Projeto de Lei nº 4083 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2020
Número
4083
Data de Apresentação
28/08/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre profissionais de psicologia após a pandemia de COVID-19 e dá outras providências.
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI N 4083 /GAB/VMO/CMPV/2020
“Dispõe sobre profissionais de psicologia após
a pandemia de COVID-19 e dá outras
providências.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando as suas atribuições
que lhe conferem o Inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e
eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento de profissionais de
psicologia pelas Unidades de Saúde de Porto Velho
§1º - Cada UBS, conterá ao menos 1 profissional da área de psicologia que tratará de
pacientes com algum distúrbio oriundo da pandemia do COVID 19.
§2º - Os munícipes com casos decorrentes de outros fatores que não seja da
pandemia do COVID-19, deverão procurar a Secretaria Municipal de Saúde que encaminhará
o munícipe para o local adequado de seu tratamento
Art. 2º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - O Executivo poderá regulamentar esta lei em 90 dias após sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
MARCIO OLIVEIRA
VEREADOR/CMPV
“Dispõe sobre profissionais de psicologia após
a pandemia de COVID-19 e dá outras
providências.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando as suas atribuições
que lhe conferem o Inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e
eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento de profissionais de
psicologia pelas Unidades de Saúde de Porto Velho
§1º - Cada UBS, conterá ao menos 1 profissional da área de psicologia que tratará de
pacientes com algum distúrbio oriundo da pandemia do COVID 19.
§2º - Os munícipes com casos decorrentes de outros fatores que não seja da
pandemia do COVID-19, deverão procurar a Secretaria Municipal de Saúde que encaminhará
o munícipe para o local adequado de seu tratamento
Art. 2º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - O Executivo poderá regulamentar esta lei em 90 dias após sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
MARCIO OLIVEIRA
VEREADOR/CMPV
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