Lei Complementar nº 471, de 28 de novembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei nº 63, de 13 de abril de 1973
Altera o(a)
Lei nº 661, de 22 de junho de 1987
Art. 1º.
Os artigos 5º, 8º , 9º , 10, 105 e 108 da Lei 63 de 13/09/1973
passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º
Os projetos arquitetônicos deverão ser executados e apresentados em
conformidade com as normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas),
inclusive as normas de acessibilidade;
§ 2º
No canto inferior direito do papel será desenhado carimbo conforme
modelo disponibilizado pelo Município;
§ 3º
No caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma
única folha, será necessário numerá-las no local de “quadro legenda” em ordem crescente;
§ 4º
É obrigatório o uso do carimbo padronizado conforme modelo a ser
fornecido pela Prefeitura.
§ 5º
O município poderá exigir cópia digital de projetos para análise
visando o licenciamento de obra.
Art. 8º.
As peças gráficas do artigo 5º desta Lei serão apresentadas no
mínimo em 03 (três) vias “legíveis”, todas em papel de boa qualidade, ficando uma via no
município, em Processo de Licenciamento de Obra e duas vias serão devolvidas ao interessado”.
Art. 9º.
As escalas deverão ser apresentadas de maneira que as peças
gráficas se apresentem legíveis e em conformidade com as normas técnicas atualizadas de
desenho arquitetônico.
§ 1º
Nos projetos de reforma, ampliação ou de reconstrução
serão apresentados de forma diferenciada, a área existente, da área a ser construída, ou mesmo
demolida.
Art. 10.
Todas as peças gráficas e o memorial descritivo deverão ter em
todas as vias, as seguintes assinaturas autografadas:
I
–
Do interessado;
II
–
Do autor do Projeto (arquiteto ou engenheiro).
Art. 105.
Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, comercial
ou de serviços, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação, terão aberturas em qualquer
plano, abrindo diretamente para logradouro público espaço livre do próprio imóvel ou área de
servidão legalmente estabelecida.
§ 1º
Excetuam-se da obrigatoriedade contida neste artigo, as caixas de
escadas das habitações particulares e corredores com menos de dez metros de comprimento;
§ 2º
As aberturas, para os efeitos deste artigo, devem distar 1,50m, no mínimo, de
qualquer parte das divisas do lote, medindo-se esta distância na direção perpendicular a abertura.
§ 3º
A área de servidão, para os efeitos deste artigo, será considerada
desde que sua existência seja legalmente inscrita no Registro de Imóveis com a condição
expressa de não poder ser cancelada sem a autorização do poder público municipal.
§ 4º
Os espaços livres poderão ser cobertos até aaltura da parte inferior
das aberturas do pavimento mais baixo por eles servido.” (NR).
Art. 108.
São suficientes para a insolação, ventilação e iluminação dos
dormitórios e compartimentos de permanência diurna, os espaços livres que obedeçam as
seguintes condições:
I
–
Os espaços livres fechados em que o plano horizontal tenha área igual a
H/2, sendo H a diferença de cota entre o teto do pavimento mais alto do edifício e o piso do
pavimento mais baixo em que se situem esses compartimentos;
II
–
A área mínima dos espaços livres fechados é de 6,00 m², sendo a
largura mínima de um círculo inscrito de 2,00 m;
III
–
Os espaços livres abertos em duas faces opostas (“corredores”) de
largura igual ou maior do que H/10, tendo, no mínimo, 2,50 metros, exclusivamente para
ventilação, insolação e iluminação de cozinhas e banheiros.” (NR).
Art. 2º.
Fica alterado o inciso I do art. 109, e o inciso I do art. 110 da Lei
63 de 13/09/1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I
–
"Os espaços livres fechados que em plano horizontal que tenham área
mínima igual a 6,00 m² e dimensão mínima de 2m para edifícios de até 3 pavimentos, com o
acréscimo de 1,00 m² para cada pavimento excedente.” (NR).
