Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003
Altera o(a)
Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014
Altera o(a)
Lei nº 2.309, de 20 de junho de 2016
Altera o(a)
Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.562, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º.
"Todos os assuntos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito de competência da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de Controle de Zoonoses do Município de Porto Velho, serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, nas suas regulamentações como portarias, instruções normativas ou outras normas técnicas especiais, observadas as legislações Federal, Estadual e Municipal. (NR)
(...)
Parágrafo único
Parágrafo único. Todo proprietário ou possuidor de animais de qualquer natureza deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelo setor competente, para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas. (NR)
(...)
§ 1º
O Alvará de Saúde, a licença sanitária e os certificados de vistoria de veículos e de controle de qualidade da água terão validade de 1 (um) ano, contados a partir do pagamento da(s) taxa(s) previstas, ou da concessão do licenciamento se for estabelecimento isento, devendo o documento de licenciamento ser exposto em lugar visível no local, e somente será concedido, após a verificação das condições sanitárias exigidas ao licenciamento. (NR)
(...)
§ 5º
Independem de alvará ou licença de saúde para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequadas e à assistência e responsabilidade técnicas. (AC)
§ 6º
No Alvará de Saúde e na Licença Sanitária deverão constar os seguintes elementos: (AC)
I
–
nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; (AC)
II
–
endereço do estabelecimento; (AC)
III
–
área utilizada; (AC)
IV
–
ramo de atividade principal, com a especificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; (AC)
V
–
número do Alvará de Saúde; (AC)
VI
–
cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); (AC)
VII
–
inscrição Municipal; (AC)
VIII
–
data de emissão; e (AC)
IX
–
prazo de validade. (AC)
§ 7º
O alvará de saúde e a licença sanitária serão obrigatoriamente substituídos quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos, descritos nos incisos II, III e IV, do Parágrafo anterior, devendo esta substituição na forma de que trata este paragrafo, ser requerida ao Órgão Sanitário no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração, sem imputação de multa. (AC)
§ 8º
A liberação para funcionamento regular, no aspecto sanitário, poderá ser Cassado a qualquer tempo, podendo o alvará ou licença ser apreendidos pela fiscalização quando: (AC)
I
–
o estabelecimento empresarial estiver funcionando em ramo de atividade diverso do que obteve licenciamento anteriormente; (AC)
II
–
a atividade exercida violar normas de higiene, segurança e outras previstas em normas pertinentes, colocando em risco a saúde individual ou coletiva. (AC)
Art. 7º-A.
A área a ser considerada para fins de licenciamento sanitário, totalizará, cumulativamente, a sede da empresa, o depósito para o armazenamento de bens ou produtos, a área de manipulação, as estações de tratamento de água e esgotos, ainda que situados em endereços diverso da sede, bem como, todo o complexo de bens organizado para o efetivo exercício das atividades comercial, industrial ou de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário. (AC)
§ 1º
Os depósitos de materiais e bens de consumo, as estações de tratamento de águas e de esgotamento sanitário, situado fora da sede da empresa legalmente constituída, deverão ser regularizados junto aos órgãos competentes quando necessário. (AC)
§ 2º
Excluem-se da base de cálculo prevista no caput, as áreas existentes no estabelecimento empresarial, destinadas a garagem, estacionamento, jardins bem como as áreas não sujeitas à fiscalização sanitária. (AC)
Art. 7º-B.
O Alvará de Saúde, as Licenças e os certificados sanitários serão concedidos pelo órgão municipal de vigilância sanitária de Porto Velho mediante a apresentação de documentos exigidos, inspeção a ser realizada “in loco” pelo corpo fiscal, quando necessário e o pagamento das taxas devidas. (AC)
(...)
Art. 10.
Todos os veículos destinados ao transporte dos bens ou à prestação de serviços constantes desta lei, e os que direta e/ou indiretamente, pela natureza do transporte, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e/ou coletiva, ficam sujeitos ao certificado de inspeção sanitária de veículos e transporte (CISVT) ou outro documento que vier a substituí-lo. (NR)
Art. 11.
