Lei Complementar nº 278, de 26 de abril de 2007
Dada por Lei Complementar nº 278, de 26 de abril de 2007
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do artigo 87, combinado com os incisos I e IV do parágrafo 1º, do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte
ORD | NOME DO CARGO | CÓDIGO ESCOLARIDADE | CLASSE | REFERÊNCIA | QUANT. |
01 | Agente de Secretaria Escolar | GED-EFC-03 | ÚNICA A | 01 a 06 | 65 |
02 | Agente de Vigilância Escolar | GED-EFC-04 | ÚNICA A | 01 a 06 | 65 |
03 | Arquiteto | TSU-NS-5 | * | * | 24 |
04 | Assistente Administrativo | GAT-EMC-01 | Única C | 01 a 06 | 300 |
05 | Assistente Social | TSU-NS-06 | Única D | 01 a 06 | 44 |
06 | Auxiliar de Serviços Sociais | GAA-EFC-01 | Única B | 01 a 06 | 80 |
07 | Bioquímico | GSA-NS-08 | Única D | 01 a 06 | 50 |
08 | Contador | GCI-NS-3 | Única D | 01 a 06 | 20 |
09 | Enfermeiro | GSA-NS-09 | Única D | 01 a 06 | 150 |
10 | Engenheiro Civil | TSU-NS-10 | * | * | 30 |
11 | Engenheiro Agrônomo | TSU-NS-14 | * | * | 10 |
12 | Especialista em Educação | GED-NS-09 | ** | ** | 225 |
13 | Farmacêutico | GSA-NS-10 | Única D | 01 a 06 | 10 |
14 | Fiscal Municipal do Meio Ambiente | TAF-EMC-04 | Única C | 01 a 06 | 16 |
15 | Fiscal Municipal de Obras | TAF-EMC-05 | Única C | 01 a 06 | 26 |
16 | Fiscal Municipal de Transportes | TAF-EMC-07 | Única C | 01 a 06 | 35 |
17 | Instrutor de Artes | GED-EMC-11 | Única C | 01 a 06 | 70 |
18 | Marinheiro Auxiliar Fluvial | GAO-EFI-11 | Única A | 01 a 06 | 28 |
19 | Marinheiro Fluvial | GAO-EFI-12 | Única A | 01 a 06 | 20 |
20 | Médico | GSA-NS-12 | *** | *** | 450 |
21 | Operador de Sistema | GAA-EFC-09 | Única B | 01 a 06 | 08 |
22 | Professor Classe I | GED-EMC-14 | ** | ** | 1.308 |
23 | Professor Classe III | GED-NS-16 | ** | ** | 1.200 |
24 | Psicólogo | TSU-NS-18 | Única D | 01 a 06 | 40 |
25 | Técnico em Enfermagem | GSA-EMC-18 | Única C | 01 a 06 | 140 |
* Art. 43 da Lei Complementar nº 141, Anexo IV, item 4.0- TSU Grupo Ocupacional Técnico Superior
** Art. 15 da Lei Complementar nº 140 de 31/12/01
*** Lei nº 1.386 de 29/12/99.
I – AUXILIAR DE FARMÁCIA:
SA-GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
Denominação do Cargo | Identificação | Quantidade de Cargos | ||
Código | Classe | Referencia | ||
Auxiliar de Farmácia | GSA-EFC-20 | Única “B” | 01 a 06 | 15 |
1. Descrição sumária das atribuições do cargo:
Receber, conferir, organizar e encaminhar medicamento e produtos correlatos;
Entregar medicamentos diariamente e produtos afins nas unidades de internação;
Fracionar, separar, acondicionar e etiquetar medicamentos ou produtos correlatos;
Fracionar comprimidos, cápsulas e drágeas em embalagens apropriadas com a devida identificação;
Organizar e manter o estoque de medicamentos ordenando as prateleiras;
Atender e dispensar medicamentos aos pacientes internados;
Providenciar através do microcomputador a atualização de entradas e saídas de medicamentos;
Receber receitas com fórmulas magistrais e oficinais para serem encaminhadas ao setor de formulações especiais;
Esclarecer dúvidas e fornecer orientações gerais, para a equipe de saúde, sobre normas para retirada e utilização de documentação para prescrição, dispensa e registro de medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial; Conferir e entregar fórmulas magistrais e oficinais a pacientes;
Efetuar registros e controle manual ou utilizando computador, de produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial;
Manter em ordem e higiene os materiais e equipamentos sob sua responsabilidade no trabalho;
Cumprir ordens de serviços e portarias do hospital;
Desempenhar tarefas afins.
