Decreto nº 20.794, de 13 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

20794

2025

13 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a criação da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal para acompanhamento dos parâmetros de equilíbrio fiscal da Prefeitura de Porto Velho.

a A
Vigência a partir de 16 de Janeiro de 2026.
Dada por Decreto nº 21.714, de 16 de janeiro de 2026
Dispõe sobre a criação da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal para acompanhamento dos parâmetros de equilíbrio fiscal da Prefeitura de Porto Velho.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento sistemático dos dados relativos à receita e despesa da Prefeitura de Porto Velho, principalmente em relação aos preceitos de responsabilidade na gestão fiscal estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; e

    CONSIDERANDO a necessidade de um controle rigoroso das despesas em conjunto com o acompanhamento do crescimento da receita no início da atual gestão, somado com os decréscimos de recebimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que afetaram a previsibilidade estabelecida no orçamento aprovado para o ano de 2025. 

    DECRETA:

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 1º. 

      Fica instituída a Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal, de natureza transitória e caráter deliberativo/consultivo, para acompanhamento dos dados relativos à gestão administrativa, orçamentária, contábil, financeira e fiscal da Prefeitura de Porto Velho, especificamente no que se refere ao parâmetros que compõem os limites de aplicação fixados pela Constituição Federal e índices de responsabilidade fiscal estabelecidos na Lei
      Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

      CAPÍTULO II
      DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO TÉCNICA DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO E
      FISCAL

        Art. 2º. 

        São membros permanentes na composição da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal criada pelo presente decreto, os titulares das seguintes unidades setoriais da Prefeitura de Porto Velho:

        I – Secretaria Geral de Governo (SGG);


        II – Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ);


        III – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPOG);


        IV – Secretaria Municipal da Administração (SEMAD);

        V – Controladoria Geral do Município (CGM); e

        VI – Procuradoria Geral do Município (PGM).

          § 1° Os membros permanentes citados nos incisos I ao VI deste artigo poderão ser substituídos ou acompanhados pelos seus respectivos Secretários Adjuntos ou Subsecretários. 

          § 2° Compete à Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal definir seu calendário de reuniões, podendo, a qualquer tempo, ser convocada por ofício da Secretaria Geral de Governo (SGG) para discussão de assunto de interesse do Prefeito.

          § 3° Os trabalhos a serem realizados pela comissão designada deverão ocorrer fora do horário de expediente considerando que se trata de demanda extraordinária e transitória.

          § 4° A Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal será coordenada de forma integrada pelas unidades que o compõe, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) a coordenação dos trabalhos e efetivar a convocação para comparecimento às reuniões estabelecidas em calendário aprovado por seus integrantes na forma do § 3º deste artigo, assim como promover os atos necessários à preservação e ao arquivamento do acervo documental relativo às atividades da Comissão. 

          § 5º Os titulares da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal poderão convocar membros de suas respectivas unidades setoriais para assessoramento durante as reuniões de deliberação.

          CAPÍTULO III
          DAS COMPETÊNCIAS 

            § 1°Os membros permanentes citados nos incisos I ao VI deste artigo poderão ser substituídos ou acompanhados pelos seus respectivos Secretários Adjuntos, Chefe de Gabinete (DAS-16) ou Secretários Executivos.”(NR)

            § 2° Compete à Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal definir seu calendário de reuniões, podendo, a qualquer tempo, ser convocada por ofício da Secretaria Geral de Governo (SGG) para discussão de assunto de interesse do Prefeito.

            § 3° Os trabalhos a serem realizados pela comissão designada deverão ocorrer fora do horário de expediente considerando que se trata de demanda extraordinária e transitória.

            § 4° A Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal será coordenada de forma integrada pelas unidades que o compõe, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) a coordenação dos trabalhos e efetivar a convocação para comparecimento às reuniões estabelecidas em calendário aprovado por seus integrantes na forma do § 3º deste artigo, assim como promover os atos necessários à preservação e ao arquivamento do acervo documental relativo às atividades da Comissão. 

            § 5º Os titulares da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal poderão convocar membros de suas respectivas unidades setoriais para assessoramento durante as reuniões de deliberação.

