Lei Complementar nº 33, de 03 de novembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 46, de 10 de maio de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 55, de 31 de agosto de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 60, de 17 de novembro de 1995
Norma correlata
Lei Complementar nº 113, de 26 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 367, de 18 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 380, de 19 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 395, de 16 de agosto de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 499, de 22 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 533, de 08 de maio de 2014
Norma correlata
Lei Complementar nº 366, de 03 de dezembro de 2009
Vigência a partir de 11 de Julho de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 631, de 11 de julho de 2016
Dada por Lei Complementar nº 631, de 11 de julho de 2016
Art. 1º.
A concessão e a permissão de serviços públicos e concessão de
obras públicas, no âmbito do Município de Porto Velho, reger-se-ão pelas normas desta lei e
pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos ou atos de
permissão.
Parágrafo único
A concessão e a permissão serão outorgados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
Poder concedente: o Município, titular do serviço público objeto da
concessão ou permissão;
II –
concessão de serviço público: a delegação contratual, pela administração,
da prestação de serviços públicos a empresa individual ou coletiva ou a consórcio de
empresas, por sua conta e risco e, por prazo determinado, para atendimento de interesses
públicos, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários;
III –
permissão de serviço público – a delegação unilateral, discricionária e
precária, a empresa individual ou coletiva ou a consócio de empresas, da prestação de serviço
de utilidade pública, por sua conta e risco, remunerada por tarifa cobrada dos usuários, feita
em situações excepcionais, caracterizadas pela urgência.
Art. 3º.
A concessão de obra ou de serviço público será sempre precedida de
licitação, na modalidade concorrência, pressupõe a existência de interesse público previamente justificado, exige serviço adequado, impõe a justa remuneração do capital e
importa na permanente fiscalização do Poder Público Concedente.
Art. 4º.
serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, atualidade e generalidade na sua prestação.
Parágrafo único
A atualidade do serviço delegado compreende não só a
modernidade do equipamento e instalações como a sua ampliação na medida das necessidades
dos usuários, atendidos os padrões contratualmente estabelecidos, sem prejuízo da
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Art. 5º.
Será considerada justa a remuneração do capital que atende:
I –
ao custo efetivo e atualizado do investimento;
II –
às despesas de administração e operação;
III –
aos encargos financeiros da empresa;
IV –
à depreciação das instalações na forma da legislação pertinente;
V –
à amortização do capital;
VI –
ao pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela lei ou
pelo contrato;
VII –
às reservas para atualização e ampliação do serviço;
VIII –
ao lucro da empresa.
Art. 6º.
A concorrência obedecerá à legislação sobre licitações e contratos e
somente será dispensável:
I –
nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
II –
em caso de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares;
III –
quando não acudirem interessados à licitação e esta não puder ser
repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, porém, as condições preestabelecidas.
§ 1º
A concorrência será inexigível quando comprovadamente inexistir
qualquer possibilidade de competição.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a delegação deverá ser
feita através de permissão de serviço público.
Art. 7º.
O Poder Concedente colocará à disposição dos licitantes os estudos,
se dispuser, sobre a viabilidade do serviço ou da obra objeto da concessão.
Art. 8º.
O Edital de licitação deverá prever que o julgamento será em função
do preço proposto pelo concorrente, salvo quando relevantes razões de interesse público,
devidamente justificada, recomendem a utilização de outro critério objetivo, dentre os mais
critérios previstos na Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
Art. 9º.
Serão objetos de autorização, consentida pelo Poder Público
Municipal, os seguintes serviços de interesse público:
I –
táxi, quando explorado por autônomo proprietário de um único veículo de
aluguel;
I –
Táxi, quando explorado por autônomo, desde que proprietário de um
único veículo de aluguel conforme o disposto no art. 96, III, “d”, do Código de Trânsito
Brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, devendo exercer atividade pessoalmente, de
no mínimo 06 (seis) horas diárias, podendo cadastrar um motorista auxiliar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
I –
Táxi, quando explorado por autônomo, desde que proprietário de
um único veículo de aluguel, devendo exercer a atividade pessoalmente, podendo cadastrar
um motorista auxiliar para trabalhar qualquer dia, por motivos de férias ou doenças, sem que
o permissionário incorra em multa do órgão fiscalizador do poder concedente.
Alteração feita pelo II - Lei Complementar nº 367, de 18 de dezembro de 2009.
