Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 10.912, de 10 de janeiro de 2008
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 11.768, de 26 de agosto de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020
Norma correlata
Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 2.309, de 20 de junho de 2016
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2022.
Dada por Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022
Dada por Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022
Art. 1º.
Todos os assuntos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito de competência da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de Controle de Zoonoses do Município de Porto Velho, serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, na sua regulamentação e nas normas técnicas especiais, observadas as legislações Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 1º.
Todos os assuntos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito de competência da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de Controle de Zoonoses do Município de Porto Velho, serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, nas suas regulamentações como portarias, instruções normativas ou outras normas técnicas especiais, observadas as legislações Federal, Estadual e Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 2º.
O disposto na presente lei, no seu regulamento, normas técnicas e na
legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, de
direito público e privado, envolvidas direta e ou indiretamente com a saúde.
Art. 3º.
Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o
Município.
Art. 4º.
Compete ao Órgão Sanitário Municipal:
I –
executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e
intervir nos problemas sanitários decorrente do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e produtos e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
a)
Promoção, orientação e coordenação de estudos para formação de recursos
humanos na área sanitária;
b)
Participar da formação da política, da execução e fiscalização das ações de
saneamento ambiental;
c)
incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito sanitário;
d)
Exercer no âmbito de sua competência, o controle e fiscalização, dos
produtos alimentícios, químicos, farmacêuticos, veterinários, agropecuários,
biológicos, dos correlatos, das fontes de radiação ionizante e demais bens de
consumo que, direta ou indiretamente se relacionem com a saúde,
compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
e)
Exercer o controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam
direta ou indiretamente com a saúde, nele compreendido os locais de sua
prestação;
f)
Implantar e implementar as ações de vigilância à saúde do trabalhador,
previstas no âmbito de sua competência, de forma pactuada com órgãos afins;
g)
Estabelecer medidas que visem padronizar e assegurar a eficácia das ações
de fiscalização e inspeção;
h)
Desenvolver ações intersetorial e institucionalmente em Vigilância Sanitária,
Epidemiológica e de Controle das Zoonoses.
Art. 5º.
compete aos Órgãos de Controle de Zoonoses do Município, implementar
ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das
zoonoses no município.
Parágrafo único
As definições e os objetivos básicos das ações de controle e
fiscalização das populações animais e das zoonoses será objeto de regulamentação específica.
Parágrafo único
Parágrafo único. Todo proprietário ou possuidor de animais de qualquer natureza deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelo setor competente, para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 6º.
Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá
observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas
pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
Art. 7º.
Ficam sujeitos ao alvará de autorização sanitária, à regulamentação
municipal, estadual, federal e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos cujas
atividades constem desta lei, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam
comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva.
Art. 7º.
Ficam sujeitos ao Alvará de Saúde, à regulamentação municipal,
estadual, federal e às normas técnicas especiais, todos os
estabelecimentos cujas atividades constem desta lei, e os que, pela
natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e
preservação da saúde, individual e coletiva.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
§ 1º
O alvará previsto neste artigo, terá validade até o ultimo dia do ano em
exercício, devendo ser exposto em lugar visível no estabelecimento e será expedido pelo
Órgão Sanitário Municipal após inspeção.
§ 1º
O alvará previsto neste artigo tem validade de 1 (um) ano contada da
data de expedição, deverá ser exposto em lugar visível no
estabelecimento, e somente será concedido após a verificação das
condições sanitárias exigidas ao licenciamento, realizada por agente fiscal
competente em inspeção fiscal sanitária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
§ 1º
O Alvará de Saúde e as diversas licenças sanitárias terão as datas de
validade vinculadas as datas de emissão da Notificação Tributária de
lançamento Fiscal com a ciência do proprietário ou representante legal, deverá
ser exposto em lugar visível no estabelecimento, e somente será concedido,
após a verificação das condições sanitárias exigidas ao licenciamento, realizada
por agente fiscal competente em inspeção fiscal sanitária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.309, de 20 de junho de 2016.
§ 1º
O Alvará de Saúde, a licença sanitária e os certificados de vistoria de veículos e de controle de qualidade da água terão validade de 1 (um) ano, contados a partir do pagamento da(s) taxa(s) previstas, ou da concessão do licenciamento se for estabelecimento isento, devendo o documento de licenciamento ser exposto em lugar visível no local, e somente será concedido, após a verificação das condições sanitárias exigidas ao licenciamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 2º
A revalidação do alvará deverá, sem imputação de multa, ser requerida nos
primeiros 90 (noventa) dias de cada exercício salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º
A renovação do Alvará de Saúde deverá ser requerido sem imputação
de multa, em até 90 (noventa) dias, antes de expirar o prazo de validade
do alvará do exercício anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
§ 3º
Qualquer modificação física do estabelecimento e da atividade desenvolvida,
que implique em riscos a saúde da população, após a liberação do Alvará, deverá ser
comunicada previamente, por escrito a autoridade sanitária municipal, que se pronunciará
sobre a homologação da mesma.
§ 4º
O Município poderá estabelecer regulamento especial que possibilite o
licenciamento sanitário simplificado com base em critérios de classificação de
risco sanitário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.309, de 20 de junho de 2016.
§ 5º
Independem de alvará ou licença de saúde para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequadas e à assistência e responsabilidade técnicas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 6º
No Alvará de Saúde e na Licença Sanitária deverão constar os seguintes elementos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
I –
nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
II –
endereço do estabelecimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
IV –
ramo de atividade principal, com a especificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
V –
número do Alvará de Saúde;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
VI –
cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 7º
O alvará de saúde e a licença sanitária serão obrigatoriamente substituídos quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos, descritos nos incisos II, III e IV, do Parágrafo anterior, devendo esta substituição na forma de que trata este paragrafo, ser requerida ao Órgão Sanitário no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração, sem imputação de multa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 8º
A liberação para funcionamento regular, no aspecto sanitário, poderá ser Cassado a qualquer tempo, podendo o alvará ou licença ser apreendidos pela fiscalização quando:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
I –
o estabelecimento empresarial estiver funcionando em ramo de atividade diverso do que obteve licenciamento anteriormente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
II –
a atividade exercida violar normas de higiene, segurança e outras previstas em normas pertinentes, colocando em risco a saúde individual ou coletiva.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 7º-A.
A área a ser considerada para fins de licenciamento sanitário, totalizará, cumulativamente, a sede da empresa, o depósito para o armazenamento de bens ou produtos, a área de manipulação, as estações de tratamento de água e esgotos, ainda que situados em endereços diverso da sede, bem como, todo o complexo de bens organizado para o efetivo exercício das atividades comercial, industrial ou de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 1º
Os depósitos de materiais e bens de consumo, as estações de tratamento de águas e de esgotamento sanitário, situado fora da sede da empresa legalmente constituída, deverão ser regularizados junto aos órgãos competentes quando necessário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 2º
Excluem-se da base de cálculo prevista no caput, as áreas existentes no estabelecimento empresarial, destinadas a garagem, estacionamento, jardins bem como as áreas não sujeitas à fiscalização sanitária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 7º-B.
O Alvará de Saúde, as Licenças e os certificados sanitários serão concedidos pelo órgão municipal de vigilância sanitária de Porto Velho mediante a apresentação de documentos exigidos, inspeção a ser realizada “in loco” pelo corpo fiscal, quando necessário e o pagamento das taxas devidas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 8º.
O estabelecimento que possuir o Alvará de Autorização Sanitária, ao ser
vendido, arrendado ou encerrar suas atividades, deverá, concomitantemente, fazer o
competente pedido de baixa e devolução do respectivo Alvará de Autorização Sanitária.
Art. 8º.
O estabelecimento que possuir o Alvará de Saúde, ao ser
vendido, arrendado ou encerrar suas atividades, deverá,
concomitantemente, fazer o competente pedido de baixa e devolução do
respectivo alvará.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
§ 1º
As firmas responsáveis por estabelecimentos que possuam Alvará de
Autorização Sanitária, durante as fases de processamento da transação comercial, devem
notificar aos interessados, na compra ou arrendamento, a situação em que se encontram, em
face das exigências desta lei.
§ 1º
O responsável pela empresa comercializada deverá notificar aos
futuros proprietários, que o Alvará de Saúde concedido para o
estabelecimento foi suspenso em face das exigências desta lei, assim
sendo, o novo Alvará de Saúde deve ser requerido de imediato ao órgão
de vigilância sanitária.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
§ 2º
Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do
Alvará de Autorização Sanitária, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem
no estabelecimento e pela geração anual do tributo, a firma, empresa ou pessoa física, em
nome da qual esteja o Alvará de Autorização Sanitária.
§ 2º
Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa devolução
do Alvará de Saúde, continua responsável pelas irregularidades que se
verificam no estabelecimento e pela geração do tributo, a firma, empresa
ou pessoa física, em nome da qual esteja o alvará de saúde.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
§ 3º
Adquirido o estabelecimento regido por esta lei, será obrigatório o uso da
Caderneta de Inspeção Sanitária, que ficará à disposição da autoridade competente, em local
de fácil acesso.
Art. 10.
Todos os veículos destinados ao transporte dos bens ou à prestação de
serviços constantes desta lei, e os que direta e/ou indiretamente, pela natureza do transporte,
possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e/ou coletiva, ficam
sujeitos ao certificado de vistoria sanitária de veículos.
Art. 10.
Todos os veículos destinados ao transporte dos bens ou à prestação de serviços constantes desta lei, e os que direta e/ou indiretamente, pela natureza do transporte, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e/ou coletiva, ficam sujeitos ao certificado de inspeção sanitária de veículos e transporte (CISVT) ou outro documento que vier a substituí-lo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 11.
Para dar cumprimento às determinações desta lei, a autoridade fiscal de
saúde, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso, mediante as formalidades legais, a
todo e qualquer local, a qualquer hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe
compete, observado o disposto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, podendo, sempre
que se fizer necessário, solicitar o concurso e proteção da autoridade policial.
Art. 11.
Para dar cumprimento às determinações desta lei, a autoridade fiscal de Vigilância Sanitária, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso, mediante as formalidades legais, a todo e qualquer local, a qualquer hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe compete, visando a promoção, proteção e recuperação da saúde, podendo, sempre que se fizer necessário, solicitar o concurso e proteção da autoridade policial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 12.
