Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5, de 10 de março de 2025

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Número

5

Ano

2025

Data

10/03/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS A FORNECEREM EXTRATO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Porto Velho contra a Lei Ordinária Municipal n. 3.061/2023, de iniciativa parlamentar, que obriga hospitais, clínicas e consultórios a fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por pacientes no município. O autor sustenta a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, alegando que a lei trata de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Ordinária Municipal n. 3.061/2023, de iniciativa parlamentar, viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A norma impugnada não interfere na organização administrativa do município nem em atos de gestão do Poder Executivo, limitando-se a regulamentar a transparência nos serviços de saúde prestados por entidades privadas no âmbito local e a efetivar os direitos relacionados à proteção ao consumidor, à saúde e ao acesso à informação.

4. A lei municipal impugnada tem por objetivo a proteção à saúde e a defesa do consumidor, temas que estão incluídos na competência legislativa concorrente dos entes federados (art. 24, V, VIII e XII da Constituição Federal).

5. Essa competência pode ser suplementada pelo legislador municipal, conforme o interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, desde que sejam observadas as legislações federal e estadual acerca da matéria.

6. Normas tendentes a efetivar direitos sociais ou a densificar o conteúdo de direitos fundamentais já expressos na Constituição não violam o princípio da separação dos poderes, ainda que criem despesas para o Poder Executivo Municipal. Inteligência do Tema n. 917 de Repercussão Geral.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Pedido julgado improcedente.

Tese de julgamento:

1. Não há vício de inconstitucionalidade formal por inobservância à regra de iniciativa reservada quando fica demonstrado que a lei municipal não interfere na organização administrativa ou nas atribuições do Poder Executivo, limitando-se a concretizar o direito do consumidor à informação adequada, com vistas a proporcionar maior proteção à saúde.

2. O Município possui competência legislativa suplementar para regulamentar a proteção à saúde e a defesa do consumidor, desde que respeite as disposições das normas gerais federais e estaduais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V, VIII e XII; CF/1988, art. 30, I e II; CF/1988, art. 5º, XXXII; CE/RO, art. 39, §1°, II, "d"; CE/RO, art. 65, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1210727/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.05.2023, Tema 1056 de Repercussão Geral; STF, ADI 5243/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 24.02.2015; STF, ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07.02.2018.

Indexação

Observação

Assuntos


    Normas Relacionadas

    Lei Julgada Constitucional  Lei nº 3.061, de 19 de julho de 2023

     

    Anexos Norma Jurídica