2. Condições de Trabalho:
a) Condição Geral: carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
b) Condição Especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público
3. Recrutamento:
a) Forma: Concurso Público
b) Requisitos: Ensino Fundamental Completo e Treinamento
4. Lotação: Em serviço onde seja necessária a execução das atividades inerentes ao cargo.
II – ENGENHEIRO ELETRICISTA:
TSU - GRUPO OCUPACIOANAL TÉCNICO SUPERIOR
Denominação do Cargo | Identificação | Quantidade de Cargos | ||
Código | Classe | Referência | ||
Engenheiro Eletricista | TSU-NS - 20 | * | * | 05 |
* Art. 43 da Lei Complementar nº 141/2000
1. Descrição sumária das atribuições do cargo:
Inserem-se nesta modalidade os engenheiros eletricistas, os engenheiros eletrônicos, os engenheiros de computação, os engenheiro de controle e automação, os engenheiros eletricistas modalidade eletrotécnica, os engenheiros eletricistas modalidade eletrônica, os engenheiros eletricistas com ênfase em computação, os engenheiros de comunicação ou telecomunicações, bem como os engenheiros industriais, os engenheiros de produção, os engenheiros de operação, os tecnólogos e os técnicos de nível médio;
De acordo com sua habilitação específica, limitados à sua formação curricular, atuam com sistemas computacionais, sistemas de comunicação e telecomunicação, eletrotécnica (geração, transmissão e distribuição de energia elétrica) e eletrônica (computação, microeletrônica, circuitos integrados, controle e automação industrial);
Atuam, também, realizando desde projetos de unidades simples de fontes de alimentação, para circuitos eletrônicos, até pesquisa de alta tecnologia, na área de microprocessadores utilizados em computação.
2. Condições de Trabalho:
a)Geral: carga horária semanal de 40 horas
b)Especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público
3. Recrutamento:
a) Forma: Concurso Público
b) Requisitos: Nível Superior Completo e inscrição no órgão profissional
4. Lotação: Em serviço onde seja necessária a execução de atividades próprias do cargo.
III – ENGENHEIRO DE TRÁFEGO:
TSU - GRUPO OCUPACIOANAL TÉCNICO SUPERIOR
Denominação do Cargo | Identificação | Quantidade de Cargos | ||
Código | Classe | Referência | ||
Engenheiro de Tráfego | TSU-NS-21 | * | * | 05 |
* Art. 43 da Lei Complementar nº 141/2000
1. Descrição sumária das atribuições do cargo:
Determinar o local de instalações, se for necessário definir o tempo de ciclo e fazer a manutenção dos dispositivos de controles de tráfego, da sinalização semafórica, vertical e horizontal; realizar análise de acidentes de tráfego; propor medidas e projetar soluções de engenharia para permitir um tráfego seguro; planejar, realizar estudos e pesquisas de engenharia sobre condições de tráfego; planejar a operação do tráfego, nas vias urbanas; cooperar com as demais autoridades municipais no desenvolvimento de formas de melhorar as condições de tráfego e realizar outras atividades determinadas pela Administração Municipal;
Implantar e manter os dispositivos de controles de tráfegos oficiais, incluindo sinalização vertical e horizontal e semafórica, quando e como requeridos;
Declarar vias para lazer, recreação e eventos comunitários especiais, sinalizando-os adequadamente;
Especificar e manter, com dispositivos de sinalização adequados, os locais de cruzamentos de pedestre e interseções perigosas;
Estabelecer zonas de segurança de pedestre e áreas de circulação exclusivas para pedestres;
Implantar a sinalização horizontal com linhas de faixas ou linhas divisórias de fluxo das vias urbanas em que um regular alinhamento de tráfego é necessário;
Implantar áreas de cargas de descargas de mercadorias, pontos de parada de transportes coletivo, área de embarque e desembarque de passageiros e pontos de táxi, instalando e mantendo os dispositivos de sinalização adequados, indicando os períodos de tempo (horários) permitidos ou proibidos.
2. Condições de Trabalho:
a)Geral: carga horária semanal de 40 horas
b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público
3. Recrutamento:
a)Forma: concurso público
b)Especial:o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público
4. Lotação: Em serviço onde sejam necessárias á execução das atividades próprias do cargo.