I
–
Os espaços livres fechados que em plano horizontal, para ventilar,
deverão ter área mínima de 4,00m2 e que inscreva uma circunferência de diâmetro mínimo
de 1,50m para edifícios de até 8 pavimentos, com o acréscimo de 0,40m2 para cada
pavimento excedente ao oitavo e acréscimo de 0,10m no diâmetro da circunferência
também a cada pavimento excedente ao oitavo. (NR)
Art. 3º.
Os artigos 112, 113 e 114 e 117 passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 112.
"Os compartimentos sanitários poderão ter ventilação por meio
de exaustores elétrico-mecânico, o seu acionamento elétrico pode ser automático ou manual
temporizado e com os devidos instrumentos de proteção metálica ou plástica (telas ou grades). O
exaustor deve ter capacidade de exaurir o ar contido no compartimento sanitário com eficiência e
sua comunicação deve ser direta com os espaços livres, obedecidas as regras de afastamento na
legislação vigente.” (NR).
Art. 113.
"Para insolação, ventilação e iluminação de qualquer
compartimento, são permitidas reentrâncias, como incremento para o cálculo dos vãos
iluminantes e ventilantes, desde que a profundidade não seja superior a largura.” (NR).
Art. 114.
"Não se considerar insolado ou iluminado, o compartimento cuja
profundidade medida a partir da abertura iluminante, seja maior do que 2,5 (duas vezes e meia) o
seu pé direito ou 2 (duas) vezes a largura do vão iluminante.” (NR).
Art. 117.
"As áreas mínimas do vão natural de ventilação para habitações
de que trata o artigo 116 deverão ter valor mínimo de 40% da área do vão iluminante natural.”
(NR)."
Art. 4º.
Dá nova redação e insere incisos no artigo 116, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 116.
"As áreas mínimas do vão natural iluminante para habitações
verticais multifamiliares serão de:
I
–
Sala de estar/jantar, área mínima de 2,00 m²;
II
–
Sala de estar, área mínima de 1,50 m²;
III
–
Sala de jantar, área mínima de 1,50 m²;
IV
–
Cozinha, área mínima de 1,20 m²;
V
–
Lavanderia, área mínima de 1,20 m²;
VI
–
Dormitórios, área mínima de 1,20 m²;
VII
–
Compartimento sanitário, área mínima de 0,24 m².” (NR)
Art. 5º.
O capitulo XX – Da Insolação, Ventilação e Iluminação, passa a
vigorar acrescido dos seguintes arts. 116-A, 117-A, 117-B, 117-C, 117-D, 117-E:
Art. 116-A.
As áreas mínimas do vão natural iluminante para habitações
horizontais serão de:
I
–
Sala de estar/jantar, 1/6 da área total do piso; (AC)
II
–
Sala de estar, 1/6 da área total do piso;
III
–
Sala de jantar, 1/8 da área total do piso;
IV
–
Cozinha, 1/8 da área total do piso e não inferior a 0,70 m²
V
–
Lavanderia, 1/8 da área total do piso, e não inferior a 1,20 m²;
VI
–
Dormitórios, 1/6 da área total do piso;
VII
–
Compartimento sanitário, 1/12 da área do piso e não inferior a 0,24 m².
Art. 117-A.
"As áreas mínimas do vão natural de ventilação para
habitações de que trata o artigo 116A deverão ter valor mínimo de 40% da área do vão
iluminante natural."
Art. 117-B.
"As áreas mínimas do vão natural iluminante para edificações
comerciais e de serviços serão:
I
–
Ante-salas, 1/12 da área total do piso;
II
–
Salas, 1/8 da área total do piso;
III
–
Copa e cozinha, 1/16 da área total do piso;
IV
–
Compartimento sanitário, 1/12 da área do piso;
V
–
Lojas, 1/8 da área do piso;
VI
–
Mezanino sobre lojas, 1/8 da área do piso."
Art. 117-C.
