
§ 4º
O extrato poderá ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.