I –
Táxi, quando explorado por autônomo, desde que proprietário de
um único veículo de aluguel, devendo exercer à atividade pessoalmente,
podendo cadastrar dois motoristas auxiliar para trabalhar qualquer dia, por
motivo de férias ou doença, sem que o permissionário incorra em multa do
órgão fiscalizador. Podendo também o motorista auxiliar, trabalhar em qualquer
veículo táxi, desde que esteja cadastrado na Secretaria Municipal de Transporte
e Trânsito – SEMTRAN.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 395, de 16 de agosto de 2010.
I –
Táxi, quando explorado por autônomo, desde que proprietário de um único
veículo de aluguel fica assegurado a cessão de direito de uso da permissão para operação em
serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro - taxi - do seu titular
para pessoa devidamente habilitada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 499, de 22 de outubro de 2013.
I –
Táxi, quando explorado por autônomo, desde que proprietário
de um único veículo de aluguel, conforme o disposto no art. 96, III, “d”, do
Código de Trânsito brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, poderá
cadastrar até 02 (dois) Condutor Auxiliar Autônomo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
II –
transporte escolar;
II –
transporte escolar quando explorado por autônomo, desde que
proprietário de um único veículo de aluguel, conforme o disposto no art. 96, III, “d”, do Código
de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
II –
O serviço de Táxi no Município de Porto Velho será outorgado
mediante Termo de Autorização emitido pela Secretaria Municipal de
Transporte e Trânsito – SEMTRAN e Alvará de Licença, expedido pelo
Município de Porto Velho, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei
e seus regulamentos e legislação em vigor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
III –
transporte funerário.
III –
Os serviços de táxi no Município de Porto Velho classificamse em:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
a)
Táxi Convencional: São táxis convencionais os veículos táxi de
cor branca com faixa azul que operam sem itinerário pré-determinado e com
uso obrigatório de taxímetro, exceto nas condições regulamentadas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
b)
Táxi Especial: São os veículos de transporte individual, que
prestam serviços atendendo situações peculiares, que contemplam os casos
dos Táxis Aeroporto e dos Táxis Distritais, executados com tarifas e itinerário
prefixado sem a utilização de taxímetro, conforme previsto em regulamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
IV –
Os autorizatários cadastrados na função de condutor principal,
poderão exercer suas atividades, em qualquer outro veículo táxis, desde que
previamente autorizado pelo órgão Gestor de Transportes e Trânsito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
V –
É facultado ao proprietário autorizado, confiar seu veículo a 02
(dois) outros motoristas profissionais Condutor Auxiliar Autônomo, desde que
estes últimos estejam cadastrados pelo órgão competente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
VI –
A condução do veículo será autorizada ao Condutor Auxiliar
Autônomo, mediante prévia obtenção da carteira de identificação do condutor
junto a SEMTRAN.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
VII –
A carteira de identificação do condutor seja na condição de
Autorizado ou de Condutor Auxiliar Autônomo, será de porte obrigatório para a
execução do serviço de transporte de passageiros em veículo táxi e terá
caráter geral não vinculado ao prefixo em que venham a exercer a função.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
VIII –
Fica garantido o direito do autorizado, a substituição de seus
Condutores Auxiliares Autônomos, desde que expressamente autorizado pela
SEMTRAN, mediante o preenchimento dos requisitos e condições exigidos
pelo referido órgão gestor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
IX –
As transferências da titularidade da exploração dos serviços
de transporte individual de passageiro, a qualquer tempo poderão ser objetos
de fiscalizações tendentes a verificar eventuais irregularidades detectadas a
posteriori.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
§ 1º
a autorização prevista neste artigo será consubstanciado em Decreto do
Executivo Municipal, cuja eficácia dependerá de publicação no Órgão Oficial de imprensa do
Município.
§ 2º
A autorização é intransferível, discricionária e seu prazo inicial não
excederá de dois anos.
§ 2º
A autorização concedida, é intransferível, discricionária, não gera
direito subjetivo ao autorizado, e seu prazo não poderá exceder a cinco anos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
§ 2º
A permissão é transferível para outra pessoa apresentada pelo
permissionário desde que a transferência seja gratuita ou ainda por herança em caso de óbito.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 367, de 18 de dezembro de 2009.
