Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1025

2025

4 de Agosto de 2025

Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, que “institui o Código de Posturas do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

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Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, que “institui o Código de Posturas do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      A Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        I  –  Leve nível I, equivalente a 1 (uma) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF);
        II  –  Leve nível II, equivalente a 5 (cinco) a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF);
        III  –  Média, equivalente a 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF);
        IV  –  Grave nível I, equivalente a 30 (trinta) a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF);
        V  –  Grave nível II, equivalente a 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF);
        VI  –  Gravíssima, equivalente a 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF).
        Art. 204-A.   VETADO.
        § 1º   VETADO.
        § 2º   VETADO.
        § 3º   VETADO.
        XVIII  –  Derramar ou lançar, por quaisquer meios, lixo de qualquer natureza, como papéis, invólucros, copos, cascas, guimbas, restos ou quaisquer outros tipos resíduos sólidos, nas vias, praças, jardins, logradouros públicos, terrenos, recursos naturais ou similares, comprometendo a segurança, a saúde pública, bem como a limpeza do Município:
        XX  –  Encaminhar para a sarjeta ou para o leito da rua lixo de qualquer natureza proveniente de varredura de terrenos, residências, prédios e das calçadas pública ou quaisquer outros tipos de resíduos sólidos:
        a)   Infração: Grave nível I;
        XXIII  –  Depositar lixo de qualquer natureza, detritos, animais mortos, materiais de construção, entulhos, mobiliário usado, folhagem, materiais oriundos de poda, resíduos de limpeza de fossas, ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas ou quaisquer outros tipos de resíduos sólidos na calçada ou leito de vias e logradouros públicos, praças, canteiros, jardins ou em qualquer terreno:
        a)   Infração: Grave nível II;
        XXVIII  –  Deixar de manter limpos, drenados e fechados os terrenos edificados ou baldios:
        XXXIV  –  Despejar, lançar ou atirar lixo de qualquer natureza ou quaisquer detritos para os receptores e “bocas de lobo” ou sobre o leito de logradouros públicos:
        LVII  –  Deixar os proprietários, possuidores ou locadores, de promover as medidas cabíveis para conservação de seus terrenos, por meio de limpeza, execução de obras para escoamento de águas pluviais ou sistema de drenagem e de combate à erosão:
        Parágrafo único   A aplicação e o pagamento da multa prevista nos incisos XXVIII e LVII não afasta o pagamento pela limpeza, drenagem e/ou aterramento realizada pela Administração, quando não realizado pelos proprietários ou possuidores, nos termos do art. 111, § 2º, deste Código.
        a)   Infração: Grave nível I;
        Art. 2º. 

        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          LEONARDO BARRETO DE MORAES
          Prefeito