Projeto de Lei nº 4008 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei

Ano

2020

Número

4008

Data de Apresentação

10/02/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    "Dispõe sobre a coleta e destinação ambientalmente correta de resíduos sólidos, como vidro, do município de Porto Velho."

    Indexação

    Observação

    PROJETO DE LEI N°______4008______/GAB/VMO/CMPV/2020

    “Dispõe sobre a coleta e destinação ambientalmente correta de resíduos sólidos, como Vidro do município de Porto Velho.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando as suas atribuições que lhe conferem o Inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
    FAÇO SABER, que a C MARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte:
    LEI:
    Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre a coleta e destinação ambientalmente adequada de vidros.
    Art. 2°- É vedado o descarte de vidros utilizados para venda de bebidas alcóolicas, ou qualquer outro produto, na rede de coleta de lixo.

    Art. 3° É de responsabilidade do fabricante, importador, comerciante e distribuidor de produtos que gerem resíduo de vidro a coleta e a destinação final ambientalmente adequada.

    I – É responsabilidade das pessoas jurídicas mencionadas no caput do artigo, operacionalizar o retorno de vidros após o uso do produto pelo consumidor;

    II – Viabilizar postos de coleta e entrega de vidros;
    III – Promover a reutilização, a reciclagem, a recuperação ou a disposição final de vidros, ambientalmente adequada de modo a evitar riscos à saúde pública e a segurança ambiental

    §1º Para efeitos desta lei, constituem obrigação de coleta os seguintes produtos após o uso;
    I – Garrafas de bebidas alcóolicas;
    II – Potes de armazenamento de produtos alimentícios,
    III – utensílios domésticos em geral.

    Art. 4º Fica obrigado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente dar publicidade e a fiscalizar e multar, nos termos da Legislação ambiental vigente, nos termos desta Lei, e a conscientizar, comerciantes, fabricantes, importadores e distribuidores instalados em Porto Velho, bem como aos consumidores a necessidade da coleta.

    Art. 5º Os condomínios da capital, deverão ter coleta seletiva de vidro, para posterior entrega em postos de coleta, que serão proporcionados pelas pessoas jurídicas mencionadas no artigo 3º desta Lei.

    Parágrafo único Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, quanto aos meios de coleta e prazo para adaptação e implementação dos responsáveis

    Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se disposições em contrário.


    MARCIO OLIVEIRA
    VEREADOR/CMPV
    Data Votação: 6 de Outubro de 2020
    13 de Outubro de 2020