Lei nº 1.017, de 15 de maio de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 452, de 09 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 12, de 29 de novembro de 1993
Norma correlata
Lei Complementar nº 30, de 25 de outubro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 62, de 27 de dezembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 73, de 13 de novembro de 1997
Vigência a partir de 9 de Abril de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 452, de 09 de abril de 2012
Dada por Lei Complementar nº 452, de 09 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica aprovado, na forma desta Lei, o Plano de Cargos e Vencimentos dos
Funcionários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto
Velho – IPAM, abrangendo os Cargos de Provimento efetivo e em Comissão do Instituto.
Parágrafo único
Os cargos de provimento efetivo serão distribuídos em Classes,
avaliadas pelo critério de complexidade, responsabilidade e escolaridade e grupos ocupacionais.
Art. 2º.
Para a execução do Plano de Cargos e Vencimentos instituídos por esta lei,
ficam criados os Quadro Permanente e Suplementar.
§ 1º
Os Vencimentos dos Funcionários do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho – IPAM que compõe os Quadros
Permanentes e Suplementar, são os estabelecidos na Tabela Única de Vencimentos, na forma do
Anexo VI.
§ 2º
Os valores das tabelas que integram esta Lei serão revisadas sempre e na
mesma data em que forem os vencimentos dos servidores municipais da administração
centralizada, obedecidos os limites de recursos da Autarquia, destinados a esta despesa.
Art. 3º.
Os funcionários que vier a integrar o Quadro Permanente, previsto no
artigo anterior, será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
Os critérios de progressão horizontal e vertical bem como as
alterações de função serão disciplinados pelo Estatuto dos Funcionários públicos do Município de
Porto Velho.
Art. 4º.
O Plano de Cargos e Vencimentos de que trata o art. 1º desta Lei
compõem-se dos seguintes documentos:
Anexo I – Correspondência entre Cargos propostos e Cargos Anteriores ao Plano.
Anexo II – Demonstrativo de Requisitos para enquadramento nos Cargos.
Anexo III – Relação das Funções Gratificadas Previdenciárias.
Anexo IV – Relação dos Cargos em Comissão Previdenciários.
Anexo V – Grupos Ocupacionais.
Anexo VI – Tabela Única de Vencimentos.
Anexo II – Demonstrativo de Requisitos para enquadramento nos Cargos.
Anexo III – Relação das Funções Gratificadas Previdenciárias.
Anexo IV – Relação dos Cargos em Comissão Previdenciários.
Anexo V – Grupos Ocupacionais.
Anexo VI – Tabela Única de Vencimentos.
Art. 5º.
Para efeito desta Lei, considera-se:
I –
Funcionário Público: pessoa regularmente investida em cargo público;
II –
Servidor Público da Prefeitura Municipal: denominação genérica a Funcionário
Público na forma do Estatuto, da Constituição e da Lei Orgânica do Município
de Porto Velho;
III –
Função: conjunto de atividades específicas que devem ser executadas por
funcionário Público, ocupante de cargo efetivo, fornecendo elementos para a
caracterização, descrição e classificação do cargo, bem como respectiva
avaliação de desempenho;
IV –
Cargo: posto de trabalho, caracterizado por deveres e responsabilidades com
denominação própria e número certo, observando:
a)
Cargo efetivo: cargo público provido mediante concurso público;
b)
Cargo em comissão: cargo público provido em caráter transitório e de livre
nomeação e exoneração.
V –
Vencimento: valor pago ao ocupante do cargo definido por classe e faixa,
através de efetivo exercício do mesmo;
VI –
Classe: agrupamento de cargos que diferem ou não quanto à natureza, sendo
porém assemelhados quanto ao grau de complexidade, responsabilidade e/ou
escolaridade;
VII –
Faixa: evolução percentual dentro de uma classe, que permite progressão
horizontal ao servidor, para incentivo funcional a título de merecimento ou
tempo de serviço;
VIII –
Quadro: é o conjunto de cargos públicos e respectivas lotações, pertencentes
ao IPAM;
IX –
Lotação: é a força de trabalho em seus aspectos qualitativos e quantitativos,
necessária ao desempenho das atividades desenvolvidas pelas unidades
organizacionais do IPAM;
X –
Remuneração: é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
ao vencimento mais vantagens financeiras asseguradas por lei;
XI –
Grupo Ocupacional: é formado por um conjunto de cargos efetivos para
atividades específicas ou escolaridades semelhantes.