§ 2º
A autorização concedida para a prestação do serviço de táxi
poderá ser transferida mediante doação a terceiros, desde que atendam aos
requisitos da legislação vigente, ser gratuito e mediante pagamento das taxas
públicas correspondente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
a)
Ocorrendo o falecimento ou a incapacidade do permissionário
ou autorizado titular, seu cônjuge terá o prazo de até 1 (um) ano, contado da data do
falecimento ou da incapacidade, para requerer a permissão para si ou para outras pessoa que
indicar.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 367, de 18 de dezembro de 2009.
b)
A permissão referida poderá ser requerida, em igual prazo, ou
pessoa expressamente autorizada pelo permissionário titular, ainda em vida, desde que o
requerido não tenha respondido a processo que culminou com a perda da permissão.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 367, de 18 de dezembro de 2009.
c)
Ocorrendo o falecimento do permissionário titular e de seu cônjuge,
e inexistindo a autorização referida na alínea anterior, o requerimento poderá ser feito pelo
filho mais velho do casal, ou filho único, desde que maior de idade, ou, ainda, pelo pai ou
pela mãe do permissionário falecido.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 367, de 18 de dezembro de 2009.
§ 3º
A outorga de novas autorizações ou de concessões para exploração de
serviço de táxi na área urbana de Porto Velho, a partir da publicação desta Lei, estará
vinculada à observância da proporção entre 1 (um) táxi para cada grupo de 1.000 (hum mil)
habitantes do Município, considerando-se para efeito desses cálculos, a população e a taxa
geométrica anual de crescimento demográfico abtidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) no Censo de 1991.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 10 de maio de 1995.
§ 3º
a outorga das autorizações para a exploração de servido de táxi na
área urbana do Município de Porto Velho, a partir da publicação desta lei, não poderá
ultrapassar o número de 750 (setecentos e cinqüenta), podendo o Poder Concedente rever esse
quantitativo, mediante autorização legislativa, havendo necessidade de aumento da frota, para
evitar o comprometimento da prestação do serviço.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
§ 3º
Em caso de falecimento do autorizado titular, o direito à
exploração do serviço de táxi será transferido aos seus sucessores, na forma
da lei civil.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
§ 4º
A norma de que trata o parágrafo anterior não se aplica aos taxistas
autônomos, originariamente autorizados até 28 de junho de 1995, pelo Decreto Municipal
nº 2.283/85, a laborar no serviço de transporte de passageiros de táxi no Município de Porto
Velho, sendo, assegurado, por opção do autorizado, que execute o transporte de passageiros
por táxi dentro do perímetro urbano da Capital, com direito a instalação de taxímetro,
pintura usual e placa de táxi urbano.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 31 de agosto de 1995.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às permissões
outorgadas até a data de 22.11.1994, para serviço autônomo de táxi nos garimpos do
Município de Porto Velho, assegurando-se ao autorizado ou permissionário o direito de
opção pela execução do serviço na área urbana do Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 60, de 17 de novembro de 1995.
§ 4º
Se o beneficiário do direito hereditário, não preencher as
exigências impostas pela legislação em vigor, lhe será permitido colocar
Condutor Auxiliar Autônomo que atenda as condições e exigências no inciso
V, da presente lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
§ 5º
O detentor de mais de uma autorização de uso de serviço de táxi,
deverá, sob pena de cancelamento definitivo da autorização, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a partir da vigência desta lei, devolver as autorizações excedentes ao Município,
diretamente ou indicar o novo permissionário, desde que este preencha os seguintes requisitos:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
§ 5º
No caso de invalidez permanente, é assegurado ao
respectivo titular o direito de manter a titularidade da autorização;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
a)
para o taxista que estiver devidamente sindicalizado junto ao
SINCAVIR.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
b)
para o taxista que tiver o maior tempo comprovado de serviços
prestados no perímetro urbano do Município e que esteja efetivamente em atividade, devendo o
SINCAVIR e a SEMTRAN conjuntamente comprovarem o exercício deste tempo de serviço.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
c)
caso nenhum auxiliar se habilite, deverá expressamente recusar a
indicação, neste caso caberá a SEMTRAN, SINCAVIR e permissionário, a indicação devendo
obedecer o critério da letra “b”.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
d)
o taxista terá que apresentar comprovante de participação em cursos de
relações humanas e direção defensiva.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
§ 6º
Os autorizados deverão renovar a frota destinada à prestação do
serviço de táxi, na data de renovação da autorização, atendido o seguinte:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
I –
até 2009, veículos com no máximo, sete anos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
I –
O veículo emplacado permanecerá, oito anos, podendo ser
prorrogado o prazo de acordo com o estado de conservação, que será atestado em vistoria
mandada proceder pela autoridade municipal competente.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 367, de 18 de dezembro de 2009.