Para a execução do disposto nesta lei, poderá o Município celebrar
acordos, convênios e/ou contratos com entidades públicas e/ou privadas federais, estaduais ou
municipais.
Art. 13.
Cabe ao Município, por meio do Órgão de Vigilância Sanitária, no
âmbito de sua competência, fazer cumprir a legislação Federal, Estadual e Municipal que
visem a promoção, recuperação e proteção da saúde da população;
Art. 14.
Na fiscalização sanitária dos bens e serviços de interesse para a saúde, as
autoridades sanitárias observarão o seguinte:
Art. 14.
Na fiscalização sanitária dos bens e serviços de interesse para a saúde, ou serviços que pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva, onde as autoridades sanitárias observarão o seguinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
I –
Controle de possíveis contaminações biológicas e ou físico-quimicas em
ambientes, matérias-primas e produtos;
II –
Normas técnicas na produção, prestação de serviço e outras atividades com os
produtos e assistência à saúde;
III –
Procedimentos de armazenamento, conservação, manipulação e
comercialização de matérias-primas e/ou bens de interesse da saúde;
IV –
Normas de embalagens e apresentação dos produtos, em conformidade com a
legislação específica;
V –
Normas sobre construções e instalações, no que se refere ao aspecto sanitário,
de locais que exerçam atividades de interesse da saúde;
VI –
Aspectos de registro, e qualidade dos produtos e o atendimento a exigências
de autorização municipal, estadual e federal das empresas produtoras;
VII –
Exigências quanto à necessidade de responsabilidade técnica na produção,
prestação de serviços e outras atividades relacionadas à saúde;
VIII –
Questões relativas à propaganda e publicidade dos produtos, substâncias e
serviços que interessem à saúde.
Art. 15.
No exercício de suas atribuições e de conformidade com a lei, o agente
fiscal poderá solicita de quaisquer estabelecimentos, para fins de avaliação sanitária,
documentos, livros, receituários, registros de procedimentos, notas fiscais e afins que
comprovem:
I –
A procedência dos produtos e matérias-primas;
II –
O quantitativo de estoque de matérias-primas;
III –
A qualidade das matérias-primas e produtos;
IV –
A legalidade das transações comerciais realizadas pelos estabelecimentos, no
âmbito da saúde:
V –
A responsabilidade técnica de profissionais habilitados, quando for o caso;
VI –
Os procedimentos técnicos adotados por pessoas físicas e/ou jurídicas que
envolvam as matérias-primas, produtos e serviços;
VII –
A comercialização de substâncias, matérias primas e produtos cuja venda
seja controlada;
VIII –
Outros instrumentos de cadastro, controle e registros referentes à produção
e comercialização de matérias-primas, produtos e/ou à prestação de serviços ligados direto
e/ou indiretamente com a saúde.
Art. 16.
O Órgão Sanitário Municipal deverá participar da solução dos problemas
que envolvam as questões de saneamento ambiental no Município.
Art. 17.
Para o fim previsto no artigo anterior, concorrentemente com os Órgãos
Federais e Estaduais, deverá o Município executar a fiscalização e controle:
I –
Da qualidade da água destinada ao consumo humano, produzido pelos sistemas
públicos de abastecimento, bem como as que forem captadas pelas empresas particulares,
embaladas, engarrafadas ou que sirvam à produção de quaisquer produtos de interesse à saúde
individual e coletiva e ainda, a destinada ao cultivo e/ou beneficiamento de hortifruticulturas e
ictioculturas;
II –
Do destino adequado dos esgotos sanitários domésticos, comercial e industrial;
III –
Do acondicionamento, coleta e destino do lixo;
IV –
Da higiene das edificações em geral: comércios, habitações de uso individual
e/ou coletivas, bem como dos terrenos urbanos, construções e outros;
V –
Dos locais destinados a reuniões sociais, esportivas, estabelecimentos de
ensino, culturais e religiosas e abrigos coletivos, tais como: parques de diversões, clubes,
templos religiosos, creches, berçários, escolas, asilos, e afins;
V –
Dos locais destinados a reuniões sociais, esportivas, estabelecimentos e
instituições de ensino, culturais e religiosas, sistemas alternativos coletivos de
abastecimento de água, abrigos coletivos e albergues, parques de diversões,
clubes, templos religiosos, cinemas, teatros, boates, creches, berçários, escolas,
asilos e afins.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.309, de 20 de junho de 2016.
VI –
Dos estabelecimentos que em função de suas atividades representem
ambientes de interesse sanitário, tais como: lavanderias, necrotérios, cemitérios, crematórios,
funerárias, hotéis, motéis, pensões, salões de beleza, serviços de depilação, barbearia,
manicure e pedicure, centro de estética, oficinas mecânicas, gráficas, serigrafias, serralherias,
marmorearias, marcenarias, concessionárias de veículos, distribuidoras e ou engarrafados de
gás e congêneres, buffets, casa de eventos, confecções, distribuidoras de pneus, borracharias,
ferros-velhos e sucatas, lavajatos, postos de gasolina, estações rodoviárias, lojas, depósitos e
estabelecimentos congêneres;
VI –
Dos estabelecimentos que em função de suas atividades representem
ambientes de interesse sanitário, tais como: lavanderias, necrotérios, cemitérios,
crematórios, funerárias, hotéis, motéis, pensões, saunas, salões de beleza,
serviços de depilação, Piercing e Tatuagem, podologia, barbearia, manicure e
pedicure, centro de estética, marmorearias, marcenarias, gessarias, buffets, casa
de eventos, lojas de conveniência, borracharias, ferros-velhos e sucatas,
estações rodoviárias, depósitos e estabelecimentos congêneres;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.309, de 20 de junho de 2016.
VII –
De outros estabelecimentos que, regular ou eventualmente, pressuponham a
necessidade de adoção de medidas de proteção à saúde individual ou coletiva.
Art. 18.
VETADO.
Art. 19.
Os estabelecimentos de assistência à saúde e demais estabelecimentos e
unidades de interesse da saúde adotarão procedimentos adequados na geração,
acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino e demais questões relacionadas aos resíduos sólidos e líquidos produzidos, conforme legislação sanitária vigente e normas
técnicas especiais.
Parágrafo único
É vedada a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 20.
O Órgão Sanitário participará da aprovação de loteamentos de terrenos
com o fim de extensão, reordenamento ou formação de núcleos urbanos, com vistas a
preservar os requisitos higiênicos – sanitários indispensáveis à proteção da saúde e do bem
estar individual e coletivo.
Art. 21.
Caberá à Vigilância Sanitária, desenvolver ações de controle e
fiscalização capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde do trabalhador e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços, compreendidas todas as etapas e processos.
§ 1º
Entende-se por saúde do trabalhador, no âmbito da Vigilância Sanitária e
para os fins desta lei, o conjunto de atividades que se destinam à promoção e proteção da
saúde dos trabalhadores, assim como o desenvolvimento de ações intersetoriais e
interinstitucionais na recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos
riscos decorrentes do trabalho, abrangendo:
a)
Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS),
da normatização, controle e fiscalização dos locais de trabalho e das condições
de extração, produção, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de
substâncias, de produtos, de máquinas e equipamentos que apresentam riscos à
saúde do trabalhador;
b)
Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
c)
Informação ao trabalhador e ao empregador sobre os riscos de acidentes de
trabalho, doenças profissionais e do trabalho, assim como encaminhamento de
relatórios de avaliação das fiscalizações das condições do ambiente de
trabalho, da existência de exames de saúde admissionais, periódicos, de
mudanças de função e demissionais, previstos na legislação específica;
d)
Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde
do trabalhador nas instituições públicas e privadas.
Art. 22.
Toda matéria-prima alimentar e/ou alimento destinado ao consumo
humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido, transportado,
armazenado, ou exposto ao consumo no Município, será objeto de ação normatizadora e
fiscalizadora exercida pelo Órgão de Vigilância Sanitária Municipal, nos termos da legislação
Municipal, Estadual e Federal em vigor.
Art. 23.
As ações fiscalizadoras serão exercidas sobre os alimentos, o pessoal que
lida com os mesmos, veículos de transporte de gêneros alimentícios, sobre os locais e instalações onde se fabricam, produzem, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam,
depositam, armazenam, distribuam, vendam ou consumam alimentos.
Art. 24.
Compete ao Órgão Sanitário Municipal à fiscalização e o controle das
atividades relacionadas a medicamentos, produtos naturais, produtos químicos, agropecuários,
veterinários, bioterápicos, dos correlatos e similares no Município de Porto Velho em
consonâncias com as legislações municipal, estadual e federal.
Art. 25.
Os estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas aos
produtos medicamentosos, produtos químicos, agropecuários, veterinários, bioterápicos e
correlatos, só poderão funcionar depois de autorizados pelo órgão sanitário municipal, sob a
direção e responsabilidade de profissional habilitado na forma de alei em número suficiente às
atividades desenvolvidas e ao horário de funcionamento dos referidos estabelecimentos.
Parágrafo único
Não poderão ser desenvolvidas atividades que legalmente
prescindam da assistência do responsável técnico quando da ausência deste, devendo o
responsável legal ou seu substituto comunicar ao órgão sanitário as ocorrências de rescisão de
contrato de trabalho, férias, licenças de saúde, outras licenças relacionadas à qualificação
profissional ou afastamento indevido do referido profissional.
CAPÍTULO V
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E DEMAIS LOCAIS COM RISCO A SAÚDE E DAS FONTES IONIZANTES
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 26.
O Órgão Sanitário Municipal deverá participar da solução dos problemas
de sua competência, que envolvam as questões de qualquer Estabelecimento Assistencial de
Saúde (EAS) do Município de Porto Velho.
Art. 27.
Para fim previsto no artigo anterior, concorrentemente com os órgãos
Federais e Estaduais, deverá o Município, através da Vigilância Sanitária Municipal, planejar,
supervisionar e orientar todos os estabelecimentos assistenciais de Saúde (EAS), a fim de
buscar melhor nível de qualidade de serviço prestado à população.
Art. 28.
Fica a cargo da Vigilância Sanitária Municipal, o cadastramento e
inspeção dos estabelecimentos de saúde quanto às instalações físicas, máquinas,
equipamentos, pessoal e funcionamento, buscando identificar, corrigir e/ou coibir fatores ou
atividades que coloquem em risco a saúde da população.
