Lei Complementar nº 454, de 09 de abril de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 576, de 06 de outubro de 2015
Art. 1º.
O § 6º do artigo 81 da Lei Complementar nº 227 de 10 de
novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
Considera-se união estável aquela verificada entre duas
pessoas plenamente capazes, de fato constituída, duradoura,
pública, contínua, com a característica de lealdade, com a
intenção de constituir família, com ou sem compromisso
patrimonial, reconhecida como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 2º.
O § 7º do artigo 81 da Lei Complementar nº 227 de 10 de
novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º
A comprovação da união estável será feita mediante
declaração conjunta de ambos, firmada perante duas
testemunhas, devidamente registrada no cartório de registro de
títulos e documentos da Comarca de Porto Velho.
Art. 3º.
O artigo 81 da Lei Complementar nº 227 de 10 de novembro de
2005, passa a vigorar acrescidos dos §§§ 8º, 9º e 10 º, com o seguinte teor:
§ 8º
Para a instituição no IPAM-Saúde do companheiro ou
companheira, ambos deverão atender aos quesitos abaixo
relacionados:
I
–
Apresentar original e cópia legível do Registro Geral - RG e
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
II
–
Apresentar o original e a cópia da certidão de nascimento,
divórcio ou óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.
III
–
Residir sob o mesmo teto há pelo menos 02 (dois) anos.
§ 9º
A declaração conjunta com registro em cartório, que trata o
§ 7º, desta Lei, será dispensada quando o casal:
I
–
Atender ao disposto no parágrafo oitavo;
II
–
Tiver filho em comum;
III
–
Assinar declaração de convivência marital, na presença de
duas testemunhas arroladas para o ato, com firma devidamente
reconhecida de ambos os companheiros.
§ 10
A garantia do inciso ‘III’ do parágrafo 8º será atestada
através de relatório social, que constará o resultado das visitas
domiciliares realizadas pelo serviço social do Instituto.
Art. 4º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.