I –
A idade máxima dos veículos utilizados no serviço de Táxi será
de 08(oito) anos, desde que, comprovado por intermédio de fiscalização da
SEMTRAN, que o veículo utilizado se encontra em estado de conservação
compatível com as regras de segurança, conforto e higiene conforme previsto
no art. 12, da Lei Federal, 12.587/2012.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
II –
até 2010, veículos com no máximo, seis anos:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
II –
Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado o
direito de substituí-lo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de fabricação mais
recente ou não, desde que esteja em perfeito estado de conservação.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 367, de 18 de dezembro de 2009.
II –
A fiscalização veicular, destinada a atender o disposto no
inciso anterior, deverá ser realizada em local adequado, por uma comissão
composta de pelo menos 03(três) servidores do quadro efetivo, o que servirá
de parâmetro para que se realize quaisquer tipos de fiscalizações sobre os
demais veículos com idade inferior.”
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015.
III –
até 2011, veículos com no máximo, cinco anos.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
III –
Faculta-se ao autorizado que o veículo esteja em seu nome ou em nome
de outrem, desde que apresente cópia do contrato de compra e venda com firma reconhecida
e autenticada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 533, de 08 de maio de 2014.
§ 7º
O disposto no § 3º desta Lei Complementar, exclui as autorizações
concedidas para o serviço de táxi nos Distritos, que serão definidas e outorgadas por ato do
Chefe do Executivo, observando a necessidade local.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
Art. 9º-A.
É vedada a prestação do serviço de transporte de passageiros,
mediante qualquer remuneração, nos limites do Município de Porto Velho e Distritos por
veículos não cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito –
SEMTRAN, independente de seu enquadramento como categoria particular ou aluguel perante
o Departamento de Trânsito – DETRAN.”
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
Art. 10.
Os serviços de táxi, explorado por empresa individual ou coletiva
ou consórcio de empresas, e de transporte coletivo de passageiros serão explorados mediante
concessão do Poder Público Municipal, através de licitação, ressalvada a hipótese prevista no
inciso III, do artigo 2º , desta lei.
Art. 11.
A concessão de serviço público será formalizada através de
contrato, ao qual serão aplicadas as disposições vigentes sobre licitações e contratos, além dos
preceitos desta lei.
Art. 12.
São cláusulas essenciais do contrato de concessão as reativas a:
I –
objeto, área de prestação do serviço e prazo;
II –
modo, forma e condições da prestação do serviço, com a indicação, se
for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para seu aperfeiçoamento;
III –
obrigação de execução das obras necessárias à prestação de serviço,
com fixação dos respectivos prazos de inicio e conclusão e com especificação, quando for o
caso, da forma e condições de seu pagamento pelo Poder Concedente;
IV –
direitos e deveres dos usuários e condições para que estes obtenham e
possam utilizar o serviço;
V –
critérios para fixação e alteração da tarifa, com previsão da periodicidade
e dos parâmetros de cálculo de reajustes, bem como a especificação de outras fontes
acessórias de receita, quando for o caso;
VI –
mecanismo e critérios para o ressarcimento do concessionário em caso
de redução ou estabilização da tarifa por motivo de interesse público relevante;
VII –
valor dos recursos a serem aplicados e suas fontes de origem;
VIII –
constituição de previsões para eventuais depreciações;
IX –
garantias para a adequada execução do contrato;
X –
casos de extinção da concessão;
XI –
hipóteses em que será cabível a reversão dos bens aplicados no serviço;
XII –
forma de fiscalização do serviço;
XIII –
obrigatoriedade, forma e prazo de prestação de contas pelo
concessionário;
XIV –
exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas, na
forma estabelecida pelo Poder Público, e das planilhas de cálculos do custo do serviço;
XV –
responsabilidades das partes, penalidades a que se sujeita o
concessionário e indicação das autoridades competentes para aplica-las;
XVI –
penalidades aplicáveis aos usuários pelo não cumprimento de
obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço;
XVII –
indenizações devidas e critérios para o seu cálculo, quando for o caso;
XVIII –
critérios para fixação de valores provisórios para indenização, nos
casos de encampação ou resgate;
XIX –
possibilidade de prorrogação do prazo da concessão, desde que
prevista no edital;
XX –
foro competente e modo amigável para solução das divergências
contratuais;
XXI –
a vinculação do edital de licitação ou termo que a dispensou, e à
proposta do licitante vencedor;
XXII –
o reconhecimento dos direitos do Poder Concedente, em caso de
rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato;
XXIII –
a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos
casos omissos;
XXIV –
outras cláusulas peculiares ao objeto da concessão.
