Decreto nº 14.148, de 14 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

14.148

2016

14 de Março de 2016

“Institui o Comitê Gestor Municipal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGMSIM no Município de porto Velho e dá outras providências.

a A
Vigência entre 21 de Setembro de 2017 e 29 de Abril de 2018.
Dada por Decreto nº 14.776, de 21 de setembro de 2017

“Institui o Comitê Gestor Municipal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGMSIM no Município de porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

     

      CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o empreendedorismo no Município de Porto Velho por intermédio da simplificação dos procedimentos relativos ao registro e legalização de empresas e a possibilidade de desenvolver novas políticas que favoreçam aos negócios locais, as microempresas, empresas de pequeno porte, e que possam atrair novas empresas para o município;

       

        CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o processo de liberação de alvará de funcionamento, de propor mecanismos para simplificação e melhoria do processo, com observância da legislação tributária, urbanística, ambiental e sanitária;

         

          CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 03 de Dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) e legislações afins;

           

            CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e suas alterações;


            DECRETA:

             

              Art. 1º. 

              Fica instituído no âmbito do Município de Porto Velho, o Comitê Gestor Municipal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGMSIM, com a finalidade de administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, observadas as diretrizes e normas da Lei nº 11.598, de 3 de Dezembro de 2007, e da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006.

               

                Art. 2º. 

                Compete ao Comitê Gestor Municipal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGMSIM:

                  I – 

                  promover a adesão do Município de Porto Velho na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);

                    II – 

                    elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM no Município;

                      III – 

                      definir e promover a execução do programa de trabalho;

                        IV – 

                        propor melhorias que simplifiquem e modernizem o processo de missão do alvará de funcionamento, com foco na revisão da legislação municipal e no uso intensivo de tecnologia da informação;

                          V – 

                          viabilizar a implantação de sistema informatizado integrado nos órgãos e entidades do Poder Executivo que atendem aos licenciamentos urbanístico, ambiental e sanitário;

                            VI – 

                            realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e/ou grupos de trabalho;

                              VII – 

                              expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; e

                                VIII – 

                                exercer outras atividades correlatas; 

                                 

                                  Parágrafo único  

                                  O cronograma de trabalhos deverá ser elaborado na primeira reunião dos membros do CGMSIM, observando-se a necessidade de elaboração de listas de presença e atas de todas as reuniões realizadas.

                                   

                                    Art. 3º. 

                                    O CGMSIM será presidido pelo Secretário da SEMFAZ e a VicePresidência caberá ao Secretário da SEMPLA.

                                      Art. 3º. 

                                      O CGMSIM será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda.

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 14.776, de 21 de setembro de 2017.
                                        § 1º 

                                        O Presidente será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Vice-Presidente. 

                                          § 1º 

                                          O Presidente será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Coordenador Técnico do CGMSIM.

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 14.776, de 21 de setembro de 2017.
                                            § 2º 

                                            A Coordenação Técnica do CGSIM caberá ao Coordenador Municipal de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda.

                                              § 2º 

                                              O apoio e assessoramento jurídico ao Comitê serão prestados pela Procuradoria Geral do Município.

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 14.776, de 21 de setembro de 2017.
                                                § 3º 

                                                O apoio e assessoramento jurídico ao Comitê serão prestados pela Procuradoria Geral do Município.

                                                 

                                                  Art. 4º. 

                                                  O Comitê Gestor Municipal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGMSIM poderá instituir subcomitês e/ou grupos de trabalho para execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:

                                                    I – 

                                                    normas e integração de processos no cadastro mercantil, imobiliário e licenciamento de atividades;

                                                      II – 

                                                      infraestrutura de sistemas, internet e redes;

                                                        III – 

                                                        orientação e disseminação da REDESIM.

                                                         

                                                          § 1º 

                                                          O ato de instituição do subcomitê e do grupo de trabalho estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação.

                                                            § 2º 

                                                            O Presidente do CGMSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e grupos de trabalho representantes de órgãos, entidades públicas ou privadas, ou da sociedade civil, de acordo com a temática da pauta de cada reunião.

                                                             

                                                              Art. 5º. 

                                                              O Comitê Gestor Municipal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGMSIM será composto por servidores dos seguintes órgãos:

                                                                I – 

                                                                Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ;

                                                                  II – 

                                                                   Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA; 

                                                                    III – 

                                                                    Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA;

                                                                      IV – 

                                                                      Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação - SEMUR;

                                                                        V – 

                                                                        Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEMPLA;

                                                                          VI – 

                                                                           Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;

                                                                            VII – 

                                                                            Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN;

                                                                              VIII – 

                                                                              Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo - SEMDESTUR.

                                                                                Art. 6º. 

                                                                                A participação no CGMSIM, assim como nos subcomitês e/ ou grupos de trabalho de que trata o art. 4º, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

                                                                                 

                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                  Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGMSIM.

                                                                                   

                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                    Ficam designados para compor o Comitê os servidores indicados no Anexo Único deste Decreto.

                                                                                     

                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                      A representação institucional no Comitê será exercida pelos titulares dos cargos que integeram a estrutura orgânica e funcional do CGMSIM, conforme dispositivo no Art. 5º deste Decreto.

                                                                                       

                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto nº 14.776, de 21 de setembro de 2017.
                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                           

                                                                                          MAURO NAZIF RASUL
                                                                                          Prefeito


                                                                                          MIRTON MORAES DE SOUZA
                                                                                          Procurador Geral do Município

                                                                                           

                                                                                            ANEXO ÚNICO