As áreas mínimas do vão natural de ventilação e iluminação
para edificações comerciais e de serviços serão:
I
–
Ante-salas com até 12,00 m² de área poderão ter apenas dispositivos de
climatização e iluminação artificial. Quando a área for superior a 12,00 m², deverá ter vão
natural de iluminação de 1/12 da área total do piso;
II
–
Salas, 1/16 da área total do piso;
III
–
Copa e cozinha, 1/16 da área total do piso;
IV
–
Compartimento sanitário, 1/12 da área do piso, sendo a área mínima de
0,24 m²;
V
–
Lojas, 1/16 da área do piso;
VI
–
Mezanino sobre lojas, 1/16 da área do piso.
§ 1º
Para as salas ou locações para usos diversos em centros empresariais,
shoppings, galerias, centros de entretenimentos, incluindo salas de projeção de filmes,
hipermercados e demais edificações que têm salas oulocações que não tenham possibilidades de
ventilação natural, estes mesmos espaços deverão ter sistemas de renovação do ar interior com o
ambiente natural, seja diretamente para a atmosfera ou indiretamente com o vão interior do
espaço comum da edificação, desde que o espaço comum tenha a renovação do ar diretamente
com o ambiente natural.
§ 2º
A iluminação dos espaços de que trata o parágrafo 1 º, salvo em
condições especiais, poderão ser artificial, mas com os devidos dispositivos de iluminação de
emergência previstos na legislação e normas vigentes."
Art. 117-D.
"Não são computados como área de iluminação, insolação e
ventilação as portas internas da edificação. Para as portas para acesso externo das edificações só
podem ser computadas como vão de iluminação e insolação as que forem construídas de material
translúcido ou com presença de vidro em no mínimo de 90 % de sua área (vão iluminante).
§ 1º
Para as janelas que dão abertura para as sacadas ou avarandados e
que tenham sua cota de soleira igual ao do piso (porta-janela), são consideradas como vão de
iluminação, ventilação e insolação.
§ 2º
Para portas de entrada dos estabelecimentos comerciais e de serviços,
que durante o horário de funcionamento, permanecer totalmente abertas, estas portas são
consideradas como vão de iluminação, ventilação e insolação.
Art. 117-E.
"Não se considerar insolado ou iluminado, o compartimento
cuja profundidade medida a partir da abertura iluminante, seja maior do que 2,5 (duas vezes e
meia) o seu pé direito ou 2 (duas) vezes a largura do(s) vão(s) iluminante(s).
Parágrafo único
Para as lojas, a profundidade máxima será de 4 (quatro)
vezes a altura de seu pé direito”. (NR)."
Art. 6º.
O capitulo XXII, Dos Elevadores passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 136.
"Nas edificações acima de 4 (quatro) pavimentos,
haverá,obrigatoriamente, pelo menos um elevador. (NR)
Parágrafo único
A existência do elevador não dispensa a escada."
Art. 137.
"As paredes das caixas dos elevadores deverão ser
construídas de acordo com as normas técnicas e especificações do fabricante.(NR)"
Art. 138.
"Nenhum elevador poderá ser instalado sem que seja pelo
fabricante autorizado e que possua responsável técnico pela fabricação, montagem e
manutenção.(NR)"
Art. 139.
"Os elevadores não poderão funcionar sem que haja uma
empresa responsável com profissional responsável e habilitado pela instalação, manutenção e
reparos.(NR)
§ 1º
Em edifícios com um ou mais elevadores, só poderá ser concedido a
licença de Habite-se, com o laudo técnico do fabricante do elevador, e com A.R.T. do
profissional responsável pelo mesmo.
§ 2º
Os elevadores instalados no Município de PortoVelho ficam sujeitos
à fiscalização dos órgãos municipais e estaduais competentes."
Art. 140.
"Nenhum elevador poderá ser instalado ou mesmo funcionar
sem que haja uma empresa responsável com profissional responsável e habilitado pela instalação
e manutenção com apresentação das respectivas A.R.T.s. (NR)"
Art. 141.
