Lei Complementar nº 60, de 17 de novembro de 1995
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 55, de 31 de agosto de 1995
Norma correlata
Lei Complementar nº 366, de 03 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015
Art. 1º.
O § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 33, de novembro de
1994, passa a ter a seguinte redação:
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às permissões
outorgadas até a data de 22.11.1994, para serviço autônomo de táxi nos garimpos do
Município de Porto Velho, assegurando-se ao autorizado ou permissionário o direito de
opção pela execução do serviço na área urbana do Município de Porto Velho”.
Art. 2º.
O direito de opção de que trata o artigo anterior fica condicionado
ao atendimento dos seguintes requisitos:
I –
ser optante proprietário de um único táxi e titular de apenas uma
permissão ou autorização para exploração de serviço autônomo de táxi;
II –
não haver sido a permissão obtida mediante transferência de terceiro, à
título oneroso ou gratuito, se ocorrida após a data da publicação desta Lei, ressalvadas as
hipóteses previstas nos Parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, do art. 12, do decreto nº 2.283, de 27 de
março de 1.985;
III –
estar a permissão temporariamente válida até a data de aprovação desta
lei;
IV –
estar o permissionário ou autorizado com a Fazenda Pública Municipal
até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único
Àquele que for proprietário de uma permissão,
destinadas para serviço na região de garimpos ou simultaneamente nesta e na área urbana
do Município de Porto Velho, para esta última será assegurada a transferência de um único
veículo, caso nela já não explore a mesma atividade.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.