Art. 6º.
Quadro Permanente é o conjunto de cargos de provimento efetivo, disposto
em classe, na forma dos anexos que acompanham esta lei, exclusivo dos servidores regidos pelo
Regime Estatutário.
Parágrafo único
Do atual efetivo do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Públicos do Município de Porto Velho – IPAM serão considerados estatutários os
servidores sob o égide deste regime.
Art. 7º.
A nomeação para os cargos públicos ocorrerá da seguinte forma:
I –
em caráter efetivo: mediante enquadramento dos atuais servidores ou concurso
público para novos contratos.
II –
em comissão: quando se trata de cargo público que, em lei assim deve ser
provido; e
III –
em substituição: no impedimento legal do ocupante do Cargo em Comissão.
Parágrafo único
O provimento dos cargos públicos somente se dará em caso de
vacância, decorrente de:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 452, de 09 de abril de 2012.
a)
exoneração;
b)
demissão;
c)
aposentadoria;
d)
ascenção funcional;
e)
falecimento;
f)
transferência;
g)
promoção; e
h)
readaptação.
Art. 8º.
Quadro Suplementar é o conjunto de cargos ocupados por todos os
servidores que não atendem aos requisitos para enquadramento no Quadro Permanente e será
regido pela C.L.T.
§ 1º
O Quadro Suplementar constitui-se em extinção, vedadas novas contratações
para o mesmo.
§ 2º
Os servidores do Quadro Suplementar serão reenquadrados de forma análoga
aos do Quadro Permanente, conforme correlação exposta ao Anexo I, resguardando apenas o
Regime Jurídico específico.
§ 3º
Os servidores do Quadro Suplementar perceberão os respectivos vencimentos
e farão jus a todas as progressões e ascessões funcionais previstas em lei, em consonância com o
disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 9º.
Os cargos em comissão serão limitados por Decreto do Executivo
Municipal que fixará seu quantitativo em função da estrutura organizacional básica do IPAM, na
forma do Art. 25 desta Lei.
§ 1º
Os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores do
Quadro Permanente.
§ 2º
O cargo em comissão de Diretor Presidente é de livre nomeação e exoneração
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º
Os cargos em comissão de Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de
Assistência são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, após terem
sido votados em lista tríplice pelo Conselho Deliberativo, por escrutínio secreto.
§ 4º
O cargo em comissão de Diretor de previdência será de nomeação do Chefe
do Executivo Municipal, após eleição por escrutínio secreto pelos servidores municipais.
Art. 10.
Os Quadros Permanente e Suplementar terão Tabela Única de
Vencimentos, hierarquizada em 15 (quinze) faixas salariais, com variação de 15% (quinze por
cento) entre classes e 5% (cinco por cento) entre faixas.
Art. 11.
Os servidores cuja legislação específica da classe determinar piso
vencimental poderão optar pelo piso ou pelo salário correspondente ao cargo ocupado.
Art. 12.
Os salários de estagiários contratados por tempo determinado
corresponderão a 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo titular do cargo, os quais terão
uma jornada de trabalho reduzida pela metade.
Parágrafo único
Serão contratados estagiários apenas para os cargos inerentes a
profissões que pela natureza exijam estágio.
Art. 13.
Os valores dos cargos em comissão previdenciário e Funções
Previdenciárias são os fixados, definidos nos Anexos III e IV desta lei.
§ 1º
O Diretor Presidente fará jus a uma Gratificação de Representação de 40% de
seus vencimentos.
§ 1º
O Diretor Presidente fará jus a uma Gratificação de Representação de
100% (cem por cento) de seus vencimentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 29 de novembro de 1993.
§ 2º
Os vencimentos dos Diretores de Administração e Finanças, Assistência e
Previdência corresponderão a 80% do vencimento percebido pelo Diretor Presidente.
§ 2º
Os vencimentos dos Diretores de Administração e Finanças,
Assistência, Previdência e o Chefe da Assessoria Técnica, corresponderão a 100% (cem por
cento) do vencimento percebido pelo Diretor Presidente, acrescido de gratificação
correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo/função.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 29 de novembro de 1993.
§ 3º
Chefes de Divisões Administrativa, Finanças,Serviços Gerais, Médica
Hospitalar, Odontológica e Farmacêutica, Serviço Social, Cadastro Geral, Benefícios,