Parágrafo único
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto neste Capítulo V, a todos demais locais que pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva, principalmente aos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e interesse a saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 29.
Os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) serão definidos no
regulamento desta lei, sem prejuízo dos que vierem a ser regulamentados.
Art. 30.
Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, somente poderão
funcionar depois de autorizados pelo Órgão Sanitário Municipal, sob a direção e funcionar
depois de autorizados pelo Órgão Sanitário Municipal, sob a direção e responsabilidade de
profissional habilitado na forma da lei, com termo de responsabilidade assinado perante o
órgão sanitário competente.
§ 1º
Os estabelecimentos de assistência à saúde que executarem procedimentos
em regime de internação e procedimentos invasivos em regime ambulatorial deverão dispor
de comissões e serviços de controle de infecção hospitalar (CCIH) conforme legislação
vigente e normas técnicas especiais.
§ 2º
A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de
infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da comissão referida no
parágrafo anterior.
§ 3º
Caberá á direção administrativa e ao responsável técnico pelo
estabelecimento, comunicar à autoridade sanitária municipal, a data da criação da referida
comissão com a sua composição e atividades desenvolvidas, bem como as possíveis
modificações relativas a esta.
Art. 31.
Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir instalações,
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes
com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com as
normas técnicas específicas.
Art. 32.
Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir condições
adequadas para o exercício da atividade profissional, bem como, quadro de recursos humanos
legalmente habilitados e em número adequado à demanda dos serviços.
Art. 33.
Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço, o
funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e
terapêuticos no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de
assistência à saúde, bem como sua destinação adequada na hipótese de desativação.
§ 1º
Respondem solidariamente pelo disposto neste artigo o proprietário dos
equipamentos;
§ 2º
Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições, ou fora de
uso, deverão ser retirados da área de atendimento, dando-se destino adequado ou quando a
remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
Art. 34.
Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem em seus
procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle
especial, deverão manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.
Art. 35.
Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter de
forma organizada e sistematizada os registros de dados de identificação dos pacientes de
exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou terapêutica adotada, da
evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade sanitária sempre que esta
solicitar, justificadamente por escrito.
Parágrafo único
Os documentos deverão ser guardados pelo tempo previsto em norma
específica.
Art. 36.
Para atendimento ao previsto no item “d” do art. 4º desta lei, compete ao
órgão sanitário a autorização e inspeção das instalações, o uso de medidas de proteção quanto às fontes de radiação ionizante para fins de diagnóstico e tratamento, na área médica,
odontológica e veterinária.
Art. 36.
Para atendimento ao previsto no inciso I, alínea “d” do art. 4º desta lei, compete ao órgão sanitário a autorização e inspeção das instalações, o uso de medidas de proteção quanto às fontes de radiação ionizante para fins de diagnóstico e tratamento, na área médica, odontológica e veterinária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 37.
Os métodos diagnósticos a que se refere o artigo anterior são: RX,
Tomografia, Medicina Nuclear e similares.
Art. 38.
Compete também à Vigilância Sanitária avaliar o tipo de radiação
emitida pelos aparelhos utilizados, verificar o tamanho do recinto no qual está localizada a
fonte de radiação e inspecionar a utilização de dosímetros para nível de radiação dos
aparelhos.
Art. 39.
O Órgão Sanitário Municipal deverá elaborar e executar Programas de
Educação Sanitária, com vistas a propiciar a conscientização da população em questões da
competência sanitária municipal, cabendo-lhe:
I –
Planejar, acompanhar, executar e avaliar práticas de Educação e Proteção
Sanitária junto à População de Porto Velho;
II –
Promover a utilização de metodologias que visem maior integração da
comunidade com os profissionais da área;
III –
Participar, promover e colaborar com eventos de interesse sanitário;
IV –
Promover, realizar e avaliar a formação de agentes multiplicadores da
Educação Sanitária;
V –
Prestar assessoria aos diferentes setores da Vigilância Sanitária e aos outros
setores da Secretaria Municipal de Saúde que estejam envolvidos com questões sanitárias;
VI –
Planejar, produzir e divulgar materiais didáticos voltados à execução dos
trabalhos de Educação Sanitária;
VII –
Colaborar com outras instituições governamentais ou não, em programas que
visem a melhoria da qualidade de vida e a saúde da população;
VIII –
Promover, divulgar, pesquisar e avaliar dados que visem o conhecimento
acerca da realidade sanitária da população da capital;
IX –
Elaborar projetos referentes à problemática Saúde/Doença, relacionados às
diferentes ações da Vigilância Sanitária;
X –
Divulgar ações da Vigilância Sanitária, com o fito informativo;
XI –
Promover o treinamento, capacitação e reciclagem dos Agentes Fiscais de
Saúde Pública, Técnicos em Saneamento, bem como de todos os funcionários envolvidos no
trabalho de Vigilância Sanitária.
Art. 40.
Os órgãos de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica
desenvolverão ações de vigilância à saúde de forma integrada e indissociável, baseadas em
conhecimentos científicos, levantamentos epidemiológicos e dados da sociedade, oriundos de
suas organizações, entidades e movimentos; visando o conhecimento, a detecção ou
prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde
individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e
controle das doenças e agravos à saúde.
Parágrafo único
Poderão fazer parte do Sistema de Vigilância Epidemiológica os órgãos
de saúde públicos e privados definidos por ato administrativo.
Art. 41.
As ações do Sistema de Vigilância Epidemiológica prevista neste
capítulo, são as definidas no regulamento desta lei e nas normas técnicas específicas
existentes ou a serem elaboradas e revistas periodicamente com ampla participação da
sociedade civil.
Art. 42.
É obrigatória a notificação à Vigilância Epidemiológica local, a
ocorrência de quaisquer suspeitas de doenças e agravos à saúde, o mais precocemente
possível;
§ 1º
à população em geral, tem o dever de comunicar à Vigilância
Epidemiológica a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de
notificação compulsória, nos termos do presente artigo.
§ 2º
É de caráter sigiloso e sob responsabilidade do órgão de vigilância
epidemiológica competente, as notificações compulsórias de casos de doenças e agravos.
§ 3º
Excepcionalmente, a critério da vigilância epidemiológica e com o
conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, poderão ser fornecidas informações
fora de seu âmbito de atuação, nos casos de grande risco à comunidade, sendo o ato
formalmente motivado.
§ 4º
Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória, bem
como as instruções sobre o processo de notificação constarão da regulamentação desta lei.
Art. 43.
Entende-se por farmacovigilância para os fins deste regulamento um
conjunto de ações que permitem a avaliação: da existência, freqüência, fatores de risco e
mecanismos de controle das reações adversas aos medicamentos e das interações
medicamentosas desconhecidas, quantificando, analisando e disseminando informações
obtidas, necessárias à prescrição e regulamentação dos medicamentos.
Art. 44.
Para os fins de desenvolvimento das ações de farmacovigilância serão
consideradas as seguintes definições de efeitos adverso:
I –
Evento adverso: qualquer episódio clínico que pode se manifestar com uso de
um medicamento, mas que não tenha necessariamente uma relação causal com este
tratamento;
II –
Evento adverso sério: qualquer evento que cause dano ao paciente da seguinte
natureza: morte, risco de vida, hospitalização (não inclui atendimento em pronto-socorro) ou
prolongamento da hospitalização, incapacidade permanente ou significativa, anomalias
congênitas e outros eventos clinicamente significantes;
III –
Evento adverso inesperado: qualquer evento não mencionado na bula atual do
medicamento;
IV –
Reação adversa: uma resposta ao uso de um medicamento a qual é nociva e
não intencional e que ocorre em doses normalmente utilizadas em seres humanos para a profilaxia, diagnósticos ou tratamento de doenças, ou para a modificação de funções
fisiológicas, conforme definido pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 45.
É de responsabilidade de todo profissional de saúde de nível superior,
reportar a verificação de qualquer manifestação clínica que seja suspeita de evento adverso e
os casos de falha terapêutica.
Parágrafo único
A notificação de evento adversos é confidencial e não poderá
resultar em ação legal contra o profissional de saúde que a fez.
Art. 46.
As questões relacionadas aos modelos de ficha de notificação, o fluxo
das mesmas, e ao controle de iatrogenias serão objeto de normas técnicas específicas.
Art. 47.
O Sistema de Tóxico-Vigilância constitui-se num programa integrado
das diversas áreas do SUS na realização do acompanhamento e monitoramento de casos de
intoxicações através de coleta de informações oriundas dos serviços de saúde da rede pública
ou privada e denúncias da população.
Art. 48.
Serão verificados pelo Sistema de Tóxicos-Vigilância as intoxicações
relacionadas: ao meio ambiente, aos acidentes com animais peçonhentos e plantas tóxicas, aos
acidentes ocupacionais do trabalho e à utilização de produtos com registro no Ministério da
Saúde.
Art. 49.
O Sistema de Tóxico-Vigilância se constituirá num sistema coordenador
das ações de: assistência à saúde; notificação dos eventos toxicológicos; consolidação, análise
e avaliação das informações notificadas; divulgação periódica de informações consolidadas;
investigação e desenvolvimento de projetos e/ou programas específicos de vigilância em
saúde; da adoção de políticas e medidas de prevenção, controle, recomendações e alertas
sanitários e educação continuada aos diversos setores envolvidos.
Art. 50.
Para fins de execução das ações previstas neste capítulo, deverá ser
adotada uma abordagem multidisciplinar dos eventos toxicológicos, embasada em
metodologia epidemiológica e critérios de risco, que possibilite o desenvolvimento de
projetos de prevenção e controle, estando as notificações dos eventos integradas ao Sistema
de Vigilância Epidemiológica.
Art. 51.
os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde para o alcance dos objetivos
desta lei poderão estabelecer intercâmbio com a comunidade científica e instituições que
atuem na área de toxicologia e toxicovigilância a nível nacional e internacional.
Art. 52.
Deverá ser estabelecido um sistema de informação que assegure o acesso
à informação em todos os níveis do SUS, bem como a formação e aperfeiçoamento dos
recursos humanos dos SUS em toxicovigilância.
Art. 53.
Considera-se infração, para os fins desta lei no âmbito de competência do
Órgão Sanitário Municipal, a desobediência ao disposto na legislação Federal, Estadual e/ou
Municipal que por qualquer forma, se destina à promoção, preservação e recuperação da
saúde.
