Lei nº 2.763, de 15 de julho de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.758, de 30 de novembro de 2007
Art. 1º.
Fica instituído nos termos desta Lei, o Programa de
Microcrédito Produtivo e Orientado – PMPO, destinado a
facilitar o acesso ao crédito, fomentar a Constituição ou
consolidar a manutenção de negócios e atividades
desenvolvidas por pequenos empreendedores referidos no
incisos I e II do art. 3º e art. 18-A da Lei nº 123/2006 e micros
empreendedores formais e informais, urbanos ou rurais,
instalados no âmbito do município de Porto Velho.
Parágrafo único
São objetivos do Programa de Microcrédito Produtivo e
Orientado – PMPO:
I –
aumentar as oportunidades de emprego e renda através de criação,
ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais,
mediante a concessão de financiamento (microcrédito) a microempreendedores e microempresas;
II –
elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda
segura e consistente, que proporcione sustentação às famílias de empreendedores, em particular
as de baixa renda;
III –
promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e
gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação
tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
IV –
promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a
manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores,
formais e informais, de pequenos negócios;
V –
oferecer infraestrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o
acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;
VI –
viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em
feiras de exposições ou onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de
suas atividades;
VII –
apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de
microcrédito.
Art. 2º.
Para a implementação do Programa de Microcrédito
Produtivo e Orientado – PMPO, o Poder Executivo poderá utilizar recursos do orçamento municipal, a título de aporte
financeiro, a ser repassado a Organizações Social Civil de
Interesse Público – OSCIPs Creditícias, em conformidade com
as condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º
Os recursos repassados para OSCIP’s creditícias visa
operacionalizar a concessão de linhas de créditos a micro
empreendedor individual seja ele formal ou informal, urbano ou
rural e microempresas.
§ 2º
Para os efeitos desta lei, são OSCIPs Creditícias as pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
nos termos Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 3º
As linhas de financiamentos a serem operacionalizadas
poderá contemplar duas modalidades de crédito, sendo a
primeira na faixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a segunda na faixa de R$ 1.000,00
(mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º.
Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e a
entidade qualificada como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP Creditícia, destinado à formação de
vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a
execução das atividades de interesse público de concessão de
microcrédito.
Art. 4º.
O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o
Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP’s Creditícias discriminará direitos,
responsabilidades e obrigações e deverá ser elaborado, gerido e
fiscalizado nos termos do disposto no Capítulo II da Lei nº 9.790
de 23 de março de 1.999 e Decreto nº 3.100, de 30 de junho de
1999.
Art. 5º.
Os beneficiários do programa deverão cumprir os
requisitos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da implementação e
manutenção do programa correrão por conta da Dotação
Orçamentária da Secretaria Municipal de Integração – SEMI,
Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico
e Turismo – SEMDESTUR.
Art. 7º.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que
for necessário à sua execução.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.758 de
30 de novembro de 2007.