Lei nº 2.681, de 04 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2681

2019

4 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a criação do selo "Empresa Amiga de Rondônia".

a A
“Dispõe sobre a criação do selo “Empresa Amiga de Rondônia.”
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve,  e  eu,  Vereador  EDWILSON  NEGREIROS  Presidente  da  Câmara  Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o selo “Empresa Amiga de Rondônia”, a ser concedido a pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para venda, comercialização e divulgação de produtos produzidos dentro do Estado de Rondônia, tais como:
          I – 
          Exposição destacada de produtos em gondolas de supermercados e congêneres;
            II – 
            Criação de campanhas para incentivar o consumo/escolha de bens produzidos, aperfeiçoados ou industrializados dentro do Estado de Rondônia;
              III – 
              Concessão especial de descontos para incentivar a comercialização de bens produzidos, aperfeiçoados ou industrializados dentro do Estado de Rondônia;
                IV – 
                Criação de selos, placas ou indicativos especiais que levem ao conhecimento do consumidor que um determinado produto ofertado em meio a outros tantos é produzido, aperfeiçoado ou industrializado em Rondônia;
                  V – 
                  Elaboração de pratos culinários e oferta gastronômica em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres de receitas produzidas a 100% com produtos exclusivamente elaborados em Rondônia;
                    VI – 
                    Outras propostas que sejam destacadamente percebidas pela população como incentivadoras do consumo de bens produzidos, aperfeiçoados ou industrializados dentro do Estado de Rondônia e que, de maneira geral, incentivem a cadeia de consumo a se alimentar de tudo o quanto é produzido em Rondônia em detrimento de seus similares produzidos em outros Estados ou Países.
                      Art. 2º. 
                      O selo “Empresa Amiga de Rondônia” será concedido pelo órgão municipal de fazenda, por solicitação do interessado, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento a ser produzido pelo Executivo Municipal.
                        Art. 3º. 
                        O Selo “Empresa Amiga de Rondônia” terá validade por dois anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do órgão municipal de fazenda.
                          Parágrafo único  
                          Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão municipal de fazenda deverá cancelar o direito de uso do selo.
                            Art. 4º. 
                            O órgão municipal de fazenda poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o Selo “Empresa Amiga de Rondônia” e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão do Selo “Empresa Amiga de Rondônia” serão custeadas pelo interessado, mediante o pagamento de preço público ou tarifa, conforme o caso.
                                Art. 6º. 
                                O detentor do Selo “Empresa Amiga de Rondônia” poderá usá-lo como lhe aprouver, na promoção da sua empresa e produtos.
                                  Art. 7º. 
                                  Os critérios técnicos específicos para a certificação e os procedimentos para a obtenção do selo de que trata esta Lei serão estabelecidos em regulamento a ser confeccionado pelo Executivo Municipal.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                       
                                        Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2019.

                                        Vereador Edwilson Negreiros
                                        Presidente

                                        Projeto de Lei nº. 3.877/2019
                                        Vereador Aleks Palitot – PTB