Decreto nº 21.254, de 19 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

21254

2025

19 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 20.794, de 13 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a criação da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal para acompanhamento dos parâmetros de equilíbrio fiscal da Prefeitura de Porto Velho.

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Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 20.794, de 13 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a criação da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal para acompanhamento dos parâmetros de equilíbrio fiscal da Prefeitura de Porto Velho.

    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Ofício nº 81/2025/GAB/SEMEC, de 21 de julho de 2025 (12031D8A-e).

    CONSIDERANDO considerando a Lei Complementar nº 1.000, de 07 de janeiro de 2025, que estabelece a Organização Básica dos Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Porto Velho; Cria Nova Codificação, Nomenclaturas e Competências dos Cargos em Comissão e dá outras providências;

    CONSIDERANDO também a Lei Complementar nº 1.022, de 26 de junho de 2025, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 

        O Decreto nº 20.794, de 13 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

          Art. 3º.   Para promover a preservação do equilíbrio fiscal do Ente Público Municipal, fica autorizada a atuação direta da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal na gestão de pessoas, dispêndios com pessoal, despesas de custeio e investimentos das unidades setoriais da Prefeitura de Porto Velho, inclusive em relação à Secretaria Municipal de Educação (SEMED), à Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA) e à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), atuando de forma preventiva, de forma a orientar e indicar ações a serem implementadas pela unidades da Prefeitura de Porto Velho, respeitadas as prerrogativas inerentes a gestão plena dessas áreas.
          Art. 4º.   A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPOG) e a Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ) empreenderão condutas para promover rígido controle e verificação das receitas tributárias e das transferências constitucionais, assim como das despesas da Prefeitura de Porto Velho, podendo propor medidas adicionais para mitigar o impacto econômico–financeiro derivado das instabilidades verificadas no cenário mundial e nacional.
          Art. 5º.   Compete à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) apurar e submeter às deliberações da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, as variações e acréscimos ocorridos na folha de pagamentos da Prefeitura de Porto Velho, sugerindo a adoção de medidas para conter eventual acréscimo e preservação dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
          Art. 6º.   ompete conjuntamente à Controladoria Geral do Município (CGM) e à Procuradoria Geral do Município (PGM) acompanhar e assessorar a Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal na expedição de recomendações às unidades setoriais e no encaminhamento de demandas para decisão do Chefe do Poder Executivo, atuando no controle da legalidade dos atos sugeridos e, na medida de suas respectivas competências e atribuições, na fiscalização e controle das ações por ele determinadas
          Art. 7º.  

          CAPÍTULO IV
          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


           Ocorrendo inflexão expressiva nas receitas da Prefeitura de Porto Velho que posam
          afetar as ações programáticas orçamentárias anuais poderão ser adotadas medidas de
          contingenciamento, a serem propostas pela Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e
          Fiscal e submetidas à decisão do Chefe do Poder Executivo.

          Art. 8º.   Os membros indicados para compor a Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal citados no Art. 2º, caput e § 1º deste Decreto, farão jus a aplicação do Art. 76 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, para execução de tarefa específica e transitória objeto desde Decreto.
          Art. 9º.   O prazo de vigência de atividade da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal será de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, devendo, ao final, ser apresentado relatório consolidado das atividades, sem prejuízo dos relatórios mensais a serem apresentados acerca do efetivo atendimento do objeto desde Decreto.
          Art. 2º. 

          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 7 de julho de 2025.

            Art. 3º. 

            Revoga-se o Art. 2º, inciso III do Decreto nº 20.794, de 13 de fevereiro de 2025.

               

                 

                LEONARDO BARRETO DE MORAES

                Prefeito