Lei nº 2.681, de 04 de novembro de 2019
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de 08 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Fica criado o selo “Empresa Amiga de Rondônia”, a ser
concedido a pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de
iniciativas e ações que contribuam para venda, comercialização e
divulgação de produtos produzidos dentro do Estado de Rondônia, tais
como:
I –
Exposição destacada de produtos em gondolas de supermercados e
congêneres;
II –
Criação de campanhas para incentivar o consumo/escolha de bens
produzidos, aperfeiçoados ou industrializados dentro do Estado de
Rondônia;
III –
Concessão especial de descontos para incentivar a
comercialização de bens produzidos, aperfeiçoados ou industrializados
dentro do Estado de Rondônia;
IV –
Criação de selos, placas ou indicativos especiais que levem ao
conhecimento do consumidor que um determinado produto ofertado
em meio a outros tantos é produzido, aperfeiçoado ou industrializado
em Rondônia;
V –
Elaboração de pratos culinários e oferta gastronômica em bares,
restaurantes e estabelecimentos congêneres de receitas produzidas a
100% com produtos exclusivamente elaborados em Rondônia;
VI –
Outras propostas que sejam destacadamente percebidas pela
população como incentivadoras do consumo de bens produzidos,
aperfeiçoados ou industrializados dentro do Estado de Rondônia e que,
de maneira geral, incentivem a cadeia de consumo a se alimentar de
tudo o quanto é produzido em Rondônia em detrimento de seus
similares produzidos em outros Estados ou Países.
Art. 2º.
O selo “Empresa Amiga de Rondônia” será concedido pelo
órgão municipal de fazenda, por solicitação do interessado, de acordo
com critérios estabelecidos em regulamento a ser produzido pelo
Executivo Municipal.
Art. 3º.
O Selo “Empresa Amiga de Rondônia” terá validade por dois
anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação
e vistoria do órgão municipal de fazenda.
Parágrafo único
Na hipótese de descumprimento dos critérios que
autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão
municipal de fazenda deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 4º.
O órgão municipal de fazenda poderá credenciar instituição
pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o
Selo “Empresa Amiga de Rondônia” e fiscalizar o fiel cumprimento
dos critérios que autorizam a sua concessão
Art. 5º.
As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias
para a concessão do Selo “Empresa Amiga de Rondônia” serão
custeadas pelo interessado, mediante o pagamento de preço público ou
tarifa, conforme o caso.
Art. 6º.
O detentor do Selo “Empresa Amiga de Rondônia” poderá
usá-lo como lhe aprouver, na promoção da sua empresa e produtos.
Art. 7º.
Os critérios técnicos específicos para a certificação e os
procedimentos para a obtenção do selo de que trata esta Lei serão
estabelecidos em regulamento a ser confeccionado pelo Executivo
Municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.