Lei nº 1.017, de 15 de maio de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1017

1992

15 de Maio de 1992

“Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 9 de Abril de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 452, de 09 de abril de 2012
“Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        TÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica aprovado, na forma desta Lei, o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, abrangendo os Cargos de Provimento efetivo e em Comissão do Instituto.
            Parágrafo único  
            Os cargos de provimento efetivo serão distribuídos em Classes, avaliadas pelo critério de complexidade, responsabilidade e escolaridade e grupos ocupacionais.
              Art. 2º. 
              Para a execução do Plano de Cargos e Vencimentos instituídos por esta lei, ficam criados os Quadro Permanente e Suplementar.
                § 1º 
                Os Vencimentos dos Funcionários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho – IPAM que compõe os Quadros Permanentes e Suplementar, são os estabelecidos na Tabela Única de Vencimentos, na forma do Anexo VI.
                  § 2º 
                  Os valores das tabelas que integram esta Lei serão revisadas sempre e na mesma data em que forem os vencimentos dos servidores municipais da administração centralizada, obedecidos os limites de recursos da Autarquia, destinados a esta despesa.
                    Art. 3º. 
                    Os funcionários que vier a integrar o Quadro Permanente, previsto no artigo anterior, será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho.
                      Parágrafo único  
                      Os critérios de progressão horizontal e vertical bem como as alterações de função serão disciplinados pelo Estatuto dos Funcionários públicos do Município de Porto Velho.
                        Art. 4º. 
                        O Plano de Cargos e Vencimentos de que trata o art. 1º desta Lei compõem-se dos seguintes documentos:
                           
