Lei nº 1.912, de 19 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1912

2010

19 de Outubro de 2010

"Altera o inciso II, do artigo 11; Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e incisos no mesmo artigo da Lei nº 1.856, de 22/12/09, que dispõe sobre a criação do sistema de prestação de serviço de transporte individual de passageiros com uso de motocicletas – Moto táxi, e dá outras providências”.

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"Altera o inciso II, do artigo 11; Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e incisos no mesmo artigo da Lei nº 1.856, de 22/12/09, que dispõe sobre a criação do sistema de prestação de serviço de transporte individual de passageiros com uso de motocicletas – Moto táxi, e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador JOSÉ HERMINIO COÊLHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte:

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        O Inciso II, do art. 11, da Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  "Faculta-se ao permissionário titular a transferência da permissão, bem como o cadastramento de condutor auxiliar que deverá preencher os requisitos contidos no art. 4º, desta Lei, ressalvado o disposto no inciso V.”
          Art. 2º. 
          O Art. 11, da Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de 2.009, fica acrescido dos parágrafos 1º, 2º e incisos, com a seguinte redação:
            § 1º   A transferência só poderá ser requerida transcorridos 2 (dois) anos de efetiva prestação do serviço pelo permissionário titular, ressalvados os casos de morte ou de invalidez.
            § 2º   A transferência da permissão só poderá ocorrer observados os seguintes casos:
            I  –  Por indicação do permissionário titular, desde que a transferência seja gratuita;
            II  –  De falecimento ou de incapacidade do permissionário titular, quando o cônjuge tera um prazo de 1 (um) ano, contado da data do falecimento ou da incapacidade, para requerer a permissão para si ou para outra pessoa que indica;
            III  –  Até o limite de 1 (um) ano após o falecimento do permissionário titular à pessoa expressamente autorizada pelo permissionário titular ainda em vida, desde que o requerido não tenha respondido nenhum processo que culminou com a perda da permissão;
            IV  –  Ocorrido o falecimento do permissionário titular e de seu cônjuge, e inexistindo a autorização referida no inciso anterior, o requerimento poderá ser feito pelo filho mais velho do casal, oufilho único, desde que maior de idade, ou ainda pelo pai ou pela mãe do permissionário falecido.
            Art. 3º. 
            Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
               
                Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de outubro de 2010.


                Vereador JOSÉ HERMINIO COÊLHO
                Presidente




                Projeto de Lei Substitutivo nº. 2.675/2010
                Ver. José Hermínio Coelho