Lei Complementar nº 759, de 23 de abril de 2019
Julga parcialmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15, de 15 de março de 2021
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Porto Velho o IPTU VERDE,
cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recupere o meio ambiente,
mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º.
O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que
adotarem as seguintes medidas:
I –
Sistema de captação da água da chuva;
II –
Sistema de reuso de água;
III –
Sistema de energia solar;
IV –
Construção com materiais sustentáveis;
V –
Plantio de árvores.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei considere-se:
I –
Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e
armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;
II –
Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água
residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III –
Sistema de energia solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia
solar, com a finalidade de reduzir total ou parcialmente o consumo de energia elétrica na
residência;
IV –
Construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atuem
os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo
certificado;
V –
Plantio de árvores: existência ou plantação de uma ou mais árvores no imóvel.
§ 1º
- No caso do inciso V, adotar-se-á como padrão para fins dos descontos, o
plantio das seguintes espécies: Ipê Roxo, Amarelo e Branco: Pata de Vaca; Lanterneira; Oiti;
Cosoba; Acácia; Reseda; Ipê Mirim; Flamboyant Mirim; e Jacarandá.
§ 2º
No caso do inciso V, acaso o imóvel já tenha outras plantas na data da
promulgação desta Lei, estas serão consideradas para fins dos descontos. Contudo, acaso seja
necessária à sua substituição, para a manutenção do benefício, esta deverá ser realizada para
uma das espécies do parágrafo anterior.
Art. 4º.
O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
para o caso das medidas dispostas no art. 1º será concedido nas seguintes proporções:
I –
4% para as medidas descritas nos incisos I e II;
II –
6% para a medida descrita no inciso IV;
III –
10% para medida descrita no inciso III e V.
Art. 5º.
Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o
pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação
ou terreno, devidamente comprovada.
Art. 6º.
O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes
quites com suas obrigações tributarias para com o Município
Art. 8º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
- Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, bem como tiver sido compatibilizada com as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
60 (sessenta) dias