                          Anexo I – Correspondência entre Cargos propostos e Cargos Anteriores ao Plano.
                          Anexo II – Demonstrativo de Requisitos para enquadramento nos Cargos.
                          Anexo III – Relação das Funções Gratificadas Previdenciárias.
                          Anexo IV – Relação dos Cargos em Comissão Previdenciários.
                          Anexo V – Grupos Ocupacionais.
                          Anexo VI – Tabela Única de Vencimentos. 
                            TÍTULO II
                            DA TERMINOLOGIA
                              Art. 5º. 
                              Para efeito desta Lei, considera-se:
                                I – 
                                Funcionário Público: pessoa regularmente investida em cargo público;
                                  II – 
                                  Servidor Público da Prefeitura Municipal: denominação genérica a Funcionário Público na forma do Estatuto, da Constituição e da Lei Orgânica do Município de Porto Velho;
                                    III – 
                                    Função: conjunto de atividades específicas que devem ser executadas por funcionário Público, ocupante de cargo efetivo, fornecendo elementos para a caracterização, descrição e classificação do cargo, bem como respectiva avaliação de desempenho;
                                      IV – 
                                      Cargo: posto de trabalho, caracterizado por deveres e responsabilidades com denominação própria e número certo, observando:
                                        a) 
                                        Cargo efetivo: cargo público provido mediante concurso público;
                                          b) 
                                          Cargo em comissão: cargo público provido em caráter transitório e de livre nomeação e exoneração.
                                            V – 
                                            Vencimento: valor pago ao ocupante do cargo definido por classe e faixa, através de efetivo exercício do mesmo;
                                              VI – 
                                              Classe: agrupamento de cargos que diferem ou não quanto à natureza, sendo porém assemelhados quanto ao grau de complexidade, responsabilidade e/ou escolaridade;
                                                VII – 
                                                Faixa: evolução percentual dentro de uma classe, que permite progressão horizontal ao servidor, para incentivo funcional a título de merecimento ou tempo de serviço;
                                                  VIII – 
                                                  Quadro: é o conjunto de cargos públicos e respectivas lotações, pertencentes ao IPAM;
                                                    IX – 
                                                    Lotação: é a força de trabalho em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais do IPAM;
                                                      X – 
                                                      Remuneração: é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais vantagens financeiras asseguradas por lei;
                                                        XI – 
                                                        Grupo Ocupacional: é formado por um conjunto de cargos efetivos para atividades específicas ou escolaridades semelhantes.
                                                          TÍTULO III
                                                          DOS QUADROS PERMANENTE E SUPLEMENTAR
                                                            Art. 6º. 
                                                            Quadro Permanente é o conjunto de cargos de provimento efetivo, disposto em classe, na forma dos anexos que acompanham esta lei, exclusivo dos servidores regidos pelo Regime Estatutário.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Do atual efetivo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho – IPAM serão considerados estatutários os servidores sob o égide deste regime.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A nomeação para os cargos públicos ocorrerá da seguinte forma:
                                                                  I – 
                                                                  em caráter efetivo: mediante enquadramento dos atuais servidores ou concurso público para novos contratos.
                                                                    II – 
                                                                    em comissão: quando se trata de cargo público que, em lei assim deve ser provido; e
                                                                      III – 
                                                                      em substituição: no impedimento legal do ocupante do Cargo em Comissão.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O provimento dos cargos públicos somente se dará em caso de vacância, decorrente de:
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Quadro Suplementar é o conjunto de cargos ocupados por todos os servidores que não atendem aos requisitos para enquadramento no Quadro Permanente e será regido pela C.L.T.
                                                                            § 1º 
                                                                            O Quadro Suplementar constitui-se em extinção, vedadas novas contratações para o mesmo.
                                                                              § 2º 
                                                                              Os servidores do Quadro Suplementar serão reenquadrados de forma análoga aos do Quadro Permanente, conforme correlação exposta ao Anexo I, resguardando apenas o Regime Jurídico específico.
                                                                                § 3º 
                                                                                Os servidores do Quadro Suplementar perceberão os respectivos vencimentos e farão jus a todas as progressões e ascessões funcionais previstas em lei, em consonância com o disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Os cargos em comissão serão limitados por Decreto do Executivo Municipal que fixará seu quantitativo em função da estrutura organizacional básica do IPAM, na forma do Art. 25 desta Lei.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores do Quadro Permanente.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O cargo em comissão de Diretor Presidente é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Os cargos em comissão de Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Assistência são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, após terem sido votados em lista tríplice pelo Conselho Deliberativo, por escrutínio secreto.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          O cargo em comissão de Diretor de previdência será de nomeação do Chefe do Executivo Municipal, após eleição por escrutínio secreto pelos servidores municipais.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Os Quadros Permanente e Suplementar terão Tabela Única de Vencimentos, hierarquizada em 15 (quinze) faixas salariais, com variação de 15% (quinze por cento) entre classes e 5% (cinco por cento) entre faixas.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Os servidores cuja legislação específica da classe determinar piso vencimental poderão optar pelo piso ou pelo salário correspondente ao cargo ocupado.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Os salários de estagiários contratados por tempo determinado corresponderão a 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo titular do cargo, os quais terão uma jornada de trabalho reduzida pela metade.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Serão contratados estagiários apenas para os cargos inerentes a profissões que pela natureza exijam estágio.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Os valores dos cargos em comissão previdenciário e Funções Previdenciárias são os fixados, definidos nos Anexos III e IV desta lei.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O Diretor Presidente fará jus a uma Gratificação de Representação de 40% de seus vencimentos.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O Diretor Presidente fará jus a uma Gratificação de Representação de 100% (cem por cento) de seus vencimentos.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 29 de novembro de 1993.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Os vencimentos dos Diretores de Administração e Finanças, Assistência e Previdência corresponderão a 80% do vencimento percebido pelo Diretor Presidente.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Os vencimentos dos Diretores de Administração e Finanças, Assistência, Previdência e o Chefe da Assessoria Técnica, corresponderão a 100% (cem por cento) do vencimento percebido pelo Diretor Presidente, acrescido de gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo/função.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 29 de novembro de 1993.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Chefes de Divisões Administrativa, Finanças,Serviços Gerais, Médica Hospitalar, Odontológica e Farmacêutica, Serviço Social, Cadastro Geral, Benefícios, Auditoria Interna e Secretaria Geral terão uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 12, de 29 de novembro de 1993.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                Chefes de Divisões Administrativa, Finanças, Contabilidade, Serviços Gerais, Médica Hospitalar, Odontológica e Farmacêutica, Serviço Social, Cadastro Geral, Benefícios, Auditoria Interna e Secretaria Geral terão uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 62, de 27 de dezembro de 1995.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  Os Vencimentos dos Assessores Técnicos, serácorrespondente ao Nível VI, Faixa 12, da Tabela de Vencimentos dos Servidores da Administração centralizada.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 12, de 29 de novembro de 1993.
                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                    Altera os valores do anexo III, referentes as Funções Gratificadas Previdenciárias, que corresponderão a 40% (quarenta por cento) do Nível VI, Faixa 12, da Tabela Emergencial de Vencimentos da Administração Centralizada.
