Lei Complementar nº 62, de 27 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

62

1995

27 de Dezembro de 1995

“Dispõe sobre a inclusão da Divisão de Contabilidade na Lei nº 1.017, de 15 de maio de 1992, que Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre a inclusão da Divisão de Contabilidade na Lei nº 1.017, de 15 de maio de 1992, que Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, art. 87, combinado com o disposto no inciso XII, art. 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Os anexos III e IV da Lei nº 1.017/92, passam a vigorar, conforme modelos em apensos.
          Anexo III
          FUNÇÕES  GRATIFICADAS PREVIDENCIÁRIAS

          Anexo IV
          CARGOS EM COMISSÃO PREVIDENCIÁRIOS


          Art. 2º. 
          Acrescenta-se ao § 3º, art. 2º da Lei Complementar nº 12/93, que alterou a Lei Complementar n 1.017/92, a expressão Contabilidade.
            § 3º   Chefes de Divisões Administrativa, Finanças, Contabilidade, Serviços Gerais, Médica Hospitalar, Odontológica e Farmacêutica, Serviço Social, Cadastro Geral, Benefícios, Auditoria Interna e Secretaria Geral terão uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias adequadas da Autarquia.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 1995.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                   

                    JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                    Prefeito

                    NILTON DANTAS DA SILVA
                    Procurador Geral

                    TEÓFILO XIMENEZ
                    Presidente do IPAM

                       
                        Anexo III
                        FUNÇÕES GRATIFICADAS PREVIDENCIÁRIAS


                          Anexo IV
                          CARGOS EM COMISSÃO PREVIDENCIÁRIOS