Auditoria Interna e Secretaria Geral terão uma gratificação correspondente a 40% (quarenta
por cento) de seus vencimentos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 12, de 29 de novembro de 1993.
§ 3º
Chefes de Divisões Administrativa, Finanças, Contabilidade, Serviços Gerais, Médica
Hospitalar, Odontológica e Farmacêutica, Serviço Social, Cadastro Geral, Benefícios,
Auditoria Interna e Secretaria Geral terão uma gratificação correspondente a 40% (quarenta
por cento) de seus vencimentos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 62, de 27 de dezembro de 1995.
§ 4º
Os Vencimentos dos Assessores Técnicos, serácorrespondente ao Nível
VI, Faixa 12, da Tabela de Vencimentos dos Servidores da Administração centralizada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 12, de 29 de novembro de 1993.
§ 5º
Altera os valores do anexo III, referentes as Funções Gratificadas
Previdenciárias, que corresponderão a 40% (quarenta por cento) do Nível VI, Faixa 12, da
Tabela Emergencial de Vencimentos da Administração Centralizada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 12, de 29 de novembro de 1993.
Art. 14.
O Funcionário do Instituto ou à disposição desta Autarquia que vier a
ocupar cargo em comissão poderá optar pelo salário integral do Cargo em Comissão ou pelo
salário de seu cargo original mais 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo comissionado.
Art. 15.
A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo no Instituto o
servidor do Quadro Permanente fará jus a adicional de 10% (dez por cento) a titulo de qüinqüênio,
com incidência não cumulativa.
Parágrafo único
Para efeito de qüinqüênio, será considerado o total de anos de
serviço efetivo no Instituto, mais o tempo de serviço verificado em regime análogo.
Art. 16.
Ficam criadas as Funções Gratificadas Previdenciárias e Cargos em
Comissão Previdenciários relacionados nos Anexos III e IV.
Art. 17.
Os vencimentos iniciais, em caso de novas admissões, serão apurados pela
determinação da Classe do cargo a ser preenchido.
Parágrafo único
O servidor será remunerado segundo o vencimento da primeira
faixa salarial da Classe a que corresponde o cargo.
Art. 18.
Os servidores que, por força de legislação específica, tiverem redução de
jornada de trabalho, terão seus vencimentos previstos na Tabela Única de Vencimentos reduzido
proporcionalmente, exceção feita aos casos enquadrados na Constituição Federal.
Art. 19.
Os servidores serão aproveitados, inicialmente em suas respectivas
categorias e cargos, nas faixas “a” das classes correspondentes, sendo que os ulteriores
provimentos nas faixas e classes, dar-se-ão sempre através de promoção por antiguidade e
merecimento, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto
Velho.
Art. 20.
Os ocupantes dos cargos extintos em razão da promulgação desta Lei,
serão aproveitados nos novos cargos, mediante a exata aplicação das regras nesta estabelecidas e
no seu anexo I, alterando-se o regime jurídico a que estão atualmente vinculados para o Regime
Estatutário.
Art. 21.
Compete ao Conselho Deliberativo a aprovação da fixação da Lotação de
Cargos do Quadro Permanente com a correspondente distribuição qualitativa e quantitativa da
força de trabalho, dentre os órgãos da Diretoria Executiva do IPAM.
Parágrafo único
O Quadro de Pessoal do Instituto somente sofrerá dilatação no
seu efetivo mediante a elevação do numero de funcionários da Prefeitura, cuja relação será
preservada 01 (uma) admissão no IPAM para cada 300 (trezentas) novas admissões na Prefeitura.
Art. 22.
Compete a Divisão Administrativa da Diretoria de Administração e
Finanças controlar e preservar a Lotação do Quadro Permanente, de acordo com o disposto nesta
lei.
Art. 23.
A Diretoria de Administração e Finanças é a responsável direta pela
implantação e manutenção do Plano de Cargos e Vencimentos, tendo, para tanto, o prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 24.
O acompanhamento do Plano de Cargos e Vencimentos será feito em
relação aos seguintes casos:
Art. 25.
A Proposta de criação de cargos, a partir da identificação de sua
necessidade, será feita através de justificativa pelo Diretor do órgão envolvido e encaminhada à
aprovação, na forma de projeto de lei, pelo Diretor Presidente do Instituto.
Parágrafo único
A Diretoria Administrativa e Financeira, em caso da real
necessidade de criação do cargo, fará a descrição e avaliação do novo cargo, obedecendo aos
fatores de avaliação adotados, para determinação da classe onde será posicionado, os quais serão