            CAPÍTULO III
            DAS COMPETÊNCIAS 

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 21.714, de 16 de janeiro de 2026.
              Art. 3º. 
              Para promover a preservação do equilíbrio fiscal do Ente Público Municipal, fica autorizada a atuação direta da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal na gestão de pessoas, dispêndios com pessoal, despesas de custeio e investimentos das unidades setoriais da Prefeitura de Porto Velho, inclusive em relação à Secretaria Municipal de Educação (SEMED), à Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA) e à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), atuando de forma preventiva, de forma a orientar e indicar ações a serem implementadas pela unidades da Prefeitura de Porto Velho, respeitadas as prerrogativas inerentes a gestão plena dessas áreas.
                Art. 3º. 
                Para promover a preservação do equilíbrio fiscal do Ente Público Municipal, fica autorizada a atuação direta da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal na gestão de pessoas, dispêndios com pessoal, despesas de custeio e investimentos das unidades setoriais da Prefeitura de Porto Velho, inclusive em relação à Secretaria Municipal de Educação (SEMED), à Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA) e à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), atuando de forma preventiva, de forma a orientar e indicar ações a serem implementadas pela unidades da Prefeitura de Porto Velho, respeitadas as prerrogativas inerentes a gestão plena dessas áreas.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 21.254, de 19 de agosto de 2025.
                  Art. 4º. 
                  A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPOG) e a Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ) empreenderão condutas para promover rígido controle e verificação das receitas tributárias e das transferências constitucionais, assim como das despesas da Prefeitura de Porto Velho, podendo propor medidas adicionais para mitigar o impacto econômico–financeiro derivado das instabilidades verificadas no cenário mundial e nacional.
                    Art. 4º. 
                    A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPOG) e a Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ) empreenderão condutas para promover rígido controle e verificação das receitas tributárias e das transferências constitucionais, assim como das despesas da Prefeitura de Porto Velho, podendo propor medidas adicionais para mitigar o impacto econômico–financeiro derivado das instabilidades verificadas no cenário mundial e nacional.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 21.254, de 19 de agosto de 2025.
                      Art. 5º. 
                      Compete à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) apurar e submeter às deliberações da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, as variações e acréscimos ocorridos na folha de pagamentos da Prefeitura de Porto Velho, sugerindo a adoção de medidas para conter eventual acréscimo e preservação dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
                        Art. 5º. 
                        Compete à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) apurar e submeter às deliberações da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, as variações e acréscimos ocorridos na folha de pagamentos da Prefeitura de Porto Velho, sugerindo a adoção de medidas para conter eventual acréscimo e preservação dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 21.254, de 19 de agosto de 2025.
                          Art. 6º. 
                          ompete conjuntamente à Controladoria Geral do Município (CGM) e à Procuradoria Geral do Município (PGM) acompanhar e assessorar a Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal na expedição de recomendações às unidades setoriais e no encaminhamento de demandas para decisão do Chefe do Poder Executivo, atuando no controle da legalidade dos atos sugeridos e, na medida de suas respectivas competências e atribuições, na fiscalização e controle das ações por ele determinadas
                            Art. 6º. 
                            ompete conjuntamente à Controladoria Geral do Município (CGM) e à Procuradoria Geral do Município (PGM) acompanhar e assessorar a Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal na expedição de recomendações às unidades setoriais e no encaminhamento de demandas para decisão do Chefe do Poder Executivo, atuando no controle da legalidade dos atos sugeridos e, na medida de suas respectivas competências e atribuições, na fiscalização e controle das ações por ele determinadas
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 21.254, de 19 de agosto de 2025.
                              Art. 7º. 

                              CAPÍTULO IV
                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


                               Ocorrendo inflexão expressiva nas receitas da Prefeitura de Porto Velho que posam
                              afetar as ações programáticas orçamentárias anuais poderão ser adotadas medidas de
                              contingenciamento, a serem propostas pela Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e
                              Fiscal e submetidas à decisão do Chefe do Poder Executivo.

                                Art. 7º. 

                                CAPÍTULO IV
                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


                                 Ocorrendo inflexão expressiva nas receitas da Prefeitura de Porto Velho que posam
                                afetar as ações programáticas orçamentárias anuais poderão ser adotadas medidas de
                                contingenciamento, a serem propostas pela Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e
                                Fiscal e submetidas à decisão do Chefe do Poder Executivo.

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 21.254, de 19 de agosto de 2025.
                                  Art. 8º. 
                                  Os membros indicados para compor a Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal citados no Art. 2º, caput e § 1º deste Decreto, farão jus a aplicação do Art. 76 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, para execução de tarefa específica e transitória objeto desde Decreto.
                                    Art. 8º. 
                                    Os membros indicados para compor a Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal citados no Art. 2º, caput e § 1º deste Decreto, farão jus a aplicação do Art. 76 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, para execução de tarefa específica e transitória objeto desde Decreto.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 21.254, de 19 de agosto de 2025.
                                      Art. 9º. 
                                      O prazo de vigência de atividade da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal será de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, devendo, ao final, ser apresentado relatório consolidado das atividades, sem prejuízo dos relatórios mensais a serem apresentados acerca do efetivo atendimento do objeto desde Decreto.
                                        Art. 9º. 
                                        O prazo de vigência de atividade da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal será de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, devendo, ao final, ser apresentado relatório consolidado das atividades, sem prejuízo dos relatórios mensais a serem apresentados acerca do efetivo atendimento do objeto desde Decreto.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 21.254, de 19 de agosto de 2025.
                                          Art. 10. 
                                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 11. 
                                            Fica revogado o Decreto nº 18.519, de 06 de outubro de 2022.
                                              CAPÍTULO I
                                              (Revogado)
                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                              CAPÍTULO II
                                              (Revogado)
                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                              I  –  (Revogado)
                                              II  –  (Revogado)

                                              LEONARDO BARRETO DE MORAES

                                              Prefeito

                                               

                                               

                                              OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO

                                              Secretário Geral de Governo (SGG)

                                               

                                               

                                              WAGNER GARCIA DE FREITAS

                                              Secretário Municipal de Fazenda (SEMFAZ)

                                               

                                               

                                              MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL

                                              Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPOG)

                                               

                                               

                                              ANTÔNIO FIGUEIREDO DE LIMA FILHO

                                              Secretário Municipal de Administração (SEMAD)

                                               

                                              JONHY MILSON OLIVEIRA MARTINS

                                              Controlador Geral do Município (CGM)

                                               

                                              SALATIEL LEMOS VALVERDE

                                              Procurador Geral do Município (PGM)