Lei Complementar nº 631, de 11 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

631

2016

11 de Julho de 2016

Acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 33, de 03 de novembro de 1994 e dá outras providências.

a A
“Acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 33, de 03 de novembro de 1994 e dá outras providências”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Acrescenta os incisos XII, XIII, XIV, ao art. 19 da Lei Complementar nº 33, de 03 de novembro de 1994, com a seguinte redação:
          XII  –  É vedada a apreensão dos veículos que prestam serviços de táxi, mototáxi, frete e van escolar às sextas, sábados, domingos e feriados.
          XIII  –  A validade das carteiras emitidas pela Semtran para condutores que são autorizados de concessão para táxi, mototáxi e condutor de van escolar passa a ser de cinco anos.
          XIV  –  O veículo de transporte de passageiros táxi utilizará também, para embarque e desembarque de passageiros, as vias destinadas para transporte coletivo de passageiros.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
               

                Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de julho de 2016.


                Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                Presidente


                Projeto de Lei Complementar nº. 827/2016
                Vereador Edwilson Negreiros – PSB