Lei Complementar nº 793, de 14 de novembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 823, de 13 de agosto de 2020
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 311, de 30 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 811, de 07 de fevereiro de 2020
Norma correlata
Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999
Vigência entre 7 de Fevereiro de 2020 e 12 de Agosto de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 811, de 07 de fevereiro de 2020
Dada por Lei Complementar nº 811, de 07 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
Fica instituída a Zona de Urbanização Específica Portuária de Porto Velho – ZUEP, situada na Macrozona Rural de Município – MR, com
delimitação territorial definida de acordo com a Base Cartográfica do Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar define as condições específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo da Zona de Urbanização Específica Portuária
de Porto Velho, conforme Anexo II.
Anexo II

Regime Urbanístico
1. Outras categorias de uso não residenciais, serão permitidas na ZUEP, desde que seja complementar a uma das categorias de uso permitidas e que seja previamente aprovada pelo Comitê Gestor.
2. A taxa de solo natural refere-se a área que deve ser mantida sem qualquer tipo de pavimentação.
Art. 3º.
A instalação de qualquer empreendimento portuário ou congênere na ZUEP fica condicionada à apresentação e aprovação do Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV, Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV e Relatório de Impacto de Tráfego - RIT, que deverá considerar os potenciais
impactos isolados, sinérgicos e cumulativos, atendidos os critérios estabelecidos pelos artigos 49 e 50 da Lei Complementar n. 311/2008, Seção XII da
Lei Federal n. 10.257/2001 e artigos 80, § 3º do artigo 82 da Lei Complementar n. 138/2001.
Art. 4º.
Ficam definidas como áreas de influência, para fins de avaliação dos impactos potenciais decorrentes da implantação de qualquer
empreendimento ou atividade econômica na ZUEP:
§ 1º
Na definição dos impactos potenciais, serão considerados, dentre outros peculiares ao empreendimento, os seguintes aspectos:
§ 2º
O Município poderá exigir a adoção de medidas compensatórias e/ou mitigadoras, decorrente dos impactos urbanos adversos, como condição para
expedição das licenças, objetivando adequar o empreendimento ou atividade ao cumprimento das funções sociais da cidade.
§ 3º
As medidas compensatórias pecuniárias a que se refere o §2º, bem como a fórmula de cálculo e contrapartida, serão estabelecidas por norma
específica.
§ 4º
Os valores auferidos por meio da adoção das medidas compensatórias deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
de Porto Velho - FMHIS e ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º.
São objetivos gerais da ZUEP
I –
organizar o ciclo de implantação das atividades econômicas e dos empreendimentos portuários, logísticos e industriais de modo integrado ao
desenvolvimento urbano, rural e ambiental do Município de Porto Velho;
II –
orientar o fluxo de transporte de mercadorias, promovido por veículos pesados, no sentido das vias de contorno, minimizando os conflitos
ocasionados pelo tráfego em área urbana;
III –
garantir a aplicação de instrumentos que garantam a mensuração quantitativa e qualitativa dos impactos adversos potenciais, em harmonia com o
Plano Diretor do Município, como forma de evitar efeitos negativos sobre a área de influência;
IV –
contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico do Município de Porto Velho e Estado de Rondônia de forma sustentável;
V –
subsidiar a criação, estruturação e expansão de um complexo portuário no Rio Madeira, como elemento indutor do desenvolvimento do Município
de Porto Velho e Estado de Rondônia, contribuindo para a condução a uma gestão moderna e eficiente;
VI –
internalização no âmbito do Município de Porto Velho e do Estado de Rondônia, os impactos econômicos positivos, geradores de atividades
produtivas, empregos e renda;
VII –
subsidiar a articulação de entidades públicas, instituições privadas e sociedade civil organizada, buscando criar um ambiente de desenvolvimento
econômico regional integrado e participativo;
VIII –
induzir a promoção do desenvolvimento socioeconômico da população residente nos distritos e localidades situados na região do Baixo Madeira;
IX –
evitar a formação de novos núcleos urbanos no seu entorno, bem como promover o ordenamento daqueles já implantados, adotando instrumentos
de planejamento e gestão territorial, dentre os quais, a instituição de zonas especiais de interesse social;
X –
desestimular e coibir a prática de ocupações irregulares;
XI –
garantir aos posseiros residentes na ZUEP, alternativas justas e o direito ao habitat saudável, ao meio ambiente natural e artificial equilibrados, e à
função social da propriedade.