Para dar cumprimento às determinações desta lei, a autoridade fiscal de Vigilância Sanitária, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso, mediante as formalidades legais, a todo e qualquer local, a qualquer hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe compete, visando a promoção, proteção e recuperação da saúde, podendo, sempre que se fizer necessário, solicitar o concurso e proteção da autoridade policial. (NR)
(...)
Art. 14.
Na fiscalização sanitária dos bens e serviços de interesse para a saúde, ou serviços que pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva, onde as autoridades sanitárias observarão o seguinte: (NR)
(...)
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E DEMAIS LOCAIS COM RISCO A SAÚDE E DAS FONTES IONIZANTES (NR)
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E DEMAIS LOCAIS COM RISCO A SAÚDE E DAS FONTES IONIZANTES (NR)
Parágrafo único
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto neste Capítulo V, a todos demais locais que pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva, principalmente aos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e interesse a saúde. (AC)
(...)
Art. 36.
Para atendimento ao previsto no inciso I, alínea “d” do art. 4º desta lei, compete ao órgão sanitário a autorização e inspeção das instalações, o uso de medidas de proteção quanto às fontes de radiação ionizante para fins de diagnóstico e tratamento, na área médica, odontológica e veterinária. (NR)
(...)
VIII
–
Cassação do Alvará de Saúde e/ou Licença Sanitária, e dos Certificados de Controle de Água e de vistoria de veículo. (NR)
(...)
I
–
Fazer funcionar estabelecimentos constantes das atividades previstas nesta lei, nos seus regulamentos, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva, sem prévia concessão de Alvará de Saúde, ou sem a devida renovação no prazo previsto na legislação vigente; (NR)
V
–
Impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis, de zoonoses e quaisquer outras, colaborando para sua disseminação. (NR)
XIV
–
Fraudar, falsificar, adulterar, expor ao consumo ou vender quaisquer bens que interessem à saúde pública, bem como as respectivas matérias-primas, que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados, os produtos relacionados às atividades constantes desta lei; (NR)
XV
–
Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, assim como deixar de cumprir as exigências constantes em notificação, Termos de Interdição e outros, visando à aplicação da legislação pertinente. (NR)
XVIII
–
Deixar de solicitar a alteração do alvará ou licença sanitária quando houver mudança das características, constante no Art. 7 §7 º desta lei. (NR)
XX
–
Aqueles que tiverem o dever legal de notificar, informar doenças transmissíveis ao homem, em sistemas, órgãos de controle ou outros meios oficiais, de acordo com o disposto nas normas legais e ou regulamentos vigentes, e deixarem de fazê-lo; (NR)
§ 1º
Aplicar-se-á multa de 06 (seis) UPF/Municipal, na hipótese de o estabelecimento possuir Alvará de Saúde ou Licença Sanitária regular, e não estar o mesmo afixado em local visível no ato da visita fiscal. (NR)
Art. 57.
Para os efeitos do artigo anterior, quando da aplicação da penalidade de multa por irregularidade em produtos do inciso XI e os constantes no Inciso XVI, alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, os valores serão estabelecidos de acordo com o seguinte escalonamento: (NR)
Art. 61.
Considera-se reincidente para os efeitos desta lei, a prática pelo mesmo infrator de idêntico fato definido como infração sanitária que já tenha sido autuado, no período de 12 (doze) meses anteriores a nova ocorrência, salvo ser houver recurso provido em processo administrativo sanitário da infração anterior. (NR)
(...)
Art. 66.
As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Termo Notificação, na hipótese de sua lavratura, ou pelo auto de Infração, quando isoladamente ou cumulativamente aplicado, e serão punidas com sanção única ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei, quando não conflitar com o previsto na legislação específica do contencioso fiscal do Conselho de Recursos Fiscais ou o Código Tributário do Município de Porto Velho. (NR)
(...)
Art. 67.
