Lei nº 1.912, de 19 de outubro de 2010
Altera o(a)
Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de 2009
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 1.927, de 31 de janeiro de 2011
Art. 1º.
O Inciso II, do art. 11, da Lei nº 1.856, de 22 de
dezembro de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
"Faculta-se ao permissionário titular a transferência da
permissão, bem como o cadastramento de condutor auxiliar que deverá
preencher os requisitos contidos no art. 4º, desta Lei, ressalvado o disposto no
inciso V.”
Art. 2º.
O Art. 11, da Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de
2.009, fica acrescido dos parágrafos 1º, 2º e incisos, com a seguinte redação:
§ 1º
A transferência só poderá ser requerida transcorridos 2
(dois) anos de efetiva prestação do serviço pelo permissionário titular,
ressalvados os casos de morte ou de invalidez.
§ 2º
A transferência da permissão só poderá ocorrer
observados os seguintes casos:
I
–
Por indicação do permissionário titular, desde que a
transferência seja gratuita;
II
–
De falecimento ou de incapacidade do permissionário
titular, quando o cônjuge tera um prazo de 1 (um) ano, contado da data do
falecimento ou da incapacidade, para requerer a permissão para si ou para outra
pessoa que indica;
III
–
Até o limite de 1 (um) ano após o falecimento do
permissionário titular à pessoa expressamente autorizada pelo permissionário
titular ainda em vida, desde que o requerido não tenha respondido nenhum
processo que culminou com a perda da permissão;
IV
–
Ocorrido o falecimento do permissionário titular e de seu
cônjuge, e inexistindo a autorização referida no inciso anterior, o requerimento
poderá ser feito pelo filho mais velho do casal, oufilho único, desde que maior
de idade, ou ainda pelo pai ou pela mãe do permissionário falecido.
Art. 3º.
Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.