Lei Complementar nº 454, de 09 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

454

2012

9 de Abril de 2012

“Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar n° 227 de 10 de novembro de 2005 e dá outras providências.”

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“Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar n° 227 de 10 de novembro de 2005 e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho – LOM,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O § 6º do artigo 81 da Lei Complementar nº 227 de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 6º   Considera-se união estável aquela verificada entre duas pessoas plenamente capazes, de fato constituída, duradoura, pública, contínua, com a característica de lealdade, com a intenção de constituir família, com ou sem compromisso patrimonial, reconhecida como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
          Art. 2º. 
          O § 7º do artigo 81 da Lei Complementar nº 227 de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 7º   A comprovação da união estável será feita mediante declaração conjunta de ambos, firmada perante duas testemunhas, devidamente registrada no cartório de registro de títulos e documentos da Comarca de Porto Velho.
            Art. 3º. 
            O artigo 81 da Lei Complementar nº 227 de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescidos dos §§§ 8º, 9º e 10 º, com o seguinte teor:
              § 8º   Para a instituição no IPAM-Saúde do companheiro ou companheira, ambos deverão atender aos quesitos abaixo relacionados:
              I  –  Apresentar original e cópia legível do Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF.
              II  –  Apresentar o original e a cópia da certidão de nascimento, divórcio ou óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.
              III  –  Residir sob o mesmo teto há pelo menos 02 (dois) anos.
              § 9º   A declaração conjunta com registro em cartório, que trata o § 7º, desta Lei, será dispensada quando o casal:
              I  –  Atender ao disposto no parágrafo oitavo;
              II  –  Tiver filho em comum;
              III  –  Assinar declaração de convivência marital, na presença de duas testemunhas arroladas para o ato, com firma devidamente reconhecida de ambos os companheiros.
              § 10   A garantia do inciso ‘III’ do parágrafo 8º será atestada através de relatório social, que constará o resultado das visitas domiciliares realizadas pelo serviço social do Instituto.
              Art. 4º. 
              Revogam-se todas as disposições em contrário.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
                   

                    ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                    Prefeito do Município

                    SALATIEL LEMOS VALVERDE
                    Procurador Geral do Município




                    Projeto de LC nº 608/2012
                    Aut. Ver. Sid Orleans + 2/3 dos Membros da Câmara