Art. 54.
Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa e/ou
concorreu para sua prática e/ou dela se beneficiou.
Parágrafo único
Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou caso fortuito, a absoluta incapacidade do agente em entender o caráter ilícito do fato
ou ter o infrator cometido à infração sob coação a que não podia resistir.
Art. 55.
As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente,
individual ou cumulativamente, com uma ou mais das penalidades seguintes, independente de
Ordem gradativa e sem prejuízo das demais sanções cabíveis, civis e criminalmente:
I –
Advertência;
II –
Multa;
III –
Apreensão;
IV –
Inutilização de bens e produtos apreendidos;
V –
Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VI –
Propor cancelamento de registro de produtos e/ou da Autorização de
Funcionamento junto ao Órgão Federal ou Estadual competente;
VII –
Interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou produto;
VIII –
Cassação do alvará de autorização sanitária.
VIII –
Cassação do Alvará de Saúde
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
VIII –
Cassação do Alvará de Saúde e/ou Licença Sanitária, e dos Certificados de Controle de Água e de vistoria de veículo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Parágrafo único
As punições constantes dos inciso V, VII e VIII só poderão ser
efetivadas pelo Agente fiscal mediante motivação que justifique a adoção da medida e após
autorização escrita do Titular do Órgão Sanitário.
Parágrafo único
as punições constantes dos incisos V e VII só
poderão ser efetivadas pelo agente fiscal mediante motivação que
justifique a sanção, e a aplicação do inciso VIII – cassação do Alvará de
Saúde – somente poderá acontecer após a condenação da empresa em
processo administrativo sanitário a ser regulamentado.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
§ 1º
As punições constantes dos incisos V, VII só poderão ser efetivadas pelo agente fiscal mediante motivação que justifique a sanção, e a aplicação do inciso VIII – Cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária – somente poderá acontecer após a conclusão do processo administrativo sanitário, em âmbito interno da vigilância sanitária que reconheça a responsabilidade da empresa.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 2º
Não caberá a penalidade de multa relacionada a falta de Alvará ou Licença Sanitária, quando houver protocolo ou registro de solicitação de regularização sanitária pelo estabelecimento, anterior a ação fiscal, salvo, quando houver expirado o prazo de atender as exigências de eventuais pendências e/ou constar indeferido a solicitação do protocolo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 3º
Não se aplica a conversão da multa pecuniária em Advertência, as infrações cujo o valor exceda 9 (nove) UPF (Unidade Padrão Fiscal) /Municipal, ou o local seja reincidente na infração nos termos desta lei, ou ainda quando da mesma ação fiscal, for constado outras infrações sanitárias concomitantemente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 4º
Poderá o sujeito passivo da infração sanitária solicitar a conversão da multa pecuniária em Advertência, quando atendidos as ressalvas de que trata o § 3º, no prazo de 30 (trinta) dias junto ao setor responsável pelo recebimento das impugnações de infrações sanitárias, cabendo a decisão final pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF).
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 56.
São infrações sanitárias:
I –
Fazer funcionar estabelecimentos constantes das atividades previstas nesta lei,
nos seus regulamentos, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam
comprometer a proteção e preservação da saúde, individual ou coletiva, sem prévia concessão
de Alvará de Autorização Sanitário.
I –
fazer funcionar estabelecimentos constantes das atividades previstas
nesta lei, nos seus regulamentos, e os que, pela natureza das atividades
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da
saúde, individual e coletiva, sem prévia concessão de Alvará de Saúde.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
I –
Fazer funcionar estabelecimentos constantes das atividades previstas nesta lei, nos seus regulamentos, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva, sem prévia concessão de Alvará de Saúde, ou sem a devida renovação no prazo previsto na legislação vigente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Penalidades: apreensão, cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, inutilização, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 10 (dez) UPF/Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
II –
Deixar de cumprir as exigências da legislação sanitária relativas a imóveis em
geral, comerciais e industriais, destinados à ocupação permanente ou temporária, habitações
de uso coletivo ou individual, terrenos vagos, produção e comercialização de
hortifruticulturas, abastecimento de água, resíduos sólidos e líquidos, prestação de serviços de
interesse da saúde.
Penalidades: advertência, cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, cassação do certificado de controle de qualidade de água, interdição, e/ou multa de 05 (cinco) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
III –
Destinar veículos ao transporte de matérias-primas e/ou produtos, ou à
prestação de serviços relacionados às atividades constantes desta lei, e os que direta ou indiretamente, pela natureza do transporte, possam comprometer a proteção e preservação da
saúde, individual e coletiva, sem prévia concessão do certificado de vistoria de veículos e/ou
contrariando as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do certificado de vistoria do veículo, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 9 (nove) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
IV –
Transformar, preparar, manipular, fabricar, purificar, fracionar, embalar ou
reembalar, armazenar, manter no estabelecimento, transportar, expedir, importar, exportar,
acondicionar, expor ao consumo, comprar, ceder, usar ou praticar qualquer outro ato com
produtos alimentícios, aditivos para alimentos, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos veterinários, produtos naturais, produtos químicos e correlatos,
produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, embalagens, saneante, utensílios e aparelhos ou
quaisquer produtos que interessem à Saúde Pública ou Individual, contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente;
Penalidades: apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Saúde, ou Licença Sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 50 (cinquenta) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
V –
Impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas
sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à
manutenção da saúde.
V –
Impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis, de zoonoses e quaisquer outras, colaborando para sua disseminação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Penalidades: cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, interdição e/ou multa de 10 (dez) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
VI –
Opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas
autoridades sanitárias;
VII –
Obstar e/ou dificultar ação fiscal das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções;
Penalidades: cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, interdição, e/ou multa de 10 (dez) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
VIII –
Deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre
serviços, matérias-primas, substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e
subprodutos utilizados;
Penalidades: Apreensão ou inutilização do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária e/ou multa de 10 (dez) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
IX –
Expor ao consumo, fazer uso, armazenar, transportar, ou manter no
estabelecimento, quaisquer produtos relacionados às atividades constantes desta lei ou que
interessem à saúde pública, sem a devida rotulagem quando exigida, ou cujo rótulo esteja em
desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa de 05 (cinco) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
X –
Modificar os produtos sujeitos ao controle sanitário, seus componentes
básicos, nomes, rótulos e demais elementos, objeto do registro, sem a necessária e prévia
autorização do órgão competente;
Penalidades: Apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa de 50 (cinquenta) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XI –
Expor ao consumo ou comercializar produtos relacionados às atividades
constantes desta lei ou que interessem à saúde pública, cujo prazo de validade tenha expirado
ou apor-lhe novas datas de validade posteriores ao prazo expirado;
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa escalonada conforme o Art. 57.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XII –
Fazer propaganda de produtos e serviços relacionados às atividades
constantes desta lei e outros que interessem à saúde pública, contrariando a legislação
sanitária e/ou legislação específica.
Penalidades: apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 40 (quarenta) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XIII –
Atribuir a matéria-prima, produto e serviços, qualidade superior ao que
realmente possui, assim como induzir o consumidor a erro, quanto à natureza, espécie,
origem, quantidade e identidade dos mesmos;
Penalidades: apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 50 (cinquenta) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XIV –
Fraudar, falsificar ou adulterar os produtos relacionados às atividades
constantes desta lei e os que interessem à saúde pública.
XIV –
Fraudar, falsificar, adulterar, expor ao consumo ou vender quaisquer bens que interessem à saúde pública, bem como as respectivas matérias-primas, que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados, os produtos relacionados às atividades constantes desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Penalidades: apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 40 (quarenta) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XV –
Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando
à aplicação da legislação pertinente;
XV –
Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, assim como deixar de cumprir as exigências constantes em notificação, Termos de Interdição e outros, visando à aplicação da legislação pertinente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Penalidades: cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, interdição, e/ou multa de 20 (vinte) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XVI –
Preparar, transportar, armazenar, expor ao consumo, comercializar produtos
relacionados às atividades constantes desta lei e/ou quaisquer bens e produtos de interesse da
saúde que:
a)
Contiverem microorganismos patogênicos acima dos limites estabelecidos ou
contiverem substâncias prejudiciais à saúde;
b)
Estiverem deteriorados ou alterados;
c)
Contiverem aditivos proibidos ou nocivos a saúde;
d)
Contenham sujidade ou substâncias estranhas à sua composição natural;
e)
Sejam considerados de procedência clandestina ou cuja origem e qualidade
não possam ser comprovadas;
f)
Não estiverem devidamente registrados nos órgãos competentes;
g)
Não tenham assistência e anotação do responsável técnico vinculado à
empresa, quando necessário;
h)
Não tenham sido observados as condições necessárias à sua produção e/ou
conservação.
Penalidades: apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 50 (cinquenta) UPF/Municipal nas infrações previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, nas infrações previstas nas alíneas “e” “f” “g” e “h” multa conforme o escalonamento do Art. 57.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XVII –
Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente,
produtos ou bens e produtos apreendidos e deixados em depósito;
Penalidades: apreensão, inutilização, cassação do alvará de saúde ou licença sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XVIII –
Expor ao consumo ou vender quaisquer bens que interessem à saúde
pública, bem como as respectivas matérias-primas, que tenham sido fraudados, falsificados ou
adulterados;
XVIII –
Deixar de solicitar a alteração do alvará ou licença sanitária quando houver mudança das características, constante no Art. 7 §7 º desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Penalidades: Cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, interdição do estabelecimento, e ou multa de 10 (dez) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XIX –
Transgredir outras normas legais e regulamentos Federais, Estaduais ou
Municipais destinadas à promoção, recuperação ou proteção à saúde, no âmbito da
competência da Vigilância Sanitária Municipal;
a) Penalidades: apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 30 (trinta) UPF/Municipal.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XX –
Aqueles que tiverem o dever legal de notificar doenças transmissíveis ao
homem de acordo com o disposto nas normas legais e ou regulamentos vigentes, e deixarem
de fazê-lo;
XX –
Aqueles que tiverem o dever legal de notificar, informar doenças transmissíveis ao homem, em sistemas, órgãos de controle ou outros meios oficiais, de acordo com o disposto nas normas legais e ou regulamentos vigentes, e deixarem de fazê-lo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Penalidades: multa de 20 (vinte) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XXI –
Exercer e/ou permitir o exercício de profissões, encargos e/ou ocupações
relacionadas com a saúde, sem a necessária habilitação legal;
Penalidades: apreensão, inutilização e/ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XXII –
Aviar receita em desacordo com a prescrição ou determinação expressa em
norma regulamentar;
Penalidades: interdição, cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária e/ou multa de 200 (duzentas) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XXIII –
Fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos à
prescrição médica, sem observância dessa exigência, e/ou contrariando normas legais e
regulamentares vigentes;
Penalidades: suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos, interdição, cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XXIV –
Prescrever receituário, fazer prontuário e/ou assemelhado de natureza
médica, odontológica, agronômica ou veterinária, em desacordo com determinação expressa
da legislação em vigor;
Penalidades: suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos, interdição, cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária e/ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XXV –
Descumprir normas legais e regulamentares de proteção à saúde do
trabalhador;
Penalidades: Apreensão, inutilização e/ou multa de 30 (trinta) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
XXVI –
Contrariar normas legais pertinentes ao controle da poluição do ar, do
solo, da água, das radiações e fontes ionizantes;
Penalidades: Apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 50 (cinquenta) UPF/Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 1º
Aplicar-se-á multa de 06 (seis) UPF/Municipal, na hipótese de o
estabelecimento possuir Alvará de Autorização Sanitário regular, e não estar o mesmo afixado
em local visível no ato da visita fiscal bem como para a hipótese de não possuir o
estabelecimento, Caderneta de inspeção Sanitária.
