Lei nº 2.819, de 24 de junho de 2021
Cautelarmente Suspensa
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15, de 21 de fevereiro de 2022
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 43, de 06 de outubro de 2022
Art. 1º.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento de profissionais de psicologia
pelas Unidades de Saúde de Porto Velho.
§ 1º
Cada UBS, conterá ao menos 01 (um) profissional da área de psicologia que tratará
de pacientes com algum distúrbio oriundo da pandemia do COVID-19.
§ 2º
Os munícipes com casos decorrentes de outros fatores que não seja da pandemia
do COVID-19 deverão procurar a Secretaria Municipal de Saúde que encaminhará o munícipe
para o local adequado de seu tratamento.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
O Executivo poderá regulamentar esta lei em 90 dias após sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.