O Termo de Notificação, Auto de Infração, Auto de Colheita de Amostra, Termo de Interdição e o Auto de Apreensão e Depósito serão lavrados em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) à instrução do processo, a 2ª (segunda) ao responsável e/ou sujeito passivo e a 3ª (terceira) para controle do agente fiscal. (NR)
Seção I
TERMO DE NOTIFICAÇÃO (NR)
TERMO DE NOTIFICAÇÃO (NR)
§ 1º
Nas hipóteses relacionadas neste artigo, quando a infração implique risco a saúde da população, poderá a critério da autoridade sanitária, ser lavrado de imediato o respectivo auto de infração e ou termo de interdição. (NR)
(...)
V
–
O prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação do auto de infração; (NR)
(...)
Art. 71.
Na exposição ao consumo, transporte, armazenamento e conservação de alimentos, bebidas, vinagres, medicamentos, insumos, equipamentos e de outros bens de interesse da saúde, que não atendam ao disposto na legislação vigente, bem como a não apresentação quando solicitado pela autoridade sanitária de livros, receituários, documentos e similares que contenham dados de interesse à saúde, sobre serviços, matérias-primas, substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos utilizados, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito, para instrução do processo administrativo, se for o caso. (NR)
(...)
Art. 74.
Os produtos, envoltórios, utensílios e outros citados no artigo anterior, após ciência da autoridade sanitária que promoveu a apreensão, poderão: (NR)
(…)
II
–
serem devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, quando julgado irregular o auto de apreensão ou se tratarem de objetos apreendidos para conferência, tais como livros, documentos, ou similares; (NR)
(...)
§ 3º
Na hipótese do inciso II deste artigo, a devolução fica condicionada a comprovação da regularidade do produto. (NR)
V
–
Os produtos a serem doados serão avaliados por profissional competente que emitirá laudo aprovando a qualidade e ou eficácia do produto. (AC)
Art. 78.
Para que se proceda à análise fiscal e de orientação será lavrado o Auto de Colheita de Amostra. (NR)
(...)
§ 2º
Se a quantidade ou fácil alterabilidade de mercadoria não permitir respectivamente a colheita das amostras de que trata o caput deste artigo ou a sua conservação nas condições em que foram colhidas, será a mesma levada de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde na presença do possuidor ou responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada na análise fiscal ou de orientação. (NR)
§ 5º
Se o resultado da análise for condenatório e se referir à amostra em fiscalização de rotina, sem apreensão do produto, efetuar-se-á apreensão e depósito do produto ainda existente, devendo neste caso, a critério do fiscal, proceder à nova colheita de amostra dos produtos apreendidos ou descartá-los por inutilização, em se tratando do mesmo lote e demais características do produto analisado. (NR)
§ 2º
Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do requerente, inclusive as relativas à análise fiscal ou de orientação, e demais documentos que dispuser e julgar necessários; (NR)
(...)
Parágrafo único
A Desinterdição ocorrerá quando: (AC)
I
–
O infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária e solicite a realização de nova inspeção sanitária para comprovar a regularidade quanto ao objeto da interdição; ou (AC)
II
–
Preferencialmente, a autoridade sanitária que realizou a interdição decida quanto à desinterdição, após sanadas as irregularidades; (AC)
III
–
O gestor da Vigilância Sanitária decida quanto à desinterdição, após análise da ação fiscal, e, de uma impugnação administrativa da interdição, quando tempestiva conforme Art. 98, observando estritamente a legislação sanitária vigente e o devido processo legal, ressalvado o cumprimento de determinação judicial. (AC)
§ 1º
As impugnações dos Autos de Infrações, protocolizada no setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro setor que vier a ser adotado, conforme regulamentação posterior, deverá ser dirigida ao setor competente para lançamento do crédito e havendo impugnação por parte do recorrente, em 02 (duas) vias impressas e assinadas, devidamente acompanhadas de cópias de documentos, que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou intimada, com apresentação de procuração outorgada, quando for o caso, sob pena do não conhecimento dos seus termos, fazer o encaminhamento para a autoridade julgadora de primeira instância; (NR)
§ 2º
As impugnações dos Autos de Infrações, serão julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF) em Primeira e Segunda Instâncias, sendo o sujeito passivo intimado de todos os atos praticados no processo administrativo sanitário, em conformidade com o disposto no Código Tributário Municipal; (NR)
§ 3º
É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte; (AC)
§ 4º
A protocolização da impugnação ou recurso somente terá efeito suspensivo quando da imposição de penalidade pecuniária aplicada, observando-se para os demais casos o despacho fundamentado da autoridade competente. (AC)
Art. 90.