XII –
orientar a oferta de infraestrutura adequada para a implantação de empreendimentos industriais e portuários, assim como para aquelas atividades
complementares a esse uso principal, dentro de padrões apropriados de eficiência operacional, segurança e equilíbrio ambiental;
XIII –
favorecer a realização de ações de responsabilidade socioambiental e cultural por parte das empresas instaladas no ZUEP e demais
empreendedores na área de influência;
XIV –
articular e contribuir com os agentes promotores das políticas sociais na potencialização dos efeitos positivos do processo de crescimento
econômico na área afetada pela ZUEP, assim como na minimização de efeitos negativos decorrentes da sua dinamização econômica;
XV –
Fornecer orientações para o uso racional dos recursos ambientais considerando as exigências de proteção ambiental e de sua área de influência;
XVI –
Contribuir para estruturação de mobilidade e acessibilidade de qualidade, que proporcionem eficiência e eficácia da operação dos diferentes
modais de transportes de cargas e passageiros, garantindo a universalização dos serviços e negócios;
XVII –
Garantir a integração entre planejamento e execução dos projetos do sistema viário e de transportes na ZUEP, com as diretrizes de uso e
ocupação do solo, valorizando a integração eficiente dos diferentes modais de transportes;
XVIII –
Valorizar, no planejamento e execução de ações referentes ao sistema viário e de transportes, presentes no espaço territorial do ZUEP;
XIX –
Garantir a oferta de transporte público de passageiros, integrando as diferentes modalidades com qualidade, segurança e eficiência que permitam
facilitar o acesso às oportunidades de emprego aos moradores do Distrito sede de Porto Velho e demais distritos da região do baixo madeira;
XX –
Ampliar o conjunto de infraestrutura portuária e urbana de modo integrado com o uso e a ocupação do solo atual e previsto;
XXI –
Fomentar, através da adoção de medidas compensatórias, urbanísticas e ambientais, a produção de estudos e recursos necessários para a
manutenção e criação de novas unidades de conservação e demais áreas ambientalmente protegidas no âmbito da ZUEP e das áreas de influência;
XXII –
Garantir a implementação de medidas preventivas e mitigadoras, através de planos e ações corretivas dos efeitos urbanos e ambientais
adversos, em conjunto com órgãos ambientais e empresas privadas para a gestão de emergência no ZUEP.
Parágrafo único
Os objetivos gerais da ZUEP deverão ser considerados na análise do impacto urbano e ambiental, na ocasião do licenciamento dos
empreendimentos, e serão condicionantes na definição das ações mitigatórias e compensatórias.
Art. 6º.
As definições de lote mínimo e máximo para parcelamento do solo na ZUEP encontram-se definidos no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 7º.
O zoneamento ambiental, industrial e portuário do espaço territorial da ZUEP, abrange empreendimentos portuários e congêneres de alta
dependência e exigência quanto ao acesso direto e exclusivo a cais próprio e tem por objetivo regular o parcelamento, uso e ocupação do seu solo,
estabelecendo as condições para autorização dessas modalidades de intervenção segundo as diferentes características de seu sítio natural e construído.
Art. 8º.
A instalação de empreendimentos ou atividades portuárias, além do disciplinamento territorial estabelecido nesta Lei Complementar, deverá
ter o uso e ocupação do solo orientados pelo Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia - ZSEE, observadas também as legislações
ambiental e fundiária, em conformidade com o artigo 17 do Plano Diretor do Município de Porto Velho.
Art. 9º.
Serão permitidas atividades regulares da classe de uso industrial e serviços, desde que não impliquem no parcelamento do solo para fins
urbanos, tais quais:
I –
Operação dos terminais portuários e instalações para movimentação de cargas;
II –
Atividades de produção industrial, quando mantenham evidente interdependência com os serviços portuários.
