Lei Complementar nº 12, de 29 de novembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

12

1993

29 de Novembro de 1993

Altera dispositivos da Lei nº 1017 de 15 de maio de 1992, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei nº 1017 de 15 de maio de 1992, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do art. 87, combinado com o inciso XII, do art. 67, da Lei Orgânica Municipal.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 1.017, de 15 de maio de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
          § 1º   O Diretor Presidente fará jus a uma Gratificação de Representação de 100% (cem por cento) de seus vencimentos.
          § 2º   Os vencimentos dos Diretores de Administração e Finanças, Assistência, Previdência e o Chefe da Assessoria Técnica, corresponderão a 100% (cem por cento) do vencimento percebido pelo Diretor Presidente, acrescido de gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo/função.”
          Art. 2º. 
          Fica acrescentado ao art. 13 da Lei n 1.017, de 15 de maio de 1992, os §§ 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:
            § 3º   Chefes de Divisões Administrativa, Finanças,Serviços Gerais, Médica Hospitalar, Odontológica e Farmacêutica, Serviço Social, Cadastro Geral, Benefícios, Auditoria Interna e Secretaria Geral terão uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos.
            § 4º   Os Vencimentos dos Assessores Técnicos, serácorrespondente ao Nível VI, Faixa 12, da Tabela de Vencimentos dos Servidores da Administração centralizada.
            § 5º   Altera os valores do anexo III, referentes as Funções Gratificadas Previdenciárias, que corresponderão a 40% (quarenta por cento) do Nível VI, Faixa 12, da Tabela Emergencial de Vencimentos da Administração Centralizada.”
            Art. 3º. 
            O vencimento da Secretária da Presidência Executiva, será o correspondente ao Nível IV, Faixa 14, da Tabela Emergencial de Vencimento dos Servidores da Administração Centralizada.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias adequadas da Autarquia.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 1993.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                     

                      JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                      Prefeito

                      NILTON DANTAS DA SILVA
                      Procurador Geral