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 12, de 29 de novembro de 1993.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      O Funcionário do Instituto ou à disposição desta Autarquia que vier a ocupar cargo em comissão poderá optar pelo salário integral do Cargo em Comissão ou pelo salário de seu cargo original mais 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo comissionado.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo no Instituto o servidor do Quadro Permanente fará jus a adicional de 10% (dez por cento) a titulo de qüinqüênio, com incidência não cumulativa.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Para efeito de qüinqüênio, será considerado o total de anos de serviço efetivo no Instituto, mais o tempo de serviço verificado em regime análogo.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            Ficam criadas as Funções Gratificadas Previdenciárias e Cargos em Comissão Previdenciários relacionados nos Anexos III e IV.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              Os vencimentos iniciais, em caso de novas admissões, serão apurados pela determinação da Classe do cargo a ser preenchido.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                O servidor será remunerado segundo o vencimento da primeira faixa salarial da Classe a que corresponde o cargo.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  Os servidores que, por força de legislação específica, tiverem redução de jornada de trabalho, terão seus vencimentos previstos na Tabela Única de Vencimentos reduzido proporcionalmente, exceção feita aos casos enquadrados na Constituição Federal.
                                                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                                                    DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      Os servidores serão aproveitados, inicialmente em suas respectivas categorias e cargos, nas faixas “a” das classes correspondentes, sendo que os ulteriores provimentos nas faixas e classes, dar-se-ão sempre através de promoção por antiguidade e merecimento, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        Os ocupantes dos cargos extintos em razão da promulgação desta Lei, serão aproveitados nos novos cargos, mediante a exata aplicação das regras nesta estabelecidas e no seu anexo I, alterando-se o regime jurídico a que estão atualmente vinculados para o Regime Estatutário.
                                                                                                                                          TÍTULO VI
                                                                                                                                          DA LOTAÇÃO
                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                            Compete ao Conselho Deliberativo a aprovação da fixação da Lotação de Cargos do Quadro Permanente com a correspondente distribuição qualitativa e quantitativa da força de trabalho, dentre os órgãos da Diretoria Executiva do IPAM.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              O Quadro de Pessoal do Instituto somente sofrerá dilatação no seu efetivo mediante a elevação do numero de funcionários da Prefeitura, cuja relação será preservada 01 (uma) admissão no IPAM para cada 300 (trezentas) novas admissões na Prefeitura.
                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                Compete a Divisão Administrativa da Diretoria de Administração e Finanças controlar e preservar a Lotação do Quadro Permanente, de acordo com o disposto nesta lei.
                                                                                                                                                  TÍTULO VII
                                                                                                                                                  DA RESPONSABILIDADE
                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                    A Diretoria de Administração e Finanças é a responsável direta pela implantação e manutenção do Plano de Cargos e Vencimentos, tendo, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação desta lei.
                                                                                                                                                      TÍTULO VIII
                                                                                                                                                      DA MANUTENÇÃO DO PLANO
                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                        O acompanhamento do Plano de Cargos e Vencimentos será feito em relação aos seguintes casos:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          criação de novos cargos;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            alteração na situação funcional do servidor;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              comparações com o mercado de trabalho através de pesquisas salariais;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                reclassificação de cargos ou de servidores;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  determinação legal; e
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    tratamento de casos especiais.
                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                      A Proposta de criação de cargos, a partir da identificação de sua necessidade, será feita através de justificativa pelo Diretor do órgão envolvido e encaminhada à aprovação, na forma de projeto de lei, pelo Diretor Presidente do Instituto.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        A Diretoria Administrativa e Financeira, em caso da real necessidade de criação do cargo, fará a descrição e avaliação do novo cargo, obedecendo aos fatores de avaliação adotados, para determinação da classe onde será posicionado, os quais serão submetidos a apreciação do Conselho Deliberativo para posterior encaminhamento à Câmara Municipal na forma de lei.
                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                          As mudanças no conteúdo dos cargos deverão ser informadas pelas áreas funcionais, sempre que ocorrerem, a fim de que a Divisão Administrativa da Diretoria de Administração e Finanças possa apurar a necessidade de alteração funcional na estrutura de classes adotadas.
                                                                                                                                                                            TÍTULO IX
                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                              Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata esta lei, entrarão em vigor a partir da publicação do ato de inclusão do servidor nos Quadros Permanente e Suplementar.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                  Em decorrência da aplicação desta lei, nenhum servidor sofrerá redução de seus vencimentos.
                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                    As relações entre o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM e seus servidores, como definido nesta lei, serão regidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                      Fica assegurado aos servidores o direito de optar pela sujeição do Regime Estatutário, na forma estabelecida pelo Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        Para efeito deste artigo, os servidores que optarem pela manutenção do atual do atual regime serão enquadrados no Quadro Suplementar previsto nesta lei, ressalvados todos os direitos adquiridos.
                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                          A contratação de pessoal por tempo determinado, dar-se-ão somente nas hipóteses abaixo relacionadas:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            atender a termos de Convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do Convênio, Acordos ou Ajustes;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              execução de programas especiais de trabalho instituídos por ato do Conselho Deliberativo para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação do Instituto.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                Somente se instituirão programas especiais de trabalho em casos de emergência ou calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                  Os atuais servidores serão enquadrados conforme demonstrativo de correspondência dos cargos extintos e novos – Anexo I e Demonstrativo de Requisitos para Enquadramento nos Cargos Efetivos – Anexo II.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Aos servidores terão resguardados o direito de recorrer do enquadramento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados na data de publicação do ato de inclusão dos servidores nos Quadros criados nesta lei.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      A Diretoria Administrativa e Finanças terá igual período para manifestar Parecer sobre o recurso.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        As perdas havidas em decorrência do enquadramento serão ressarcidas ao servidor.
                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                          O servidor do IPAM somente poderá ser cedido ou posto à disposição de outro órgão da administração pública para exercer cargo em comissão ou função gratificada, sendo que a cessão dar-se-á sempre sem ônus para o Instituto.
                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                            Toda e qualquer disposição de funcionários para o IPAM será feita, eventualmente, sem ônus para os seus cofres.
                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                              Qualquer gratificação a ser concedida preservará os limites quantitativos e as exigências qualitativas prescritas em lei para o seu preenchimento.
                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                  TANIA OTTO OLIVEIRA
                                                                                                                                                                                                                  Procurador Geral