§ 1º
Aplicar-se-á multa de 06 (seis) UPF/Municipal, na hipótese de o estabelecimento possuir Alvará de Saúde ou Licença Sanitária regular, e não estar o mesmo afixado em local visível no ato da visita fiscal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 2º
Na hipótese de inciso XVIII deste artigo, para as infrações cuja
materialidade não envolva produtos, a multa aplicada será de 50 (cinqüenta) UPF/Municipal.
§ 3º
Considera-se clandestino ou de origem não comprovada para os efeitos desta
lei, os bens desacompanhados, no momento da ação fiscalizadora, da respectiva nota fiscal ou
documentação similar.
Art. 57.
Para os efeitos do artigo anterior, quando da aplicação da pena de multa
por irregularidade em produtos e o seu risco à saúde da população, os valores serão
estabelecidos de acordo com o seguinte escalonamento:
Art. 57.
Para os efeitos do artigo anterior, quando da aplicação da penalidade de multa por irregularidade em produtos do inciso XI e os constantes no Inciso XVI, alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, os valores serão estabelecidos de acordo com o seguinte escalonamento:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
I – 05 (cinco) UPF/Municipal, quando a quantidade for inferior a 10 (dez) Kg (quilograma) ou litros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
II – 10 (dez) UPF/Municipal, quando a quantidade for superior a 10 (dez) Kg ou litros até 20 (vinte) Kg ou litros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
III – 20 (vinte) UPF/Municipal, quando a quantidade for superior a 20 (vinte) kg ou litros até 50 (cinquenta) Kg ou litros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
IV – 50 (cinquenta) UPF/Municipal, quando a quantidade for superior a 50 (cinquenta) Kg ou litros até 100 (cem) Kg ou litros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
V – 100 (cem) UPF/Municipal, quando a quantidade for superior a 100 (cem) Kg ou litros até 500 (quinhentos) Kg ou litros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
VI – 200 (duzentas) UPF/Municipal, quando a quantidade for superior a 500 (quinhentos) Kg. ou litros ate 1000 (mil) Kg ou litros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
VII – 300 (trezentas) UPF/Municipal, quando a quantidade for superior a 1000 (mil) Kg ou litros até 2000 (dois mil) Kg ou litros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
VIII – 400 (quatrocentas) UPF/Municipal, quando a quantidade for superior a 2000 (dois mil) Kg ou litros até 3000 (três mil) Kg ou litros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
IX – 500 (quinhentas) UPF/Municipal, quando a quantidade for superior a 3000 (três mil) Kg ou litros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 1º
Em se tratando de insumos, produtos químicos, farmacêuticos, correlatos ou
similares, a pena será de 01 (uma) UPF/Municipal, para cada unidade do referido produto.
§ 2º
Considera-se unidade para o disposto neste artigo a embalagem secundária
do produto e na inexistência desta, a embalagem primária em ml. ou mg.
Art. 58.
São circunstância Atenuantes:
I –
A ação ou omissão do infrator não ter sido determinante para a consumação do
evento;
II –
A errada compreensão ou o desconhecimento da norma sanitária;
III –
O infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar as
conseqüências do fato ilícito sanitário que lhe for imputado;
IV –
Ser o infrator, primário;
Art. 59.
São circunstâncias agravantes:
I –
Ter o infrator dado causa a infração, por ação ou omissão, com dolo, ainda que
eventual, fraude ou má-fé;
II –
Ter o infrator cometido à infração par obter vantagem pecuniária para si ou
para outrem;
III –
Ter a infração conseqüências graves à Saúde da População.
Parágrafo único
Considera-se conseqüência grave à saúde da população para os
efeitos desta lei, a infração que potencialmente poderia levar qualquer cidadão, individual ou
coletivamente a ter alterações em seu estado físico ou psíquico.
Art. 60.
Nas hipóteses constantes do art. 56 (Das infrações Sanitárias), sendo o
infrator reincidente a multa prevista será computada em dobro.
Art. 60.
Nas hipóteses constantes do art. 56, sendo o infrator reincidente, a
multa prevista será computada em dobro a cada ocorrência de infração, sem
prejuízo do disposto no art. 61 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 61.
Considera-se reincidente para os efeitos desta lei, a prática pelo infrator
do mesmo fato definido como infração sanitária, no interstício de um ano, contados do
transito em julgado da decisão administrativa que o condenou na infração anterior.
Art. 61.
Considera-se reincidente para os efeitos desta lei, a prática pelo
mesmo infrator de idêntico fato definido como infração sanitária, contados do
trânsito em julgado da decisão administrativa que reconheceu cada infração
anteriormente cometida.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 61.
Considera-se reincidente para os efeitos desta lei, a prática pelo mesmo infrator de idêntico fato definido como infração sanitária que já tenha sido autuado, no período de 12 (doze) meses anteriores a nova ocorrência, salvo ser houver recurso provido em processo administrativo sanitário da infração anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 62.
Caracterizadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes, a autoridade
julgadora, reduzirá ou elevará as penas constantes dos incisos do art 56 (Das infrações
Sanitárias) de um a dois terços.
§ 1º
No concurso de circunstância atenuantes e agravantes deverá prevalecer na
aplicação da pena àquela considerada preponderante.
§ 2º
Considera´se preponderante para os efeitos do parágrafo anterior a
circunstância que resultem dos motivos determinantes da infração.
Art. 63.
Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias e atendendo aos motivos,
circunstâncias e conseqüências da infração, a capacidade econômica, personalidade e
comportamento do infrator, poderão reduzir ou elevar a pena prevista no art. 56 (Das
infrações Sanitárias) de um a dois terços.
Art. 63.
Na apreciação de provas, a autoridade julgadora de primeira instância
formará livremente sua convicção, desde que devidamente fundamentada,
podendo determinar as diligências que julgar necessárias à comprovação da
materialidade e a legitimidade da autuação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 1º
Observado o disposto neste artigo, fixada a pena base, a autoridade julgadora
passará a análise das atenuantes e agravantes.
Art. 64.
Para as infrações de menor gravidade, punidas com multa de até 05
(cinco) UPF/Municipal, a Autoridade julgadora poderá, com anuência do Infrator, imputar
pena alternativa, que dará quitação do débito.
§ 1º
Constitui pena alternativa para os efeitos do disposto neste artigo,a
freqüência regular em curso de orientação e capacitação em normas e procedimentos
sanitários, ministrados pelo Órgão de Vigilância Sanitária ou por entidade por este indicado,
mediante convênio.
§ 1º
Constitui pena alternativa para os efeitos do disposto neste
artigo, a frequência regular em curso de orientação e capacitação em normas e
procedimentos sanitários, ministrados pelo Órgão de Vigilância Sanitária ou por
instituição por este indicado, mediante convênio com o Poder Público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 65.
O valor das multas previstas nesta lei serão reduzidas de 50% (cinqüenta
por cento), quando o infrator, concordando com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento
desta, no prazo previsto para apresentação de defesa.
Art. 65.
O valor das multas previstas nesta lei será deduzido:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
I –
de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida
dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência e recebimento do auto de
infração;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
II –
30% (trinta por cento), na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do
débito dentro de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de 1ª instância; ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
III –
10% (dez por cento), na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do
débito dentro de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de 2ª instância.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 1º
a redução prevista neste artigo será de 25% (vinte e cinco por cento) quando
o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância efetuar o pagamento no prazo
previsto para interposição de recurso.
§ 1º
Para beneficiar-se das deduções previstas neste artigo, deverá o
contribuinte, expressamente, renunciar a qualquer apresentação de defesa ou
recursos cabíveis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 2º
Optando pelo pagamento, o autuado poderá parcelar o débito proveniente
das multas constantes desta lei ainda em primeira instância, em parcelas iguais, até 12 (doze)
vezes, corrigidas na forma da lei, desde que, nenhuma das parcelas seja inferior a 05 (cinco)
UPF/Municipal.
§ 2º
Quando a infração cometida for caracterizada por lei como crime não
caberá a aplicação do benefício a que se refere este artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 3º
Não se aplica o disposto neste artigo no caso de reincidência do infrator.
§ 3º
Não se aplica o disposto neste artigo no caso de reincidência do infrator.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 66.
As infrações ao disposto neste regulamento serão apuradas em processo
administrativo iniciado com a lavratura do Termo de Intimação ou Notificação, na hipótese de sua lavratura e pelo auto de Infração quando isoladamente aplicado e serão punidas com a aplicação única ou cumulativa das penas previstas: observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 66.
As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo
administrativo iniciado com a lavratura do Termo de Intimação ou Notificação, na
hipótese de sua lavratura, ou pelo auto de Infração, quando isoladamente
aplicado, e serão punidas com sanção única ou cumulativa das penas previstas,
observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei, quando não conflitar com
o previsto na legislação específica do contencioso fiscal do Conselho de
Recursos Fiscais do Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 66.
