Lei Complementar nº 55, de 31 de agosto de 1995
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 60, de 17 de novembro de 1995
Art. 1º.
Fica acrescentado o § 4º ao art. 9º da Lei Complementar nº 33, de
novembro de 1994, com a seguinte redação:
§ 4º
A norma de que trata o parágrafo anterior não se aplica aos taxistas
autônomos, originariamente autorizados até 28 de junho de 1995, pelo Decreto Municipal
nº 2.283/85, a laborar no serviço de transporte de passageiros de táxi no Município de Porto
Velho, sendo, assegurado, por opção do autorizado, que execute o transporte de passageiros
por táxi dentro do perímetro urbano da Capital, com direito a instalação de taxímetro,
pintura usual e placa de táxi urbano.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.