"As dimensões, velocidade, número de elevadores, capacidade
de carga e demais características, deverão obedecer ao que estabelecem as Normas Técnicas
Brasileiras sobre o assunto. (NR)
Parágrafo único
Para a obtenção da Habite-se do imóvel, o proprietário
do edifício deverá apresentar ao Departamento de Licenciamento de obras do Município,
contrato firmado com empresa qualificada e registrada junto ao CREA para a instalação e
manutenção de(os) elevador(es) com indicação do(s) profissional(ais) responsável(eis) pela
manutenção do equipamento, acompanhado das A.R.Ts."
Art. 142.
Ficarão sujeitos às disposições dos artigos 136 e 141 do Capítulo
XXII e seus respectivos parágrafos, no que lhes couberem, os monta-cargas.
Art. 7º.
Revoga-se o inciso IV e V do art. 187, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 187.
"Os locais destinados a trabalho comercial, além de observar a
todas as exigências deste Código, no que lhes for aplicável, deverão observar as seguintes
especificações:
I
–
ter estrutura, paredes, pisos, escadas e rampas de material incombustível;
II
–
ter cobertura de material incombustível, impermeável e mal condutor de
calor;
III
–
ter pé direito mínimo de 2,80 metros, inclusive nas partes inferiores e
superior dos jiraus (“mezzanino”).” (NR)."
Art. 8º.
Os Artigos 373 e 374 da Lei 63 de 13 de abril de 1973 passam a
ter a seguinte redação:
Art. 373.
"As multas impostas pela autoridade fiscal terão seus valores
financeiros dobrados, toda vez que houver reincidência da infração na mesma obra. (NR)
Art. 374.
Os infratores do Código de Obras do Município além de outras
penalidades, serão punidos com multas, cobradas em moeda corrente, calculadas com base na
Unidade Padrão Fiscal do Município – UPF vigente do ano, ou outro fator indexador que venha
substituí-lo, nos termos da ordem legal vigente.(NR)"
Art. 9º.
Fica criado o artigo 374-A e parágrafos na Lei nº 63 de 13 de
abril de 1973 com a seguinte redação:
Art. 374-A.
As infrações e penalidades cometidas contra o Código de
Obras do Município ficam assim estabelecidas, e podem ser aplicadas cumulativamente com a
legislação de uso e ocupação do solo municipal.
§ 1º
Aquele que iniciar obras de construção, reconstrução, reforma,
acréscimo, e demolição nas zonas urbanas do Município, sem possuir Licença de Obra ou
processo protocolado junto ao setor competente de licenciamento, ficará sujeito a aplicação de
penalidades:
a)
Se a obra for, de pessoa física ou jurídica, destinada a uso residencial
unifamiliar ou conjugada, 10 (dez) UPF por unidade autônoma;
b)
Se a obra for de pessoa física ou jurídica destinada a uso residencial,
multifamiliar horizontal ou vertical, 20 (vinte) UPF por unidade autônoma;
c)
Se a obra for de pessoa física ou jurídica destinada ao uso comercial
próprio, 15 (quinze) UPF;
d)
Se a obra for, de pessoa física ou jurídica, destinada ao uso comercial
coletivo, 30 (trinta) UPF por unidade autônoma;
e)
Se a Obra for de uso misto próprio, 15 (quinze) UPF;
f)
Se a obra for de uso misto com maior parte da edificação destinada a
comércio, 20 (vinte) UPF por unidade autônoma.
§ 2º
Aquele que apresentar o Projeto Arquitetônico em desconformidade
com as normas técnicas de desenho da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, e
sem o carimbo padrão do Município: Multa de 10 UPF e notificação de advertência ao
responsável Técnico pela elaboração do Projeto.
§ 3º
Aquele que for notificado a prestar esclarecimentos sobre projeto
arquitetônico incompleto, com pequenas inexatidões ou equívocos, ou que tiver que
complementar documentação, e não o fizer no prazo estabelecido, sofrerá:
a)
embargo temporário da Obra.
b)
multa de 20 UPF.
c)
indeferimento do licenciamento se persistir a falha processual.
