Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014
Altera o ( a )
Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022
Art. 1º.
O caput e os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei 1.562 ,de 29 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Ficam sujeitos ao Alvará de Saúde, à regulamentação municipal,
estadual, federal e às normas técnicas especiais, todos os
estabelecimentos cujas atividades constem desta lei, e os que, pela
natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e
preservação da saúde, individual e coletiva. (NR)
§ 1º
O alvará previsto neste artigo tem validade de 1 (um) ano contada da
data de expedição, deverá ser exposto em lugar visível no
estabelecimento, e somente será concedido após a verificação das
condições sanitárias exigidas ao licenciamento, realizada por agente fiscal
competente em inspeção fiscal sanitária. (NR)
§ 2º
A renovação do Alvará de Saúde deverá ser requerido sem imputação
de multa, em até 90 (noventa) dias, antes de expirar o prazo de validade
do alvará do exercício anterior. (NR)”
Art. 2º.
Altera o caput e os parágrafos 1º e 2º do artigo 8º da Lei 1.562 ,de
19 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
O estabelecimento que possuir o Alvará de Saúde, ao ser
vendido, arrendado ou encerrar suas atividades, deverá,
concomitantemente, fazer o competente pedido de baixa e devolução do
respectivo alvará. (NR)
§ 1º
O responsável pela empresa comercializada deverá notificar aos
futuros proprietários, que o Alvará de Saúde concedido para o
estabelecimento foi suspenso em face das exigências desta lei, assim
sendo, o novo Alvará de Saúde deve ser requerido de imediato ao órgão
de vigilância sanitária. (NR)
§ 2º
Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa devolução
do Alvará de Saúde, continua responsável pelas irregularidades que se
verificam no estabelecimento e pela geração do tributo, a firma, empresa
ou pessoa física, em nome da qual esteja o alvará de saúde. (NR)”
Art. 3º.
O inciso VIII e o parágrafo único do artigo 55 da Lei 1.562 ,de 22 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
VIII
–
Cassação do Alvará de Saúde (NR)
Parágrafo único
as punições constantes dos incisos V e VII só
poderão ser efetivadas pelo agente fiscal mediante motivação que
justifique a sanção, e a aplicação do inciso VIII – cassação do Alvará de
Saúde – somente poderá acontecer após a condenação da empresa em
processo administrativo sanitário a ser regulamentado. (NR)”
Art. 4º.
O inciso I do artigo 56 da Lei 1.562 ,de 22 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
fazer funcionar estabelecimentos constantes das atividades previstas
nesta lei, nos seus regulamentos, e os que, pela natureza das atividades
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da
saúde, individual e coletiva, sem prévia concessão de Alvará de Saúde. (NR)”
Art. 5º.
Substitui nas penalidades descritas nos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X,
XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI do artigo 56 da Lei
1.562 ,de 22 de dezembro de 2003, as palavras “cassação de alvará de autorização
sanitária” por “Cassação do Alvará de Saúde”.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições contrárias, em especial as contidas na
Lei 1.562 ,de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.