III –
Atividades essenciais, em caráter de apoio à instalação de serviços locais complementares, que compreendem:
a)
Equipamentos e instalações de segurança;
b)
Equipamentos e instalações de segurança e saúde do trabalho;
c)
Unidades geradoras, subestações e redes distribuidoras de energia elétrica;
d)
Centrais e redes distribuidoras de gás;
e)
Equipamentos e redes de telecomunicação e/ou serviços de tecnologia da informação;
f)
Outras utilidades consideradas complementares à atividade primordial da ZUEP, e que nela necessitem se localizar.
Parágrafo único
É vedado, na ZUEP, o estabelecimento de quaisquer atividades não essenciais às suas funções portuárias e congêneres, ou capazes de
sofrer efeitos danosos em decorrência dessas funções.
Art. 10.
Serão delimitadas na ZUEP, com base nos levantamentos relacionados no Anexo IV, áreas funcionais de interesse ambiental, nos termos do
Capítulo III da Lei Complementar n. 097/1999.
§ 1º
A área de interesse ambiental, ao longo de qualquer curso d’água, a partir da linha de máxima cheia, na ZUEP, será de 50,00 m (cinquenta metros),
podendo ser ampliada em decorrência da avaliação justificada do Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 2º
As áreas de preservação permanente serão consideradas conforme os critérios do Capítulo II da Lei 12.651/2012, podendo ter sua delimitação
ampliada em decorrência da avaliação justificada do Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 11.
Não será permitida nas Áreas de Interesse Ambiental da ZUEP, qualquer forma de parcelamento do solo, seja urbano ou rural, bem como a
construção de novas edificações.
§ 1º
Excepcionalmente, e com o objetivo de preservar e monitorar o ambiente das Áreas de Interesse Ambiental será permitido a construção de
edificações e instalação de equipamentos de pesquisa e educação ambiental, bem como a construção de estruturas de macrodrenagem, gasodutos, rede
de telefonia, dutovias, estradas e eletrovias.
§ 2º
A construção de edificações e instalação de equipamentos previstos no parágrafo anterior estarão sujeitos à aprovação do Comitê Gestor e ao
licenciamento do órgão estadual e municipal de meio ambiente competente, e às normas municipais edilícias de regência.
Art. 12.
O sistema de mobilidade na ZUEP é composto pelo conjunto de infraestrutura física dos canais, cais, vias e demais logradouros, abrigos e
estações de transportes por onde circulam veículos, com passageiros ou cargas, pessoas e animais, utilizando diferentes modais de transportes.
Art. 14.
O sistema viário da ZUEP será composto por:
III –
Vias particulares, onde poderá incidir o instituto da servidão administrativa;
IV –
Vias públicas, constituídas como bem de uso comum do povo.
Parágrafo único
Somente vias públicas de iniciativa do Município e das demais esferas do Poder Público Estadual e Federal, poderão ser executadas
na ZUEP, com vistas a dar continuidade ao sistema viário oficial existente, observado o que estabelece o art. 16 da Lei Complementar n. 097/1999.
Art. 15.
O sistema rodoviário da ZUEP, em consonância com o Plano Diretor e Plano de Mobilidade Urbana de Porto Velho, será estruturado segundo
diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 16.
As Vias de Pedestres, cujo dimensionamento dos espaços de circulação consta do Anexo III da presente Lei Complementar, corresponderão
às calçadas, passeios, galerias, faixas de pedestres, sinalizadas ou não, travessias protegidas, escadas, caminhos, vielas, passagens, ruas de pedestres
ou de lazer e demais espaços parcial ou exclusivamente destinados à circulação de pedestres.
Art. 17.
O Sistema Cicloviário corresponderá à rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e
rotas operacionais de ciclismo, bem como os locais específicos para estacionamento desse meio de locomoção.
Art. 18.
O acesso às unidades empresariais e de serviços situadas às margens das rodovias expressa e convencional deverá ocorrer exclusivamente por
via local
Art. 19.
Fica proibida a guarda de veículos em áreas públicas, canteiros e praças, dentre outras, e às margens de via pública.
Art. 20.
Os projetos dos empreendimentos na ZUEP deverão prever área para carga, descarga e guarda de veículos.
Art. 21.
As vias de circulação na ZUEP garantirão plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo a
possibilitar-lhes a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos
sistemas e meios de comunicação.
Art. 22.
