Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º.
A Lei Complementar nº. 694, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O COMJUVE tem como finalidade assegurar os direitos dos jovens, que correspondem a faixa etária de 15 (quinze) à 29 (vinte nove) anos preferencialmente, ou até 35 anos – Resolução nº. 2, de 15 de abril de 2014, e criar condições para seu progresso, autonomia, integração e participação efetiva na sociedade por meio da proposição, acompanhamento e fiscalização das Políticas Públicas para Juventude.
§ 2º
Para efeitos do direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil terá o desenvolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, Distritos e Município.
II
–
implementar e fixar diretrizes gerais de políticas públicas municipal de atendimento à juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
V
–
propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os órgãos municipais, estaduais e federais;
VIII
–
examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude do município; subsidiar as instâncias superiores, conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo a políticas públicas de juventude, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
Art. 4º.
O COMJUVE será composto de 14 (quatorze) membros titulares, representantes governamentais e da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, assim distribuídos;
g)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAGRIC).
§ 2º
Os representantes da sociedade civil serão eleitos no Fórum Municipal da Juventude, cuja convocação será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), após a aprovação desta Lei Complementar, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município ou em veículo de comunicação de alcance municipal.
§ 3º
O processo eletivo será organizado pela comissão eleitoral, composta por 3 (três) representantes governamentais e 3 (três) representantes da sociedade civil organizada.
§ 4º
Os representantes da sociedade civil organizada que comporão a comissão eleitoral, serão selecionados por meio de Edital de Convocação da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF) em sua primeira edição, pois posteriormente serão eleitos no Fórum Municipal de Juventude.
§ 5º
Os membros a que se refere o caput deste artigo será composto, em sua maioria e preferencialmente por jovens entre 15(quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ou até 35 (trinta e cinco) anos.
§ 6º
Os inscritos no Edital de Convocação Pública para compor a comissão eleitoral, não poderão participar como candidatos a ocupar vagas no Conselho Municipal, apenas suas instituições que poderão pleitear as cadeiras.
§ 3º
No primeiro mandato da Diretoria, o Presidente será o Diretor do Departamento de Políticas Públicas da Juventude da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), a fim de organizar a efetividade do COMJUVE.
§ 4º
O Mandato da Diretoria será de 01 (um) ano, podendo haver uma reeleição.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.