Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5, de 10 de março de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
5
Ano
2025
Data
10/03/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS A FORNECEREM EXTRATO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Porto Velho contra a Lei Ordinária Municipal n. 3.061/2023, de iniciativa parlamentar, que obriga hospitais, clínicas e consultórios a fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por pacientes no município. O autor sustenta a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, alegando que a lei trata de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Ordinária Municipal n. 3.061/2023, de iniciativa parlamentar, viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma impugnada não interfere na organização administrativa do município nem em atos de gestão do Poder Executivo, limitando-se a regulamentar a transparência nos serviços de saúde prestados por entidades privadas no âmbito local e a efetivar os direitos relacionados à proteção ao consumidor, à saúde e ao acesso à informação.
4. A lei municipal impugnada tem por objetivo a proteção à saúde e a defesa do consumidor, temas que estão incluídos na competência legislativa concorrente dos entes federados (art. 24, V, VIII e XII da Constituição Federal).
5. Essa competência pode ser suplementada pelo legislador municipal, conforme o interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, desde que sejam observadas as legislações federal e estadual acerca da matéria.
6. Normas tendentes a efetivar direitos sociais ou a densificar o conteúdo de direitos fundamentais já expressos na Constituição não violam o princípio da separação dos poderes, ainda que criem despesas para o Poder Executivo Municipal. Inteligência do Tema n. 917 de Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento:
1. Não há vício de inconstitucionalidade formal por inobservância à regra de iniciativa reservada quando fica demonstrado que a lei municipal não interfere na organização administrativa ou nas atribuições do Poder Executivo, limitando-se a concretizar o direito do consumidor à informação adequada, com vistas a proporcionar maior proteção à saúde.
2. O Município possui competência legislativa suplementar para regulamentar a proteção à saúde e a defesa do consumidor, desde que respeite as disposições das normas gerais federais e estaduais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V, VIII e XII; CF/1988, art. 30, I e II; CF/1988, art. 5º, XXXII; CE/RO, art. 39, §1°, II, "d"; CE/RO, art. 65, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1210727/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.05.2023, Tema 1056 de Repercussão Geral; STF, ADI 5243/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 24.02.2015; STF, ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07.02.2018.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Porto Velho contra a Lei Ordinária Municipal n. 3.061/2023, de iniciativa parlamentar, que obriga hospitais, clínicas e consultórios a fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por pacientes no município. O autor sustenta a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, alegando que a lei trata de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Ordinária Municipal n. 3.061/2023, de iniciativa parlamentar, viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma impugnada não interfere na organização administrativa do município nem em atos de gestão do Poder Executivo, limitando-se a regulamentar a transparência nos serviços de saúde prestados por entidades privadas no âmbito local e a efetivar os direitos relacionados à proteção ao consumidor, à saúde e ao acesso à informação.
4. A lei municipal impugnada tem por objetivo a proteção à saúde e a defesa do consumidor, temas que estão incluídos na competência legislativa concorrente dos entes federados (art. 24, V, VIII e XII da Constituição Federal).
5. Essa competência pode ser suplementada pelo legislador municipal, conforme o interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, desde que sejam observadas as legislações federal e estadual acerca da matéria.
6. Normas tendentes a efetivar direitos sociais ou a densificar o conteúdo de direitos fundamentais já expressos na Constituição não violam o princípio da separação dos poderes, ainda que criem despesas para o Poder Executivo Municipal. Inteligência do Tema n. 917 de Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento:
1. Não há vício de inconstitucionalidade formal por inobservância à regra de iniciativa reservada quando fica demonstrado que a lei municipal não interfere na organização administrativa ou nas atribuições do Poder Executivo, limitando-se a concretizar o direito do consumidor à informação adequada, com vistas a proporcionar maior proteção à saúde.
2. O Município possui competência legislativa suplementar para regulamentar a proteção à saúde e a defesa do consumidor, desde que respeite as disposições das normas gerais federais e estaduais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V, VIII e XII; CF/1988, art. 30, I e II; CF/1988, art. 5º, XXXII; CE/RO, art. 39, §1°, II, "d"; CE/RO, art. 65, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1210727/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.05.2023, Tema 1056 de Repercussão Geral; STF, ADI 5243/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 24.02.2015; STF, ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07.02.2018.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Lei Julgada Constitucional
Lei nº 3.061, de 19 de julho de 2023
Anexos Norma Jurídica