Lei Complementar nº 1.028, de 22 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1028

2025

22 de Agosto de 2025

Altera dispositivos da Lei nº 186, de 24 de abril de 1980, que autoriza o Executivo Municipal a estruturar a Empresa de Desenvolvimento Urbano-EMDUR; e das Leis Complementares nºs 675, de 29 de setembro de 2017, que institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP); e nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, que estabelece a Organização Básica dos Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Porto Velho.

a A

Altera dispositivos da Lei nº 186, de 24 de abril de 1980, que autoriza o Executivo Municipal a estruturar a Empresa de Desenvolvimento Urbano-EMDUR; e das Leis Complementares nºs 675, de 29 de setembro de 2017, que institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP); e nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, que estabelece a Organização Básica dos Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Porto Velho.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      A Lei nº 186, de 24 de abril de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        “Art. 3º A EMDUR terá por objeto: (NR)
        ……………………………..……………..……………..……………..……………….................................................................
        II – A atuação nas atividades concernentes a iluminação pública, inclusive a iluminação cênica para monumentos, espaços públicos e eventos oficiais; (NR)”

          Art. 2º. 

          A Lei Complementar n° 675, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            “Art. 1º Fica instituída no município de Porto Velho, na forma o art. 149-A, da Constituição Federal/1988, a Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos – COSIP. (NR) Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar, em caráter universal, vias, logradouros e outros locais
            públicos de uso comum, bem como executar atividades acessórias de instalação, manutenção, expansão da respectiva rede de iluminação cênica para monumentos e espaços públicos. (NR)
            …………………………………………………………………………………………..................................................................

              Art. 3º. 

              Art. 3º A COSIP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de: (NR)

                I – 

                iluminação pública – compreendendo a instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão, inclusive a rede de iluminação cênica para monumentos e espaços públicos e fiscalização de todo o sistema; (NR)

                  II – 

                  sistema de monitoramento – abrangendo a segurança e a preservação dos logradouros públicos, com a utilização de tecnologias e estruturas que visem aprimorar a vigilância, proteção e manutenção de espaços públicos, de modo a garantir a segurança dos cidadãos e preservação desses locais. (NR)

                    Art. 4º. 

                    A base de cálculo da COSIP corresponderá ao gasto dos serviços de iluminação pública e monitoramento a ser objeto de rateio entre os contribuintes. (NR)

                      § 1º 

                      Integram o gasto a que se refere o caput deste artigo: (NR)
                      ……………………………………………………………………………………..……..............................................................

                        § 2º 

                         VETADO.
                        ……………………………………………………………………………………..……............................................................

                          VI – executar atividades acessórias de instalação, manutenção, expansão da respectiva rede de iluminação cênica para monumentos e espaços públicos; e (NR)
                          VII – o custeio, a expansão e a melhoria dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. (NR)”
                          ……………………………………………………………………………………..……................................................................

                            Art. 7º ……..……..……..……..……..……..…….……..……..……..……..…..……...........................................................
                            § 1º O produto da arrecadação da COSIP é vinculado exclusivamente ao custeio dos serviços de iluminação pública e monitoramento, nos termos desta Lei Complementar. (NR)
                            …………………………………………………………………………………………..................................................................

                              Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUMIP), de natureza contábil, orçamentária e administrativa, vinculado à Secretaria Municipal de Economia (SEMEC), para fins de administração e gestão da aplicação dos respectivos recursos. (NR)
                              …………………………………………………………………………………………...................................................................

                              § 2º Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, órgão colegiado de deliberação superior vinculado à Secretaria Municipal de Economia, o julgamento de impugnações e recursos administrativos pertinentes ao lançamento da COSIP. (NR)”

                                Art. 3º A Lei Complementar nº 1.000, de 07 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                  “Art. 30. A Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR, com autonomia administrativa e financeira, tem como finalidade atuar no desenvolvimento urbano do Município de Porto Velho e executar programas e políticas públicas, competindo-lhe: (NR)

                                     
                                      I – 

                                      a execução de programas de obras e desenvolvimento de áreas urbanas; (NR)

                                        II – 

                                        a atuação em serviços públicos de iluminação, incluindo: (NR) 

                                          a) 

                                           Iluminação pública; e (NR)

                                            b) 

                                            Iluminação cênica para monumentos, espaços públicos e eventos oficiais. (NR)

                                              III – 

                                              a fabricação de artefatos de cimento; (NR)

                                                IV – 

                                                a elaboração e construção de habitação de interesse social; (NR)

                                                  V – 

                                                   a atuação em serviços complementares municipais, com a gestão e fiscalização de: (NR)

                                                    a) 

                                                    feiras; (NR)

                                                      b) 

                                                      mercados públicos; e (NR)

                                                        c) 

                                                        eventos oficiais sob sua tutela. (NR)

                                                          VI – 

                                                          a conservação e estética da cidade; (NR)

                                                            VII – 

                                                            a atuação nos serviços públicos de limpeza urbana, incluindo: (NR)

                                                              a) 

                                                              coleta de resíduos sólidos; (NR)

                                                                b) 

                                                                tratamento e destinação final de resíduos; e (NR)

                                                                  c) 

                                                                  ações correlatas. (NR)

                                                                    VIII – 

                                                                    a operação e manutenção da infraestrutura do Município de Porto Velho; (NR)

                                                                      IX – 

                                                                      o apoio ao Município de Porto Velho na execução de sua política de desenvolvimento, por meio de: (NR)

                                                                        a) 

                                                                         estabelecimento de Parcerias Público-Privadas (PPPs); e (NR)

                                                                          b) 

                                                                           parcerias com entidades do terceiro setor. (NR)

                                                                            X – 

                                                                            o auxílio aos órgãos municipais no desenvolvimento e execução de políticas públicas; e (NR)

                                                                              XI – 

                                                                              o ordenamento de despesas, por meio de seu Presidente. (NR)”

                                                                                Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                                                                  Prefeito