Lei nº 2.550, de 07 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2550

2018

7 de Dezembro de 2018

“Autoriza o Município de Porto Velho a doar área de terra urbana ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, para fins de construção da sua nova sede.”

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.122, de 05 de dezembro de 2023
Vigência entre 7 de Dezembro de 2018 e 4 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei nº 2.550, de 07 de dezembro de 2018
“Autoriza o Município de Porto Velho a doar área de terra urbana ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, para fins de construção da sua nova sede.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho, autorizado a realizar doação de área de terra urbana ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 34.481.804/0001-71, o domínio pleno da área de terra urbana cuja localização está na Rua Venezuela, 2636, Embratel, de propriedade deste Município e cadastrado nesta municipalidade sob inscrição fiscal n° 02.05.049.1595.001.
          Art. 2º. 
          O Imóvel objeto desta doação está registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício sob matrícula nº 86.276, com área total de 4.762,56m² e descrito como: lote de terras urbano n° 1595 do Patrimônio desta Municipalidade; Situado na Quadra n° 049; Setor n° 05; Bairro Embratel; Com perímetro de 63,89m; Limitando-se ao Norte com os Lotes 0349 e 1146; ao Sul com o lote nº 1615; a Leste com a Rua Nicarágua; a Oeste com a Rua Venezuela; Medindo o lote 63,89m de frente; 54,27m de fundos; 80,78m do lado direito; e 80,73m do lado esquerdo.
            Art. 3º. 
            A área que trata o artigo anterior, destina-se à construção da nova sede do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM.
              Art. 4º. 
              Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo em até 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                     

                      HILDON DE LIMA CHAVES

                      Prefeito