Lei Complementar nº 12, de 29 de novembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 62, de 27 de dezembro de 1995
Norma correlata
Lei Complementar nº 352, de 13 de abril de 2009
Altera o(a)
Lei nº 1.017, de 15 de maio de 1992
Art. 1º.
Os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 1.017, de 15 de maio de 1992,
passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º
O Diretor Presidente fará jus a uma Gratificação de Representação de
100% (cem por cento) de seus vencimentos.
§ 2º
Os vencimentos dos Diretores de Administração e Finanças,
Assistência, Previdência e o Chefe da Assessoria Técnica, corresponderão a 100% (cem por
cento) do vencimento percebido pelo Diretor Presidente, acrescido de gratificação
correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo/função.”
Art. 2º.
Fica acrescentado ao art. 13 da Lei n 1.017, de 15 de maio de 1992,
os §§ 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:
§ 3º
Chefes de Divisões Administrativa, Finanças,Serviços Gerais, Médica
Hospitalar, Odontológica e Farmacêutica, Serviço Social, Cadastro Geral, Benefícios,
Auditoria Interna e Secretaria Geral terão uma gratificação correspondente a 40% (quarenta
por cento) de seus vencimentos.
§ 4º
Os Vencimentos dos Assessores Técnicos, serácorrespondente ao Nível
VI, Faixa 12, da Tabela de Vencimentos dos Servidores da Administração centralizada.
§ 5º
Altera os valores do anexo III, referentes as Funções Gratificadas
Previdenciárias, que corresponderão a 40% (quarenta por cento) do Nível VI, Faixa 12, da
Tabela Emergencial de Vencimentos da Administração Centralizada.”
Art. 3º.
O vencimento da Secretária da Presidência Executiva, será o
correspondente ao Nível IV, Faixa 14, da Tabela Emergencial de Vencimento dos
Servidores da Administração Centralizada.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias adequadas da Autarquia.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de outubro de 1993.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.