Lei Complementar nº 631, de 11 de julho de 2016
Art. 1º.
Acrescenta os incisos XII, XIII, XIV, ao art. 19 da Lei
Complementar nº 33, de 03 de novembro de 1994, com a seguinte redação:
XII
–
É vedada a apreensão dos veículos que prestam serviços de táxi,
mototáxi, frete e van escolar às sextas, sábados, domingos e feriados.
XIII
–
A validade das carteiras emitidas pela Semtran para condutores
que são autorizados de concessão para táxi, mototáxi e condutor de van escolar passa a ser de
cinco anos.
XIV
–
O veículo de transporte de passageiros táxi utilizará também,
para embarque e desembarque de passageiros, as vias destinadas para transporte coletivo de
passageiros.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
Complementar, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.