Lei Complementar-DL nº 1.040, de 24 de novembro de 2025
O inciso XX do art. 277 da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001 – Código Municipal do Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.277.............................................................................................................................. ...
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XX – Fazer uso do fogo em áreas agropastoris sem autorização regulamentada em Lei
Municipal, expedida pelo órgão competente ou em desacordo com a obtida: Pena:
multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF-PVH), por hectare ou
fração.
a) Nas pequenas propriedades enquadradas como agricultura familiar, o valor da multa será
reduzido para 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração.
b) A aplicação da multa aos produtores referidos na alínea anterior deverá ser precedida de
notificação e advertência por escrito na primeira infração, salvo em caso de reincidência
ou dano ambiental grave, devidamente justificado em relatório técnico. ” (NR)
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação