Lei Complementar nº 1.028, de 22 de agosto de 2025
Altera dispositivos da Lei nº 186, de 24 de abril de 1980, que autoriza o Executivo Municipal a estruturar a Empresa de Desenvolvimento Urbano-EMDUR; e das Leis Complementares nºs 675, de 29 de setembro de 2017, que institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP); e nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, que estabelece a Organização Básica dos Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Porto Velho.
A Lei nº 186, de 24 de abril de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A Lei Complementar n° 675, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída no município de Porto Velho, na forma o art. 149-A, da Constituição Federal/1988, a Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos – COSIP. (NR) Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar, em caráter universal, vias, logradouros e outros locais
públicos de uso comum, bem como executar atividades acessórias de instalação, manutenção, expansão da respectiva rede de iluminação cênica para monumentos e espaços públicos. (NR)
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Art. 3º A COSIP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de: (NR)
iluminação pública – compreendendo a instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão, inclusive a rede de iluminação cênica para monumentos e espaços públicos e fiscalização de todo o sistema; (NR)
sistema de monitoramento – abrangendo a segurança e a preservação dos logradouros públicos, com a utilização de tecnologias e estruturas que visem aprimorar a vigilância, proteção e manutenção de espaços públicos, de modo a garantir a segurança dos cidadãos e preservação desses locais. (NR)
A base de cálculo da COSIP corresponderá ao gasto dos serviços de iluminação pública e monitoramento a ser objeto de rateio entre os contribuintes. (NR)
Integram o gasto a que se refere o caput deste artigo: (NR)
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VETADO.
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VI – executar atividades acessórias de instalação, manutenção, expansão da respectiva rede de iluminação cênica para monumentos e espaços públicos; e (NR)
VII – o custeio, a expansão e a melhoria dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. (NR)”
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Art. 7º ……..……..……..……..……..……..…….……..……..……..……..…..……...........................................................
§ 1º O produto da arrecadação da COSIP é vinculado exclusivamente ao custeio dos serviços de iluminação pública e monitoramento, nos termos desta Lei Complementar. (NR)
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Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUMIP), de natureza contábil, orçamentária e administrativa, vinculado à Secretaria Municipal de Economia (SEMEC), para fins de administração e gestão da aplicação dos respectivos recursos. (NR)
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§ 2º Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, órgão colegiado de deliberação superior vinculado à Secretaria Municipal de Economia, o julgamento de impugnações e recursos administrativos pertinentes ao lançamento da COSIP. (NR)”
a execução de programas de obras e desenvolvimento de áreas urbanas; (NR)
a atuação em serviços públicos de iluminação, incluindo: (NR)
Iluminação pública; e (NR)
Iluminação cênica para monumentos, espaços públicos e eventos oficiais. (NR)
a fabricação de artefatos de cimento; (NR)
a elaboração e construção de habitação de interesse social; (NR)
a atuação em serviços complementares municipais, com a gestão e fiscalização de: (NR)
feiras; (NR)
mercados públicos; e (NR)
eventos oficiais sob sua tutela. (NR)
a conservação e estética da cidade; (NR)
a atuação nos serviços públicos de limpeza urbana, incluindo: (NR)
coleta de resíduos sólidos; (NR)
tratamento e destinação final de resíduos; e (NR)
ações correlatas. (NR)
a operação e manutenção da infraestrutura do Município de Porto Velho; (NR)
o apoio ao Município de Porto Velho na execução de sua política de desenvolvimento, por meio de: (NR)
estabelecimento de Parcerias Público-Privadas (PPPs); e (NR)
parcerias com entidades do terceiro setor. (NR)
o auxílio aos órgãos municipais no desenvolvimento e execução de políticas públicas; e (NR)
o ordenamento de despesas, por meio de seu Presidente. (NR)”