Art. 13.
aos concessionários, permissionários ou autorizatórios incumbe a
execução direta e pessoal do serviço concedido, permitido ou autorizado, cabendo-lhes
responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao Poder
Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente
exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º
É vedada a subconcessão total ou parcial do serviço, salvo quando
prestado por entidade da Administração indireta.
§ 2º
sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o
concessionário poderá contratar terceiros par o desenvolvimento de atividades acessórias ou
complementares, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público
concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
§ 3º
As contratações feitas pelo concessionário, nos termos do disposto no
parágrafo anterior, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação
jurídica entre os terceiros contratados e o Poder Concedente.
Art. 14.
O prazo do contrato de concessão, fixado no edital de licitação,
deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do
investimento.
Parágrafo único
Será admitida a prorrogação do contrato de concessão,
desde que prevista no edital, comprovada a prestação adequada do serviço e tendo em vista
sempre as exigências de continuidade na execução do serviço.
Art. 15.
A tarifa, cobrada diretamente dos usuários, é o componente da
remuneração devida ao concessionário, devendo ser fixada segundo critérios que propiciem
harmonia entre a exigência de prestação e de manutenção de serviço adequado e a justa
remuneração da empresa concessionária.
Parágrafo único
O Poder Concedente poderá estabelecer ainda, em favor do
concessionário, de acordo com as peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de
receita, na forma prevista no edital, as quais deverão ser consideradas com vista a assegurar a
modicidade da tarifa.
Art. 16.
A tarifa será atualizada segundo critérios e prazos fixados no edital.
Parágrafo único
Eventuais distorções decorrentes da atualização referida
neste artigo serão corrigidas, em casos excepcionais, mediante revisão da tarifa, levando-se
em conta a variação do custo do serviço e a receita oriunda de fontes acessórias.
Art. 17.
O cálculo do custo será efetuado com base em planilha aprovada
pela Secretaria Municipal a que se vincula o serviço, por meio de seus órgãos técnicos e
ouvido o Conselho Municipal de Transportes.
§ 1º
As planilhas de custos deverão conter os parâmetros, os coeficientes
técnicos e a metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo de serviço
delegado.
§ 2º
Sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem, a
elaboração das planilhas de custo será objeto de parecer de auditoria independente.
§ 3º
fica assegurado ao concessionário e ao Conselho Municipal de
Transporte o direito de acompanharem os trabalhos previstos neste artigo.
Art. 18.
É lícito ao Poder Concedente, por motivo de interesse público
relevante, estabilizar ou reduzir o valor das tarifas, de forma a garantir sua modicidade ao
usuário, desde que assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.
Art. 19.
Incumbe ao Poder concedente:
I –
regulamentar o serviço concedido, permitido ou autorizado e fiscalizar
permanentemente a sua prestação;
II –
modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço, para
melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato;
III –
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as
cláusulas contratuais;
IV –
fixar e rever as tarifas;
V –
estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VI –
zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e
reclamações dos usuários;
VII –
estimular a competitividade e a livre concorrência, para racionalizar,
melhor e ampliar a disponibilidade do serviço;
VIII –
estimular a associação dos usuários para a defesa de seus interesses
relativos ao serviço, inclusive para a sua fiscalização;
IX –
declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço
ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante a outorga de
poderes ao concessionário, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
X –
intervir na prestação do serviço, retoma-lo e extinguir a concessão,
permissão ou autorização, nos casos e nas condições previstos em lei e no contrato;
XI –
aplicar as penas legais e contratuais.
XII –
É vedada a apreensão dos veículos que prestam serviços de táxi,
mototáxi, frete e van escolar às sextas, sábados, domingos e feriados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 631, de 11 de julho de 2016.