O Sistema Viário da ZUEP são as constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
Anexo III

Dimensionamento do Sistema Viário
Obs.: As vias oficiais executadas em decorrência de projetos públicos, atenderão à classificação e dimensionamento estabelecido no Anexo 5, Quadro 1 da Lei Complementar n. 097/1999.
Art. 23.
O parcelamento do solo para fins portuários e congêneres na ZUEP, se dará mediante desmembramento e será precedido de licenciamento
pelo órgão público competente, atendidas as diretrizes urbanísticas emitidas pelo órgão municipal competente quanto:
I –
ao dimensionamento, à localização e à configuração do imóvel rural;
II –
à localização, à infraestrutura, à harmonização com o relevo e ao dimensionamento mínimo das vias particulares de circulação, considerando o fluxo
e o porte estimado de veículos;
III –
à definição de servidões públicas para a circulação de veículos e pedestres, considerando a localização, a infraestrutura e o dimensionamento
mínimo, quando necessário;
IV –
à localização de áreas de áreas de risco, considerando a planimetria e altimetria topográfica do terreno, os corpos hídricos existente, evidenciado o
princípio ambiental da precaução;
V –
à localização das áreas de preservação permanente e outras unidades de conservação, bem como a descrição do seu regime de utilização;
VI –
à definição obrigatória, mediante localização e dimensionamento prévio, de anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas
contra possíveis efeitos residuais e acidentes;
§ 1º
As servidões públicas a que se refere o inciso III deverão garantir o acesso livre e desobstruído à margem do Rio Madeira, bem como a conexão, o
alinhamento e a continuidade do sistema de circulação de modo irrestrito aos pedestres e veículos.
§ 2º
Os critérios estabelecidos nas diretrizes urbanísticas poderão ser readequados à posteriori, na ocasião do licenciamento da atividade ou da
edificação, caso o Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito dos empreendimentos demonstre alteração significativa dos
elementos previamente estabelecidos.
§ 3º
O desmembramento do imóvel rural a que se refere o caput, não enseja a criação de lote urbano, devendo ser reservado, no ato do parcelamento,
percentual de área destinada à implantação de equipamentos comunitários a ser localizado externamente aos limites da ZUEP, na Macrozona Urbana,
segundo indicação do órgão municipal competente, e corresponderá à aquisição da área pelo empreendedor, desde que resultando em percentual não
inferior a 10% (dez por cento) da área total da gleba a parcelar.
§ 4º
Fica vedado na ZUEP, o parcelamento do solo para fins urbanos mediante loteamento e a subdivisão de parcelas mediante desmembramento que
possuam dimensão inferior às estabelecidas no Anexo II.
§ 5º
A abertura de via pública rural, rodovia ou estrada, na ZUEP, não implica em parcelamento do solo para fins urbanos mediante loteamento,
devendo ser implantadas em observância às diretrizes de que trata o inciso II.
§ 6º
Caso o empreendimento a ser licenciado na ZUEP, incida sobre imóvel parcelado sem a emissão prévia de diretrizes urbanísticas, o interessado
deverá solicitá-las ao órgão municipal competente, sendo esta uma condição prévia para o licenciamento da obra.
Art. 24.
O uso do solo e a instalação das atividades econômicas na ZUEP deverão ser precedidos de licenciamento pelo órgão municipal competente,
sem prejuízo ao licenciamento e autorizações requeridas pelos demais órgãos Estadual e Federal.
Parágrafo único
O órgão municipal responsável pela emissão de viabilidade de uso do solo e licenciamento da atividade econômica poderão solicitar
as licenças, autorizações e documentos emitidos pelos demais órgãos da esfera estadual e federal de que trata o caput, com o objetivo de instruir o rito
processual.
Art. 25.
As atividades correlacionadas ao empreendimento portuário previamente instalado, ou que requeira licenciamento, deverão ser licenciadas de
forma vinculada à edificação principal quanto ao regime urbanístico.
Art. 26.
O licenciamento de estruturas flutuantes e das atividades nelas exercidas, conforme definição da NORMAM-11/DPC deverá ser precedido de
autorização da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil.
Art. 27.
