Projeto de Lei nº 4008 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2020
Número
4008
Data de Apresentação
10/02/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
"Dispõe sobre a coleta e destinação ambientalmente correta de resíduos sólidos, como vidro, do município de Porto Velho."
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI N°______4008______/GAB/VMO/CMPV/2020
“Dispõe sobre a coleta e destinação ambientalmente correta de resíduos sólidos, como Vidro do município de Porto Velho.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando as suas atribuições que lhe conferem o Inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER, que a C MARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre a coleta e destinação ambientalmente adequada de vidros.
Art. 2°- É vedado o descarte de vidros utilizados para venda de bebidas alcóolicas, ou qualquer outro produto, na rede de coleta de lixo.
Art. 3° É de responsabilidade do fabricante, importador, comerciante e distribuidor de produtos que gerem resíduo de vidro a coleta e a destinação final ambientalmente adequada.
I – É responsabilidade das pessoas jurídicas mencionadas no caput do artigo, operacionalizar o retorno de vidros após o uso do produto pelo consumidor;
II – Viabilizar postos de coleta e entrega de vidros;
III – Promover a reutilização, a reciclagem, a recuperação ou a disposição final de vidros, ambientalmente adequada de modo a evitar riscos à saúde pública e a segurança ambiental
§1º Para efeitos desta lei, constituem obrigação de coleta os seguintes produtos após o uso;
I – Garrafas de bebidas alcóolicas;
II – Potes de armazenamento de produtos alimentícios,
III – utensílios domésticos em geral.
Art. 4º Fica obrigado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente dar publicidade e a fiscalizar e multar, nos termos da Legislação ambiental vigente, nos termos desta Lei, e a conscientizar, comerciantes, fabricantes, importadores e distribuidores instalados em Porto Velho, bem como aos consumidores a necessidade da coleta.
Art. 5º Os condomínios da capital, deverão ter coleta seletiva de vidro, para posterior entrega em postos de coleta, que serão proporcionados pelas pessoas jurídicas mencionadas no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, quanto aos meios de coleta e prazo para adaptação e implementação dos responsáveis
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se disposições em contrário.
MARCIO OLIVEIRA
VEREADOR/CMPV
“Dispõe sobre a coleta e destinação ambientalmente correta de resíduos sólidos, como Vidro do município de Porto Velho.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando as suas atribuições que lhe conferem o Inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER, que a C MARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre a coleta e destinação ambientalmente adequada de vidros.
Art. 2°- É vedado o descarte de vidros utilizados para venda de bebidas alcóolicas, ou qualquer outro produto, na rede de coleta de lixo.
Art. 3° É de responsabilidade do fabricante, importador, comerciante e distribuidor de produtos que gerem resíduo de vidro a coleta e a destinação final ambientalmente adequada.
I – É responsabilidade das pessoas jurídicas mencionadas no caput do artigo, operacionalizar o retorno de vidros após o uso do produto pelo consumidor;
II – Viabilizar postos de coleta e entrega de vidros;
III – Promover a reutilização, a reciclagem, a recuperação ou a disposição final de vidros, ambientalmente adequada de modo a evitar riscos à saúde pública e a segurança ambiental
§1º Para efeitos desta lei, constituem obrigação de coleta os seguintes produtos após o uso;
I – Garrafas de bebidas alcóolicas;
II – Potes de armazenamento de produtos alimentícios,
III – utensílios domésticos em geral.
Art. 4º Fica obrigado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente dar publicidade e a fiscalizar e multar, nos termos da Legislação ambiental vigente, nos termos desta Lei, e a conscientizar, comerciantes, fabricantes, importadores e distribuidores instalados em Porto Velho, bem como aos consumidores a necessidade da coleta.
Art. 5º Os condomínios da capital, deverão ter coleta seletiva de vidro, para posterior entrega em postos de coleta, que serão proporcionados pelas pessoas jurídicas mencionadas no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, quanto aos meios de coleta e prazo para adaptação e implementação dos responsáveis
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se disposições em contrário.
MARCIO OLIVEIRA
VEREADOR/CMPV