A Semtran notificará os veículos que estão irregulares com atraso nas
Carteiras de Condutor e alvará emitido pela mesma, para que regularizem a situação no
próximo dia útil.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 631, de 11 de julho de 2016.
XIII –
A validade das carteiras emitidas pela Semtran para condutores
que são autorizados de concessão para táxi, mototáxi e condutor de van escolar passa a ser de
cinco anos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 631, de 11 de julho de 2016.
XIV –
O veículo de transporte de passageiros táxi utilizará também,
para embarque e desembarque de passageiros, as vias destinadas para transporte coletivo de
passageiros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 631, de 11 de julho de 2016.
Art. 20.
Incumbe ao concessionário:
I –
prestar serviço adequado a todos os usuários;
II –
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as
cláusulas contratuais;
III –
cobrar as tarifas, conforme fixadas pelo Poder Concedente;
IV –
zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
V –
usar o domínio público necessário à execução do serviço, observando a
sua afetação e a legislação pertinente;
VI –
manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão;
VII –
promover as desapropriações, na forma autorizada pelo Poder
Concedente;
VIII –
manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e
organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a
qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;
IX –
franquear o acesso dos encarregados da fiscalização, em qualquer
época, aos locais, obras instalações e equipamentos compreendidos na concessão;
X –
prestar ao Poder Público contas da gestão do serviço.
Art. 21.
São direitos e deveres dos usuários:
I –
receber serviço adequado;
II –
receber do Poder Público e do concessionário informações adequadas e
claras, solicitadas para a defesa de interesse individuais ou coletivos;
III –
levar ao conhecimento do Poder Público e do concessionário as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV –
denunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo
concessionário, na prestação do serviço público;
V –
cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização
do serviço;
VI –
participar, através de representação do Conselho Municipal de
Transporte.
Art. 23.
Extinta a concessão, por qualquer motivo, retronam ao Poder
concedente os direitos e privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados à prestação
do serviço.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o Poder Concedente assumirá imediatamente
o serviço e poderá ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos
humanos vinculados à sua prestação.
§ 2º
O Poder Concedente procederá aos levantamentos, avaliações e
liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assunção do serviço, salvo
na hipótese de término do prazo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas
com antecedência.
§ 3º
a reversão, ao término do prazo contratual, será feita sem indenização,k
salvo quando ocorrer a hipótese de implementação do capital ainda não amortizado, deduzida
a depreciação dos bens, proveniente de seu desgaste ou de sua obsolescência.
Art. 24.
a inexecução total ou parcial do contrato acarretará a aplicação das
sanções contratuais ou a declaração de caducidade, com rescisão unilateral do contrato.
Art. 25.
A caducidade poderá ser declarada, mediante procedimento
sumário que assegure ao concessionário o direito de defesa, nos seguintes casos:
I –
inadequação ou deficiência na prestação do serviço;
II –
perda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras,
técnicas ou operacionais necessárias ao desenvolvimento do contrato;
III –
descumprimento de obrigações leais, regulamentares ou contratuais;
IV –
paralização do serviço, sem justa causa;
V –
inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos
artigos 32, 33 e 34 desta lei.
Art. 26.
Declarada a caducidade, caberá ao Poder Concedente:
I –
assumir a execução do objeto do contrato, no local e no estado em que se
encontrar:
II –
ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e
recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
III –
reter e executar a garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos
sofridos pelo Poder Público;
IV –
promover, no caso do inciso V do artigo 25, atendidas as prescrições
legais, a transferência da execução do serviço a concessionário que assuma as obrigações
financeiras;
V –
aplicar penalidades.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, o concessionário somente fará jus à
indenização correspondente aos bens que reverterem ao Poder Concedente e cujo valor não
tenha sido alcançado por depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor dos danos
causados e, quando convier, das obrigações financeiras não satisfeitas.
§ 2º
Declarada a caducidade , não resultará para o Poder Concedente
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações e
compromissos com terceiros ou empregados do concessionário.
Art. 27.
encampação ou resgate é a rescisão unilateral do contrato, com a
imediata retomada do serviço pelo Poder Concedente, antes do término do prazo da
concessão, por motivos de interesse público ou conveniência administrativa,devidamente
justificados.
Parágrafo único
O ato de encampação é privativo do Chefe do Executivo e
sua efetivação deve se seguida de justa indenização, sendo obrigatória a antecipação de
valores provisórios, nos termos estabelecidos no contrato.