§ 4º
Aquele que fizer modificações ou alterações na obra, diferindo do
projeto arquitetônico aprovado, sem apresentar ao Órgão licenciador do Município projeto
modificativo para aprovação, sujeitar-se-á cumulativamente a:
a)
Embargo imediato da obra até a aprovação do As Built.
b)
Multa ao proprietário de 20 UPF.
c)
Notificação de advertência ao responsável técnico pela execução da
obra.
§ 5º
Aquele que executar qualquer tipo de obra de construção civil ou
demolição sem observância aos requisitos mínimos de segurança abaixo indicado ficará sujeito a
aplicação de penalidades:
a)
Colocação de tapume nos lotes vizinhos a logradouro públicos: 30 UPF;
b)
Colocação de andaime protetor de obra, do tipo bandeja salva vida: 50
UPF;
c)
Colocação de tela ou rede de proteção em obras civis verticais: 50 UPF;
d)
Colocação de placa indicativa da obra: 20 UPF.
§ 6º
Aquele que legalmente habilitado para exercer responsabilidade
técnica por elaboração ou execução de projeto arquitetônico não estiver registrado no
cadastro econômico do Município, ficará impedido de apresentar projetos junto ao Órgão
Licenciador Municipal e sujeito ao pagamento de multa no valor de 20 UPF;
§ 8º
Aquele que como autor ou responsável Técnico por execução de obra
não tiver registro local no Conselho de Fiscalização Profissional competente, responderá
cumulativamente por:
a)
Multa de 30 UPF.
b)
Embargo da Obra até a regularização junto ao Conselho de Fiscalização Profissional.
§ 9º
Impedir ou dificultar o trânsito de pedestres nas calçadas, com a
colocação de materiais de construção ou com tapume fora de alinhamento, 20 UPF.
§ 10º
Aquele que fizer escavações no terreno sem proteger dos
deslocamentos de terra dos prédios lindeiros e a via pública, 40 UPF.
§ 11
Aquele que ao construir prédios, fundações e escavações sem a
observâncias das normas de proteção estabelecidas no Código de Obras e nas Normas
técnicas da ABNT, e causem danos nas estruturas dos imóveis lindeiros, fica sujeito a
aplicação de penalidade cumulativamente a:
a)
Embargo imediato da obra pelo tempo necessário a execução das ações
de reparação, sendo permitido somente trabalhos que corrijam ou impeçam o aumento de danos
ao patrimônio público ou de terceiros.
b)
Notificação de advertência ao responsável técnico pela execução da
obra
c)
Multa diária de 500 UPF
§ 12
Aquele que ao construir fundações sem responsável técnico e fiel
observância as normas construtivas da ABNT, fica sujeito aplicação de penalidade
cumulativamente a:
a)
Embargo imediato da obra por tempo não inferior a 10 dias, e
b)
Multa diária de 500 UPF.
§ 13
Aquele que edificar sem observar o alinhamento do terreno e lançar
nas áreas lindeiras, as águas pluviais provenientes do seu telhados e balcões a aplicação de
penalidade de 10 UPF.
§ 14
Aquele que construir sem observar o disposto nos artigos do Capítulo
XX da Lei nº 63 de 1973 e alterações, quanto a insolação, ventilação e iluminação de
ambiente destinados a habitação, multas de 50 UPF por cada desconformidade apontada.
§ 15
Aquele que ao edificar permitir comunicação direta entre estes
cômodos, ficam sujeitos a multa de 20 UPF além do fechamento da abertura.
§ 16
Multa de 500 UPF para quem instalar ou colocar em funcionamento
elevadores sem que haja uma empresa responsável, com profissional habilitado
responsável pela instalação e manutenção com apresentação das respectivas A.R.T.s.
§ 17
Impedir ou dificultar a ação de Fiscal Municipal de Obra no uso de
suas atribuições em horário de expediente ficará sujeito a aplicação de penalidade de 30
UPF.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.