Lei Complementar nº 86, de 24 de março de 1999
Norma correlata
Lei Complementar nº 108, de 15 de dezembro de 2000
Regulamenta o(a)
Lei nº 895, de 19 de junho de 1990
Art. 1º.
Fica aprovada a estruturação e organização da Comissão
Permanente de Licitação, prevista na Lei nº 895, de 19 de junho de 1990.
Art. 2º.
Compete a Comissão Permanente de Licitação – C.P.L. a
organização e operacionalização, mediante a formulação da política licitatória de serviços,
compras, obras e serviços de engenharia, alienações, permissões e locações no âmbito do
Poder Executivo Municipal na forma da lei e especificamente:
I –
a elaboração de minutas e respectivos editais de Licitação;
II –
a realização de julgamentos das propostas de Licitação;
III –
a promoção da divulgação dos atos convocatórias das Licitações;
IV –
a publicação dos resultados das Licitações;
V –
a orientação quando solicitada aos processos de Licitação;
VI –
a convocação de Técnicos Especializados nas áreas específicas do
objeto da Licitação, para acompanhamento e Assessoria as propostas;
VII –
o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 3º.
A Comissão que trata o Art. 2º, será constituída por um (01)
Presidente, um (01) Secretário, cinco (05) Membros, e três (03) Assistentes designados pelo
Prefeito do Município.
Parágrafo único
Nos impedimentos legais do Presidente, assumirá
automaticamente suas funções o Secretário da Comissão.
Art. 4º.
Os componentes da Comissão Permanente de Licitação, serão
indicados pelo Secretário Municipal de Administração e nomeados pelo Chefe do
Executivo Municipal na forma da Lei.
Art. 5º.
Para atender aos componentes da Comissão Permanente de
Licitação, fica criado os Cargos Especiais de Licitação, nas condições do Anexo I desta
Lei.
Art. 6º.
Caberá ao Secretário Municipal de Administração expedir
normas complementares que se façam necessárias à operacionalização dos trabalhos e
atividades pertinentes a Comissão Permanente de Licitação – C.P.L
Art. 7º.
As despesas decorrentes da estruturação, organização e
funcionamento da Comissão Permanente de Licitação prevista na Lei 895, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Administração.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
| COMPOSIÇÃO CARGOS EM COMISSÃO ORGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/C.P.L | |||
| Cargos em comissão | Quantidade | Nível | Faixas |
| Presidente | 01 | VI | 5 vezes a Faixa 15 |
| Secretário | 01 | VI | 5 vezes a Faixa 13 |
| Membros | 05 | VI | 5 vezes a Faixa 08 |
| Assistente | 03 | VI | 5 vezes a Faixa 04 |