Art. 28.
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do
concessionário, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento pelo Poder
Concedente de obrigações legais, regulamentares ou contratuais, respeitado o direito a
indenizações.
Art. 29.
O término antecipado de concessão, resultante de rescisão
amigável, será obrigatoriamente procedido de justificação que demonstre o interesse público
do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a
composição patrimonial decorrente do ajuste.
§ 1º
A intervenção far-se-á por ato motivado do Poder Concedente, que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetos e limites da medida.
§ 2º
Terminado o período de intervenção, que não poderá exceder a 180
(cento e oitenta) dias, o interventor proporá ao Poder Público a devolução do serviço ao
concessionário ou a extinção da concessão.
§ 3º
caberá intervenção, como medida preliminar à declaração de
caducidade, especialmente nos casos de inadimplemento de obrigações financeiras garantidas
na forma dos artigos 32, 33 e 34 desta lei.
Art. 31
Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de
15 (quinze) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades,assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º
Se resultar comprovado que a intervenção não observou os
pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração Pública, será
declarada a sua invalidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário,
sem prejuízo de seu direito a indenização.
§ 2º
O procedimento administrativo a que se refere o “caput” deste artigo
deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de considerar-se inválida a
intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 32.
Mediante anuência do Poder Concedente, o concessionário poderá
oferecer os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como
garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes.
Art. 33.
Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de
financiamento, mediante anuência do Poder Concedente, desde que não haja prejuízo à
prestação do serviço e que a medida atenda à lei e aos princípios constitucionais da
Administração Pública.
Art. 34.
O edital de licitação poderá prever a instituição de fundo financeiro
ou de seguro-garantia de obrigação contratual, objetivando assegurar a plena execução do
contrato pelas partes.
Art. 35.
O disposto nesta lei aplica-se à concessão de obra pública,
atendidas, atendidas suas peculiaridades e observados os seguintes preceitos:
I –
O Poder Concedente poderá a seu critério, conforme previsto no contrato
de concessão, autorizar o concessionário a contratar terceiros para a execução parcial dos
trabalhos de construção, reforma, ampliação ou conservação da obra concedida, bem como
exigir-lhe garantia de desempenho tendo em vista o fiel cumprimento das obrigações
assumidas;
II –
além da tarifa, o concessionário de obra pública poderá ser remunerado,
nos termos previstos no edital e no contrato, dentre outras fontes, pela renda proviniente de
contribuição de melhoria instituída pelo Poder Público, pela renda decorrente da exploração,
direta ou indireta, de áreas de serviço, lazer ou repouso, na faixa de domínio da obra pública,
bem como pela receita de projetos associados;
III –
no caso de investimento de recursos públicos na obra dada em
concessão, o contrato deverá prever mecanismos que permitam ampla fiscalização de sua
adequada utilização.
Parágrafo único
o valor e a forma de pagamento da contribuição de
melhoria a que se refere o inciso II, serão graduados conforme a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 36.
A permissão de serviço público será formalizada mediante ato
apropriado, ao qual serão aplicáveis, subsidiariamente, as normas da legislação sobre
licitações e contratos e, no que couber, as disposições desta lei relativas às concessões.
Art. 37.
A permissão de serviço público somente poderá subsistir enquato
perdurar a situação de urgência que a justificou.
Parágrafo único
O Poder Concedente poderá, mediante ato justificado e
vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão,
sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização, vedada, nessa hipótese, a
reversão de bens.
Art. 38.
Sem prejuízo de outros meios e instrumentos de fiscalização e
controle, ao Poder Concedente caberá designar comissão especial para realizar auditoria
contábil e financeira no concessionário ou permissionário, objetivando apurar matéria de
interesse público previamente definida.
Art. 39.
O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, fazendo constar
da lei de diretrizes orçamentárias as metas e prioridades nos diversos campos da
Administração Pública, quanto às concessões de obras e serviços públicos.
Art. 40.
Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data
de sua publicação.
Art. 1º
a partir da data de publicação desta lei ficam extintas todas as
concessões outorgadas sem licitações, cujos serviços e obras não tenham sido iniciados,
ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade fundados na legislação então vigente.
Art. 2º
As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em
vigor desta lei, consideram-se válidas pelo prazo previsto no ato de outorga, devendo o Poder
Público, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, proceder a sua revisão,
afim de adequá-las aos termos da lei.