Lei Complementar nº 60, de 17 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

60

1995

17 de Novembro de 1995

“Altera a Redação do § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 033, de 22 de novembro de 1994, e dá outras providências”

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“Altera a Redação do § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 033, de 22 de novembro de 1994, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 33, de novembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
          § 4º   O disposto no parágrafo anterior não se aplica às permissões outorgadas até a data de 22.11.1994, para serviço autônomo de táxi nos garimpos do Município de Porto Velho, assegurando-se ao autorizado ou permissionário o direito de opção pela execução do serviço na área urbana do Município de Porto Velho”.
          Art. 2º. 
          O direito de opção de que trata o artigo anterior fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
            I – 
            ser optante proprietário de um único táxi e titular de apenas uma permissão ou autorização para exploração de serviço autônomo de táxi;
              II – 
              não haver sido a permissão obtida mediante transferência de terceiro, à título oneroso ou gratuito, se ocorrida após a data da publicação desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos Parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, do art. 12, do decreto nº 2.283, de 27 de março de 1.985;
                III – 
                estar a permissão temporariamente válida até a data de aprovação desta lei;
                  IV – 
                  estar o permissionário ou autorizado com a Fazenda Pública Municipal até a data da publicação desta Lei.
                    Parágrafo único  
                    Àquele que for proprietário de uma permissão, destinadas para serviço na região de garimpos ou simultaneamente nesta e na área urbana do Município de Porto Velho, para esta última será assegurada a transferência de um único veículo, caso nela já não explore a mesma atividade.
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 4º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                           

                            JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                            Prefeito

                            ANTONIO JORGE DOS SANTOS
                            Secretário Munic. De Transportes e Trânsito.

                            NILTON DANTAS DA SILVA
                            Procurador Geral