                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                      Anexo I
                                                                                                                                                                                                                      REGRAS DE APROVEITAMENTO INICIAL DE QUE TRATA OS ART. 19 E 20. 

                                                                                                                                                                                                                        Anexo II
                                                                                                                                                                                                                        CARGO:  ASSESSOR PREVIDENCIÁRIO 
                                                                                                                                                                                                                        GRUPO: I 
                                                                                                                                                                                                                        CLASSE:  VI 



                                                                                                                                                                                                                        CARGO:  TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO 
                                                                                                                                                                                                                        GRUPO:  I 
                                                                                                                                                                                                                        CLASSE: VI 



                                                                                                                                                                                                                        CARGO:  ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO 
                                                                                                                                                                                                                        GRUPO: II 
                                                                                                                                                                                                                        CLASSE: V



                                                                                                                                                                                                                        CARGO: OFICIAL  PREVIDENCIÁRIO 
                                                                                                                                                                                                                        GRUPO:  II 
                                                                                                                                                                                                                        CLASSE:  IV 



                                                                                                                                                                                                                        CARGO:  AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO II 
                                                                                                                                                                                                                        GRUPO:  II 
                                                                                                                                                                                                                        CLASSE:  III



                                                                                                                                                                                                                        CARGO:  AUXILIAR PREVIDENCIÁRlO II 
                                                                                                                                                                                                                        GRUPO:  II 
                                                                                                                                                                                                                        CLASSE:  III



                                                                                                                                                                                                                        CARGO:  AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO  I 
                                                                                                                                                                                                                        GRUPO :  II 
                                                                                                                                                                                                                        CLASSE :  II



                                                                                                                                                                                                                        CARGO:  AUXILIAR DE LIMPEZA 
                                                                                                                                                                                                                        GRUPO:  III 
                                                                                                                                                                                                                        CLASSE: I 


                                                                                                                                                                                                                          Anexo III
                                                                                                                                                                                                                          FUNÇÕES  GRATIFICADAS PREVIDENCIÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                            Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                            CARGOS EM COMISSÃO PREVIDENCIÁRIOS


                                                                                                                                                                                                                              Anexo V
                                                                                                                                                                                                                              GRUPOS OCUPACIONAIS 
                                                                                                                                                                                                                              I  - GRUPO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO 



                                                                                                                                                                                                                              II - GRUPO AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO 



                                                                                                                                                                                                                              III - SERVIÇOS AUXILIARES 


                                                                                                                                                                                                                                Anexo VI
                                                                                                                                                                                                                                TABELA DE VENCIMENTOS