As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Termo Notificação, na hipótese de sua lavratura, ou pelo auto de Infração, quando isoladamente ou cumulativamente aplicado, e serão punidas com sanção única ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei, quando não conflitar com o previsto na legislação específica do contencioso fiscal do Conselho de Recursos Fiscais ou o Código Tributário do Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Parágrafo único
Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão
aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações.
Parágrafo único
Nos casos de infrações a mais de um dispositivo legal, serão
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 67.
O Termo de Intimação, Auto de Infração, Auto de Colheita de Amostra,
Termo de Interdição e o Auto de Apreensão e Depósito serão lavrados em 04 (quatro) vias
devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via à instrução do processo, a 2ª
(segunda) via ao responsável, a 3ª (terceira) para pontuação fiscal e a 4ª (quarta) via à
respectiva Divisão.
Art. 67.
O Termo de Intimação, Auto de Infração, Auto de Colheita de Amostra,
Termo de Interdição e o Auto de Apreensão e Depósito serão lavrados em 3
(três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) à instrução do
processo, a 2ª (segunda) ao responsável sujeito passivo e a 3ª (terceira) para
controle do agente fiscal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 67.
O Termo de Notificação, Auto de Infração, Auto de Colheita de Amostra, Termo de Interdição e o Auto de Apreensão e Depósito serão lavrados em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) à instrução do processo, a 2ª (segunda) ao responsável e/ou sujeito passivo e a 3ª (terceira) para controle do agente fiscal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 68.
Nos casos de infrações relacionadas à inobservância das disposições
sobre as condições ambientes e dos processos da produção ao consumo, como em outras
hipóteses previstas em atos administrativos que demandem atividades de manutenção,
reforma, reparo ou similares por parte do infrator, será lavrado o Termo de Intimação, pelo
Agente Fiscal competente, determinando a correção. Seguir-se-á a lavratura do Auto de
Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido
sanadas.
Art. 68.
Nos casos de infrações relacionadas à inobservância das disposições
sobre as condições dos ambientes e dos processos da produção ao consumo,
como em outras hipóteses previstas em atos administrativos que demandem
atividades de manutenção, reforma, reparo ou similares por parte do infrator,
será lavrado o Termo de Notificação, pelo Agente Fiscal competente,
determinando a correção, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração, após o
vencimento do prazo concedido inicialmente, caso as irregularidades não
tenham sido sanadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 1º
Nas hipóteses relacionadas neste artigo, quando a infração for de maior
gravidade que implique iminente risco a saúde da população, poderá a critério da autoridade
sanitária, ser lavrado de plano o respectivo auto de infração e ou termo de interdição.
§ 1º
Nas hipóteses relacionadas neste artigo, quando a infração implique risco a saúde da população, poderá a critério da autoridade sanitária, ser lavrado de imediato o respectivo auto de infração e ou termo de interdição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 2º
O prazo fixado no Termo de Intimação será de no máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante pedido fundamentado à
Chefia Imediata do Agente Fiscal que lavrou o termo, no mínimo 03 (três) dias antes de seu
vencimento.
§ 2º
O prazo fixado no Termo de Notificação será de no máximo 30 (trinta) dias,
prorrogável uma única vez por igual período, a critério do Agente Fiscal que
lavrou o respectivo termo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 69.
O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias,devidamente
numeradas que conterão:
Art. 69.
O Termo de Notificação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente
numeradas, que conterá:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
I –
O nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social,
especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
II –
A disposição legal ou regulamento infringido;
III –
A medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a
serem realizados;
IV –
O prazo para sua execução;
V –
carimbo com o nome , matrícula e cargo, legíveis, do Agente Fiscal que
expediu a intimação e sua assinatura;
V –
carimbo com o nome, matrícula e cargo, legíveis, do Agente Fiscal que
expediu a notificação, e sua assinatura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
VI –
a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas
testemunhas, quando possível.
VI –
a assinatura do notificado ou, na sua ausência, de seu representante legal
ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e com
assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
Sempre que for lavrado Termo de Intimação, o Agente Fiscal
deverá fazer constar tal circunstância dos registros da caderneta de inspeção sanitária do
intimado, devendo ainda repassar tais dados a Central de Processamento de Dados do Órgão
Sanitário.
Art. 70.
O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente
numeradas que conterão:
I –
O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social,
especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
II –
O ato dou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III –
A disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV –
A indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a
que fica sujeito o infrator, conforme disposto nesta lei;
V –
O prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação do auto de infração;
V –
O prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação do auto de infração;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
VI –
Carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que
expediu o auto e sua assinatura;
VII –
A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a
assinatura de duas testemunhas, quando possível;
§ 1º
Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
autuado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada com
aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a
notificação, 10 (dez) dias após a publicação.
§ 1º
Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 15 (quinze) dias após a publicação.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 2º
As omissões ou incorreções do auto de Infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 3º
Quando necessário o infrator será cientificado da eventual retificação do auto de infração, com as mesmas formalidades da primeira cientificação, renovando-lhe o prazo para defesa ou impugnação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 71.
Na exposição ao consumo, transporte, armazenamento e conservação de
alimentos, bebidas, vinagres, medicamentos, insumos, equipamentos e de outros bens de
interesse da saúde, que não atendam ao disposto na legislação vigente, bem como a não
apresentação quando solicitado pela autoridade sanitária de livros, receituários, documentos e
similares que contenham dados de interesse à saúde, sobre serviços, matérias-primas,
substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos utilizados, será lavrado o
Auto de Apreensão e Depósito para que se procedam às análises fiscais para instrução do
processo administrativo, se for o caso.
Art. 71.
Na exposição ao consumo, transporte, armazenamento e conservação de alimentos, bebidas, vinagres, medicamentos, insumos, equipamentos e de outros bens de interesse da saúde, que não atendam ao disposto na legislação vigente, bem como a não apresentação quando solicitado pela autoridade sanitária de livros, receituários, documentos e similares que contenham dados de interesse à saúde, sobre serviços, matérias-primas, substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos utilizados, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito, para instrução do processo administrativo, se for o caso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 72.
O Auto de apreensão e Depósito será lavrado em 03 (três) vias
devidamente numeradas que conterão:
I –
Nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos
produtos, razão social e o endereço completo;
II –
O dispositivo legal utilizado;
III –
A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV –
Nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação legal e endereço
completo deste e sua assinatura, quando for o caso;
V –
Carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que
expediu o auto e sua assinatura;
VI –
A assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VII –
Discriminação minuciosa e precisa dos lacres utilizados na vedação das
embalagens dos produtos apreendidos, quanto utilizados.
Art. 73.
A lavratura do auto de apreensão poderá culminar em inutilização de
produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros
quando:
I –
Os produtos comercializados não atenderem às especificações de registros e
rotulagem;
II –
Os produtos comercializados se encontrem em desacordo com os padrões de
identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto
nesta lei, ou, quando da expedição de laudo técnico, ficar constatado serem tais produtos
impróprios para o consumo;
III –
O estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos
não atenderem as disposições da legislação pertinentes;
IV –
O estado de conservação e a guarda dos envoltórios, utensílios, vasilhames,
instrumentos e equipamentos diversos e outros, estejam impróprios para os fins a que se
destinam a critério do Agente Fiscal;
V –
em detrimento da saúde pública, o Agente Fiscal constatar infração às
condições relativas a alimentos, bebidas, vinagres, medicamentos e quaisquer produtos de
interesse da saúde conforme disposto na legislação pertinente;
§ 1º
efetivada apreensão, o Agente Fiscal poderá encaminhar o bem ao Órgão
Sanitário ou mate-lo no estabelecimento sob depósito, devendo tal circunstância constar do
Auto, observado o disposto no inc. XVI do Art. 56 (Das infrações Sanitárias).
§ 2º
Os produtos de que trata o presente artigo, poderão a critério do Titular do
Órgão Sanitário, mediante e laudo técnico de inspeção fundamentado, devidamente vistado
pela Chefia Imediata, ter seu aproveitamento alternativo.
§ 3º
os produtos notadamente impróprios para o consumo, poderão a critério da
autoridade fiscal, ser inutilizados no local da apreensão, lavrando-se o respectivo termo, e
colhida ciência do possuidor do produto.
Art. 74.
Os produtos, envoltórios, utensílios e outros citados no artigo anterior,
pro ato administrativo expedido pelo Titular do Órgão Sanitário Competente poderão, após a
sua apreensão:
Art. 74.
Os produtos, envoltórios, utensílios e outros citados no artigo anterior, após ciência da autoridade sanitária que promoveu a apreensão, poderão:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
I –
Serem encaminhados, para fins de inutilização, em local previamente
determinado pelo Órgão Sanitário;
II –
Serem devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal,
impondo-lhe a multa, exceto quando julgado improcedente o auto de infração ou se tratarem
de objetos apreendidos para conferência, tais como livros, documentos, ou similares;
II –
serem devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, quando julgado irregular o auto de apreensão ou se tratarem de objetos apreendidos para conferência, tais como livros, documentos, ou similares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
III –
Serem doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de
caridade ou filantrópicas nos termos da lei.
§ 1º
No caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos
produtos apreendidos;
§ 2º
Comprovado pelo Órgão Sanitário que o estabelecimento esteja
comercializando produtos em quantidade superior a sua capacidade técnica de conservação,
perderá o referido estabelecimento o benefício contido no inciso II;
§ 3º
Na hipótese do inc. II deste artigo, em se tratando de “Produtos destinados
ao consumo”, a devolução fica condicionada a análise laboratorial que aponte estarem os
mesmos aptos ao fim que se propõe.
§ 3º
Na hipótese do inciso II deste artigo, a devolução fica condicionada a comprovação da regularidade do produto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 75.
as entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo anterior
deverão atender aos seguintes critérios:
I –
Serem tais entidades cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde;
II –
Apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de
serem entidades de utilidade pública;
III –
Apresentarem recibo, em papel timbrado, correspondente à quantidade,
qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados;
IV –
O recibo, a que se refere o item anterior, será dado pela entidade beneficiada,
no ato da doação dos produtos alimentícios.
V –
Os produtos a serem doados serão avaliados por profissional competente que emitirá laudo aprovando a qualidade e ou eficácia do produto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Parágrafo único
Ficam expressamente proibidas quaisquer doações que não
obedeçam ao disposto nesta lei.