O licenciamento ambiental para implantação, operação e ampliação dos estabelecimentos portuários e congêneres na ZUEP, atenderá à
legislação ambiental pertinente, em especial a Resolução CONAMA nº 237/97, além das disposições desta Lei Complementar, e das normas e padrões
ambientais definidos pelo órgão municipal de meio ambiente e organismos estaduais e federais competentes, notadamente quanto às seguintes
características dos processos de produção:
I –
Emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;
II –
Riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;
III –
Volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;
IV –
Padrões de uso e ocupação do solo;
V –
Disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;
VI –
Horários de atividade.
Art. 29.
Fica a gestão das atividades e empreendimentos que pretendam ser instaladas na ZUEP, sob a responsabilidade do Comitê Gestor específico,
sem prejuízo ao controle, planejamento e gestão urbana, exercidos pelos órgãos competentes do poder público municipal.
§ 1º
O Comitê Gestor a que se refere o caput, será regulamentado por Decreto, com composição interinstitucional tripartite, por representação dos
governos Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º
"O Comitê Gestor a que se refere o caput, será
regulamentado por Decreto, com composição interinstitucional
tripartite, por representação dos Governos Estadual e Municipal.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 811, de 07 de fevereiro de 2020.
§ 2º
A Coordenação do Comitê Gestor ficará a cargo da Prefeitura do Município de Porto Velho.
Art. 30.
Compete ao Comitê Gestor, conforme disposto no Decreto regulamentador e nas demais legislações pertinentes vigentes:
I –
Definir os tipos atividade econômica de natureza portuária e congêneres a serem implantadas, observadas as categorias de uso permitidas, bem
como das atividades complementares que poderão ser implantados na ZUEP;
II –
Avaliar as solicitações quanto a implantação de atividades específicas na ZUEP, apresentadas à Prefeitura Municipal mediante Carta Consulta e
processo administrativo próprio;
III –
Autorizar, mediante anuência prévia, a instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades na ZUEP, sem prejuízo ao
licenciamento urbanístico e ambiental, de acordo com as competências dos demais órgãos estaduais e municipais;
IV –
Encaminhar o aceite ao órgão responsável pela emissão de Diretrizes Urbanísticas ou de Viabilidade de Uso do Solo;
V –
Exercer a supervisão e o monitoramento das atividades e implantadas na ZUEP, respeitadas as competências da União e Estado.
Parágrafo único
O modelo da Carta Consulta de que trata o inciso I deste artigo será disponibilizado pelo Comitê Gestor aos interessados, que
receberão informações e orientação técnica.
Art. 31.
A gestão exercida e pelo Comitê de que trata o caput não vedará as competências quanto à deliberação superior do Sistema de Planejamento e
Gestão Municipal e Urbana promovida pelo Comitê Municipal da Cidade – CONCIDADE, de que trata o art. 63, inciso II e arts. 65 a 69 do Plano
Diretor de Porto Velho, Lei Complementar n. 311/2008.
Art. 32.
A alteração dos limites territoriais, urbanísticos e ambientais da Zona de Urbanização Específica Portuária de Porto Velho, de que trata esta
Lei Complementar, somente poderá ser alterada por meio da revisão integral do Plano Diretor Municipal.
Art. 33.
Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pelos órgãos de planejamento e gestão urbana do Município de Porto Velho.
Art. 34.
Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dia após a data de sua publicação
Anexo II
Regime Urbanístico

1. Outras categorias de uso não residenciais, serão permitidas na ZUEP, desde que seja complementar a uma das categorias de uso permitidas e que seja previamente aprovada pelo Comitê Gestor.
2. A taxa de solo natural refere-se a área que deve ser mantidas em qualquer tipo de pavimentação.
Anexo II
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 811, de 07 de fevereiro de 2020.
Regime Urbanístico

1 – Outras categorias de uso não residenciais serão permitidas na ZUEP, desde que seja complementar a uma das categorias de uso permitidas e que seja previamente aprovada pelo Comitê Gestor.
2 – A taxa de solo natural refere-se a área que deve ser mantida sem qualquer tipo de pavimentação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 811, de 07 de fevereiro de 2020.
Anexo III
Dimensionamento do Sistema Viário

Obs.: As vias oficiais executadas em decorrência de projetos públicos, atenderão à classificação e dimensionamento estabelecido no Anexo 5, Quadro 1 da Lei Complementar n. 097/1999.