submetidos a apreciação do Conselho Deliberativo para posterior encaminhamento à Câmara
Municipal na forma de lei.
Art. 26.
As mudanças no conteúdo dos cargos deverão ser informadas pelas áreas
funcionais, sempre que ocorrerem, a fim de que a Divisão Administrativa da Diretoria de
Administração e Finanças possa apurar a necessidade de alteração funcional na estrutura de
classes adotadas.
Art. 27.
Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata esta lei,
entrarão em vigor a partir da publicação do ato de inclusão do servidor nos Quadros Permanente e
Suplementar.
Parágrafo único
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 28.
Em decorrência da aplicação desta lei, nenhum servidor sofrerá redução
de seus vencimentos.
Art. 29.
Ficam criados os Grupos Ocupacionais:
Art. 30.
As relações entre o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho – IPAM e seus servidores, como definido nesta lei, serão regidas
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho.
Art. 31.
Fica assegurado aos servidores o direito de optar pela sujeição do Regime
Estatutário, na forma estabelecida pelo Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da data de publicação desta lei.
Parágrafo único
Para efeito deste artigo, os servidores que optarem pela
manutenção do atual do atual regime serão enquadrados no Quadro Suplementar previsto nesta lei,
ressalvados todos os direitos adquiridos.
Art. 32.
A contratação de pessoal por tempo determinado, dar-se-ão somente nas
hipóteses abaixo relacionadas:
I –
atender a termos de Convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou
prestação de serviços, durante o período de vigência do Convênio, Acordos ou Ajustes;
II –
execução de programas especiais de trabalho instituídos por ato do Conselho
Deliberativo para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação do Instituto.
Parágrafo único
Somente se instituirão programas especiais de trabalho em casos
de emergência ou calamidade pública.
Art. 33.
Os atuais servidores serão enquadrados conforme demonstrativo de
correspondência dos cargos extintos e novos – Anexo I e Demonstrativo de Requisitos para
Enquadramento nos Cargos Efetivos – Anexo II.
§ 1º
Aos servidores terão resguardados o direito de recorrer do enquadramento no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados na data de publicação do ato de inclusão dos servidores nos
Quadros criados nesta lei.
§ 2º
A Diretoria Administrativa e Finanças terá igual período para manifestar
Parecer sobre o recurso.
§ 3º
As perdas havidas em decorrência do enquadramento serão ressarcidas ao
servidor.
Art. 34.
O servidor do IPAM somente poderá ser cedido ou posto à disposição de
outro órgão da administração pública para exercer cargo em comissão ou função gratificada, sendo
que a cessão dar-se-á sempre sem ônus para o Instituto.
Art. 35.
Toda e qualquer disposição de funcionários para o IPAM será feita,
eventualmente, sem ônus para os seus cofres.
Art. 36.
Qualquer gratificação a ser concedida preservará os limites quantitativos e
as exigências qualitativas prescritas em lei para o seu preenchimento.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo II
CARGO: ASSESSOR PREVIDENCIÁRIO
GRUPO: I
CLASSE: VI

CARGO: TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
GRUPO: I
CLASSE: VI

CARGO: ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO
GRUPO: II
CLASSE: V

CARGO: OFICIAL PREVIDENCIÁRIO
GRUPO: II
CLASSE: IV

CARGO: AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO II
GRUPO: II
CLASSE: III

CARGO: AUXILIAR PREVIDENCIÁRlO II
GRUPO: II
CLASSE: III

CARGO: AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO I
GRUPO : II
CLASSE : II

CARGO: AUXILIAR DE LIMPEZA
GRUPO: III
CLASSE: I

Anexo III
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 62, de 27 de dezembro de 1995.
FUNÇÕES GRATIFICADAS PREVIDENCIÁRIAS

Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 62, de 27 de dezembro de 1995.
Anexo IV
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 62, de 27 de dezembro de 1995.
CARGOS EM COMISSÃO PREVIDENCIÁRIOS

Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 62, de 27 de dezembro de 1995.
Anexo V
GRUPOS OCUPACIONAIS
I - GRUPO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO

II - GRUPO AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO

III - SERVIÇOS AUXILIARES

II - GRUPO AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO
III - SERVIÇOS AUXILIARES