Art. 76.
As doações obedecerão à programação do Órgão de Vigilância Sanitária,
que comunicará a doação à entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo
respectivo transporte.
§ 1º
a programação de que trata o presente artigo, deverá assegurar o freqüente
rodízio das entidades beneficiárias, observada a ordem cronológica das doações.
Art. 77.
O poder público municipal, através do Órgão Sanitário Municipal,
poderá requisitar câmaras frigoríficas, refrigeradores e ou depósitos, galpões e similares, de
estabelecimentos privados situados no município ou de órgãos, empresas, autárquicas e
fundações públicas municipais para acondicionar bens e ou produtos apreendidos.
Art. 78.
Para que se proceda a análise fiscal ou de rotina será lavrado o auto de
Colheita de Amostra.
Art. 78.
Para que se proceda à análise fiscal será lavrado o Auto de Colheita de
Amostra.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 78.
Para que se proceda à análise fiscal e de orientação será lavrado o Auto de Colheita de Amostra.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 79.
O Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 03 (três) vias
devidamente numerada que conterão:
I –
O nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto,
razão social e o endereço completo;
II –
O dispositivo legal utilizado;
III –
A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV –
Carimbo com o nome, matrícula e caro legíveis do Agente Fiscal que expediu
o auto e sua assinatura;
V –
A assinatura do responsável ou possuidor do produto, ou na sua ausência, de
seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa a consignação desta circunstância e
a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 80.
Compete à autoridade sanitária realizar periodicamente ou quando
necessário, colheitas de amostras de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos
coadjuvantes, ou quaisquer bens de interesse da saúde, par efeito de análise fiscal.
Art. 81.
A colheita de amostra será feita sem apreensão do produto, quando se
tratar de análise de rotina.
Art. 82.
A amostra representativa do alimento ou material a ser analisado será
dividida em 3 (três) partes, tornadas individualmente invioláveis ou autenticadas no ato de
colheita, sendo uma delas entregue no proprietário ou responsável pelo produto para servir de
contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente no laboratório oficial ou
credenciado.
§ 1º
As amostras referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada à
fiscalização, dos exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente adotados.
§ 2º
Se a quantidade ou fácil alterabilidade de mercadoria não permitir
respectivamente a colheita da amostras de que trata o caput deste artigo ou a sua conservação
nas condições em que foram colhidas, será a mesma levada de imediato para o laboratório
oficial ou credenciado, onde na presença do possuidor ou responsável pelo produto e do perito
por ele indicado, ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada na análise fiscal.
§ 2º
Se a quantidade ou fácil alterabilidade de mercadoria não permitir
respectivamente a colheita da amostra de que trata o caput deste artigo, ou a
sua conservação nas condições em que foram colhidas, será a mesma levada
de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde, na presença do
possuidor ou responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou, na sua
falta, de duas testemunhas, será efetuada a análise fiscal ou a análise de
orientação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 2º
Se a quantidade ou fácil alterabilidade de mercadoria não permitir respectivamente a colheita das amostras de que trata o caput deste artigo ou a sua conservação nas condições em que foram colhidas, será a mesma levada de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde na presença do possuidor ou responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada na análise fiscal ou de orientação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 83.
Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado remeterá
o laudo respectivo, em 3 (três) vias, no mínimo, a autoridade fiscalizadora competente, a qual,
por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável e outra ao produtor do
alimento, e com a 3ª (terceira) via instituirá o processo, se for o caso:
Art. 83.
Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado remeterá
o laudo respectivo, em 3 (três) vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora
competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou
responsável, e outra ao produtor do alimento, e com a 3ª (terceira) via instruirá o
processo competente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 1º
Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste regulamento, da
legislação federal ou estadual específica, a autoridade fiscalizadora competente lavrará auto
de Infração.
§ 1º
Se a análise comprovar infração de qualquer preceito desta Lei, da
legislação federal ou estadual específica, a autoridade fiscalizadora competente
lavrará auto de Infração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 2º
Constará do Auto de Infração o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator
interponha recurso, requerendo perícia de contraprova.
§ 2º
Constará do Auto de Infração o prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator
interponha recurso, requerendo perícia de contraprova.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 3º
No caso de produtos perecíveis, esse prazo será de 72 (setenta e duas) horas.
§ 4º
Decorridos os prazos de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo, sem que o
infrator tenha apresentado recurso ou requerido perícia de contraprova, a autoridade
competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis.
§ 5º
se o resultado da análise for condenatório e se referir à amostra em
fiscalização de rotina, sem apreensão do produto, efetuar-se-á apreensão e depósito do
produto ainda existente, devendo neste caso, proceder à nova colheita de amostra dos
produtos apreendidos.
§ 5º
Se o resultado da análise for condenatório e se referir à amostra em fiscalização de rotina, sem apreensão do produto, efetuar-se-á apreensão e depósito do produto ainda existente, devendo neste caso, a critério do fiscal, proceder à nova colheita de amostra dos produtos apreendidos ou descartá-los por inutilização, em se tratando do mesmo lote e demais características do produto analisado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 6º
a autoridade sanitária competente dará ciência do resultado da análise ao
possuidor ou responsável pelo produto, sempre e obrigatoriamente, mesmo quando não tiver
sido caracterizada a infração, bem como ao produtor, se necessário.
Art. 84.
A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do
possuidor ou responsável pelo produto em laboratório oficial ou credenciado.
§ 1º
O requerimento da perícia de contraprova indicará desde logo o perito,
devendo a indicação recair em profissional que preencha os requisitos legais.
§ 2º
Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do requerente,
inclusive relativos à análise fiscal condenatória e demais documentos que julgar necessários.
§ 2º
Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do
requerente, inclusive as relativas à análise fiscal, e demais documentos que
dispuser e julgar necessários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 2º
Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do requerente, inclusive as relativas à análise fiscal ou de orientação, e demais documentos que dispuser e julgar necessários;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 3º
O possuidor ou responsável pelo produto apresentará a amostra sob a guarda,
na data fixada, para a perícia de contraprova.
§ 4º
a perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o
parágrafo anterior apresentar indícios de violação.
§ 5º
Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o auto de infração e efetuada
nova colheita, seguindo-se normalmente o processo administrativo.
§ 6º
Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que ocorrer na perícia de contraprova.
§ 7º
A ata de que trata o parágrafo anterior será arquivada no laboratório oficial
ou credenciado.
§ 8º
O requerente receberá uma cópia da referida ata, podendo outra cópia ser
entregue ao perito do requerente, mediante recibo, em ambos os casos.
Art. 85.
aplicar-se-á contraprova ao mesmo método de análise empregado na
análise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada outra técnica.
Art. 85.
Aplicar-se-á contraprova ao mesmo método de análise empregada,
podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada outra técnica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 86.
em caso de divergências entre os peritos quanto ao resultado da análise
fiscal condenatória, ou discordância ente os resultados desta última com a da perícia da
contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise
condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de novo exame
pericial.
Art. 86.
Havendo divergências entre os peritos quanto ao resultado da análise
condenatória ou discordância ente os resultados desta última com a da perícia
da contraprova, caberá recurso da parte interessada, ou do perito responsável
pela análise condenatória, à autoridade competente, devendo esta determinar a
realização de novo exame pericial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 1º
O recurso de que trata o artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º
A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo
de 10 (dez) dias contados da data de seu recebimento.
Art. 87.
no caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades da
federação, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente comunicado ao órgão
competente Federal e Estadual.
Seção V
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Termo de Interdição e a Desinterdição
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 88.
O Termo de Interdição será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas que
conterão:
I –
O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social,
especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;
II –
Os dispositivos legais infringidos;
III –
A medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser
realizado;
IV –
Nome e função, ou cargo, legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
V –
Carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que
expediu o termo e sua assinatura;
VI –
A assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a
assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único
A penalidade de interdição vigerá até que:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
I –
o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária e solicite a
realização de nova inspeção sanitária para comprovar a regularidade quanto ao
objeto da interdição; ou
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
II –
a autoridade julgadora decida quanto à desinterdição, desde que não mais
possa ser objeto de recurso administrativo, ressalvado o cumprimento de
determinação judicial.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 88-A.
A desinterdição de estabelecimentos e/ou liberação de produtos ou
mercadorias apreendidos, após a correção das irregularidades, não desonera o
infrator da aplicação cumulativa de outras penalidades cabíveis.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
A Desinterdição ocorrerá quando:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
I –
O infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária e solicite a realização de nova inspeção sanitária para comprovar a regularidade quanto ao objeto da interdição; ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
II –
Preferencialmente, a autoridade sanitária que realizou a interdição decida quanto à desinterdição, após sanadas as irregularidades;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
III –
O gestor da Vigilância Sanitária decida quanto à desinterdição, após análise da ação fiscal, e, de uma impugnação administrativa da interdição, quando tempestiva conforme Art. 98, observando estritamente a legislação sanitária vigente e o devido processo legal, ressalvado o cumprimento de determinação judicial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 89.
O infrator poderá oferecer impugnação ao Auto de Infração no prazo de
15 (quinze) dias, contados da sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta
ou por edital.
Art. 89.
O sujeito passivo poderá apresentar impugnação ao Auto de Infração
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, conforme previsto
no art. 210, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, e
alterações.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 1º
A impugnação deverá ser dirigida à autoridade julgadora de primeira
instância, em duas vias datilografadas ou impressas e assinadas, devidamente acompanhadas
de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou intimada, sob
pena de indeferimento.
§ 1º
A impugnação, protocolizada no setor competente da Secretaria Municipal
de Saúde, deverá ser dirigida à autoridade julgadora de primeira instância, em
02 (duas) vias impressas e assinadas, devidamente acompanhadas de cópias de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou intimada,
com apresentação de procuração outorgada, quando for o caso, sob pena do
não conhecimento dos seus termos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 1º
As impugnações dos Autos de Infrações, protocolizada no setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro setor que vier a ser adotado, conforme regulamentação posterior, deverá ser dirigida ao setor competente para lançamento do crédito e havendo impugnação por parte do recorrente, em 02 (duas) vias impressas e assinadas, devidamente acompanhadas de cópias de documentos, que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou intimada, com apresentação de procuração outorgada, quando for o caso, sob pena do não conhecimento dos seus termos, fazer o encaminhamento para a autoridade julgadora de primeira instância;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 2º
O Auto de Apreensão será examinado e julgado apenas quanto aos seus
aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à devolução
daquilo que for apreendido.
§ 2º
O Auto de Apreensão e Depósito será examinado e julgado apenas quanto
aos seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que
concerne à devolução do bem, produto ou mercadoria, apreendidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 2º
As impugnações dos Autos de Infrações, serão julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF) em Primeira e Segunda Instâncias, sendo o sujeito passivo intimado de todos os atos praticados no processo administrativo sanitário, em conformidade com o disposto no Código Tributário Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 3º
É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 4º
A protocolização da impugnação ou recurso somente terá efeito suspensivo quando da imposição de penalidade pecuniária aplicada, observando-se para os demais casos o despacho fundamentado da autoridade competente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 90.
A impugnação do Auto de Infração, do auto de Apreensão e Depósito, do
Auto de interdição e do Termo de Intimação, será julgado pelo Contencioso da Secretaria
Municipal de Saúde em primeira instância, sendo o infrator intimado de todos os atos
praticados no processo administrativo, pessoalmente ou através de carta registrada com recibo
de volta, ou através de publicação, salvo quando revel.
Art. 90.
As impugnações dos Auto de Infração, Auto de Apreensão e Depósito,
Auto de Interdição e do Termo de Intimação, serão julgados pelo Conselho de
Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF) em Primeira e Segunda
Instâncias, sendo o sujeito passivo intimado de todos os atos praticados no
processo administrativo, em conformidade com o disposto no art. 210, da Lei
Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 90.
As impugnações aos Autos de Apreensão e Depósito com ou sem inutilização, Auto de Colheita de Amostra, Termo de Interdição ou suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos serão julgados pelo Gestor da Vigilância Sanitária em Processo Administrativo Sanitário próprio conforme Art. 98 e distinto do processo administrativo sanitário originário de Multa, sendo este julgado pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF) em Primeira e Segunda Instâncias
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 1º
O recebimento da impugnação não terá efeito suspensivo,
exceto quando da imposição de penalidade pecuniária. Nos demais casos poderá ser atribuído
efeito suspensivo mediante despacho fundamentado da autoridade julgadora competente.
§ 1º
A protocolização da impugnação ou recurso somente terá efeito suspensivo
quando da imposição de penalidade pecuniária aplicada, observando-se para os
demais casos o despacho fundamentado da autoridade competente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 2º
É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um
processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo
contribuinte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 91.
As impugnações a que se referem os artigos anteriores serão decididas
depois de ouvido o Agente Fiscal, que após relato dos fatos, opinará de forma fundamentada
pela manutenção total ou parcial do Auto.
Art. 91.
Após a apresentação da impugnação, que deverá ser juntada aos
respectivos autos, dar-se-á vistas ao autor da peça básica para oferecimento da
contestação fiscal, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 92.
Ofertada réplica fiscal, que trata o artigo anterior, será emitido parecer
jurídico conclusivo pelo Contencioso, seguindo os autos conclusos para julgamento pela
autoridade de primeira instância.
Art. 92.
Juntada a contestação fiscal, pelo autor da peça básica ou por seu
substituto, os autos serão encaminhados ao CRF para julgamento de primeira
instância pela autoridade competente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 93.
Decorrido o prazo de impugnação, sem que o contribuinte a tenha
apresentado, será ele considerado revel, proferindo a autoridade de primeira instância
julgamento de plano.
Art. 93.
Findo o prazo da intimação, sem pagamento da sanção pecuniária,
nem apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel,
importando a ocorrência da revelia no reconhecimento da sanção aplicada e da
pena pecuniária exigida.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
Da decisão proferida em processo julgado à revelia em primeira
instância, caberá recurso para exame, exclusivamente de matéria relativa ao direito, sendo
defeso apreciação de fato preexistente ao julgamento de primeira instância.
Parágrafo único
A confirmação do auto de infração, na forma deste artigo, é
definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a decisão, o crédito
estará apto para a cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa,
em caso de não pagamento no prazo legal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 94.
Indeferida a impugnação de que trata o artigo (primeiro deste capítulo), o
infrator poderá recorrer à Junta de Recursos Fiscais em segunda instância, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da intimação da decisão.
Art. 94.
A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem
conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado,
mediante o Termo de Intempestividade, lavrado pelo setor competente da
Secretaria de origem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 95.
Ofertado recurso, os autos subirão a Junta de Recursos Fiscais somente
depois de ouvido o agente fiscal autuante, que em contra-razões manifestará acerca do
recurso.
Art. 95.
Da decisão de Primeira Instância desfavorável ao impugnante, este
poderá apresentar Recurso Voluntário ao Pleno do CRF, com efeito suspensivo,
no prazo de 15 (quinze), contados da ciência da decisão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 96.
A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a
decisão exonera o contribuinte do pagamento de pena pecuniária igual ou superior a 200
(duzentas) UPF/Municipal.
Art. 96.
A autoridade julgadora de 1ª instância recorrerá “de ofício”, com efeito
suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho
sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária ao Município de Porto
Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 1º
em se tratando de produtos apreendidos, cuja devolução seja
condicionada a imposição de pena pecuniária, havendo redução desta pela autoridade de
primeira instância em valores acima dos previsto no caput deste artigo, a guia para
pagamento, bem como o produto apreendido só poderão ser liberados ao contribuinte após
confirmada a decisão pela Junta de Recursos Fiscais em segunda instância.
§ 1º
Será dispensada a interposição de recurso “de ofício” quando:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
I –
a importância não exceder ao valor correspondente a 30 (trinta) UPF’s,
vigentes à data da decisão; ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
I –
a importância não exceder ao valor correspondente a 45 (quarenta e cinco) UPF’s, vigentes à data da decisão; ou
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
II –
houver no processo prova de pagamento da exação fiscal ou penalidades
exigidas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 2º
Em se tratando de produtos apreendidos, cuja devolução seja condicionada
a imposição de pena pecuniária, havendo redução desta pela autoridade de
primeira instância, a guia para pagamento, bem como o produto apreendido só
poderão ser liberados ao contribuinte após o julgamento de Segunda Instância,
quando cabível.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 97.
após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória sem que
haja pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado ao órgão municipal competente
para as providências legais cabíveis.
Art. 97.
Tornada definitiva a decisão contrária ao impugnante ou recorrente,
será este devidamente intimado, fixando-se prazo para seu cumprimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 1º
O não recolhimento das multas estabelecidas nesta lei, no prazo fixado pela
autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação
vigente, a partir do vencimento do prazo fixado para recolhimento desta.
§ 1º
O não adimplemento ou pagamento do crédito constante da decisão no
prazo fixado, sujeitará à inscrição do débito em dívida ativa e remessa para
execução judicial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
§ 2º
Todas as multas arrecadadas em razão desta lei serão destinadas ao Fundo
Municipal de Saúde, para custeio e implemento da atividade sanitária no Município.
§ 2º
Todas as multas sancionatórias arrecadadas em razão do cometimento de
infrações a esta Lei terão seus valores transferidos ao Fundo Municipal de
Saúde, com destinação de 50% (cinquenta por cento) para o custeio e
implementações das atividades de fiscalização sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Seção II
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
DOPROCESSOADMINISTRATIVO
PROCESSAMENTODASDEMAISPENALIDADES
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 98.
Nos casos em que haja lavratura do termo de intimação ou do auto de
infração, o processo administrativo dela originário, independentemente do pagamento da
multa, só será arquivado após certidão fiscal apontando a correção da irregularidade que
motivou a instauração do processo.
Art. 98.
As penalidades aplicadas não pecuniárias como Autos de Apreensão e Depósito com ou sem inutilização, Auto de Colheita de Amostra, Termo de Interdição ou suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos, terão as eventuais impugnações analisadas em Processo Administrativo Sanitário Próprio, distinto dos processos administrativos sanitários oriundos de Multa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 1º
As impugnações desse artigo deverão ser interpostas pelo sujeito passivo, junto a Vigilância Sanitária do Município no prazo de 15 (quinze) dias, e 48 (quarenta e oito) horas quando se tratar de produtos perecíveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 2º
As decisões administrativas exaradas pelo Gestor da Vigilância Sanitária quanto os atos impugnados dos Auto de Apreensão e Depósito com Inutilização ou não, Termo de Interdição, da suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos e Auto de Colheita de Amostra, são independentes do julgamento dos autos de infrações sanitárias pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
§ 3º
O recebimento da impugnação das penalidades desse artigo, não terá efeito suspensivo, exceto quando fundamentado pelo Gestor da Vigilância Sanitária competente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022.
Art. 99.
Ao Contencioso da Secretaria Municipal de Saúde compete preparar
documentos e fornecer os demais subsídios necessários para a instrução de processo referente
a inquéritos por crimes contra a saúde pública ou ações de competência de outros Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 99.
Ao Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária, autor da peça básica,
compete preparar documentos e fornecer os demais subsídios necessários para
a instrução de processos referentes a inquéritos por crimes contra a saúde
pública ou ações de competência para apreciações por outros Órgãos Federais,
Estaduais ou Municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 100.
O Contencioso da Secretaria Municipal de Saúde e a Junta de Recursos
Fiscais, na elucidação dos crimes contra a saúde pública, poderão requisitar documentos,
laudos e informações sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou
suspeitas de envolvimento na infração sanitária.
Art. 101.
As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da lavratura do auto.
Art. 102.
Os prazos mencionados na presente lei são contínuos, excluídos na sua
contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único
os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
no órgão em que tramite o processo ou que deva ser praticado o ato.
Art. 103.
quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o auto
ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas, ou, na falta dessas, deverá ser feita
ressalva pela autoridade autuante.
Art. 104.
Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na
imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Art. 104.
Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de edital de
publicação, serão indicados no processo a página, a data, a denominação do
periódico e o número da edição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade
sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores,
no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme
a urgência.
Art. 105.
nos casos de diligência fiscal para verificação ou levantamento, a sua
obstação por quem quer que seja, poderá ser suprimida com a intervenção judicial ou policial
para execução das medidas cabíveis e ou ordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 106.
As normas técnicas especiais citadas no artigo 1º desta lei, serão
baixadas por ato do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 107.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.