As impugnações aos Autos de Apreensão e Depósito com ou sem inutilização, Auto de Colheita de Amostra, Termo de Interdição ou suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos serão julgados pelo Gestor da Vigilância Sanitária em Processo Administrativo Sanitário próprio conforme Art. 98 e distinto do processo administrativo sanitário originário de Multa, sendo este julgado pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF) em Primeira e Segunda Instâncias (NR)
(…)
I
–
a importância não exceder ao valor correspondente a 45 (quarenta e cinco) UPF’s, vigentes à data da decisão; ou (NR)
(...)
Art. 98.
As penalidades aplicadas não pecuniárias como Autos de Apreensão e Depósito com ou sem inutilização, Auto de Colheita de Amostra, Termo de Interdição ou suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos, terão as eventuais impugnações analisadas em Processo Administrativo Sanitário Próprio, distinto dos processos administrativos sanitários oriundos de Multa. (NR)
§ 1º
As impugnações desse artigo deverão ser interpostas pelo sujeito passivo, junto a Vigilância Sanitária do Município no prazo de 15 (quinze) dias, e 48 (quarenta e oito) horas quando se tratar de produtos perecíveis. (AC)
§ 2º
As decisões administrativas exaradas pelo Gestor da Vigilância Sanitária quanto os atos impugnados dos Auto de Apreensão e Depósito com Inutilização ou não, Termo de Interdição, da suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos e Auto de Colheita de Amostra, são independentes do julgamento dos autos de infrações sanitárias pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho. (AC)
§ 3º
O recebimento da impugnação das penalidades desse artigo, não terá efeito suspensivo, exceto quando fundamentado pelo Gestor da Vigilância Sanitária competente. (AC)’’
Art. 2º.
Renumerar o parágrafo único e acrescentar os §§ 2º, 3º e 4º ao Art. 55 da Lei n° 1.562, de 29 de dezembro de 2003, que passar a ter a seguinte redação:
§ 1º
As punições constantes dos incisos V, VII só poderão ser efetivadas pelo agente fiscal mediante motivação que justifique a sanção, e a aplicação do inciso VIII – Cassação do Alvará de Saúde ou Licença Sanitária – somente poderá acontecer após a conclusão do processo administrativo sanitário, em âmbito interno da vigilância sanitária que reconheça a responsabilidade da empresa.
§ 2º
Não caberá a penalidade de multa relacionada a falta de Alvará ou Licença Sanitária, quando houver protocolo ou registro de solicitação de regularização sanitária pelo estabelecimento, anterior a ação fiscal, salvo, quando houver expirado o prazo de atender as exigências de eventuais pendências e/ou constar indeferido a solicitação do protocolo.
§ 3º
Não se aplica a conversão da multa pecuniária em Advertência, as infrações cujo o valor exceda 9 (nove) UPF (Unidade Padrão Fiscal) /Municipal, ou o local seja reincidente na infração nos termos desta lei, ou ainda quando da mesma ação fiscal, for constado outras infrações sanitárias concomitantemente.
§ 4º
Poderá o sujeito passivo da infração sanitária solicitar a conversão da multa pecuniária em Advertência, quando atendidos as ressalvas de que trata o § 3º, no prazo de 30 (trinta) dias junto ao setor responsável pelo recebimento das impugnações de infrações sanitárias, cabendo a decisão final pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF).”
Art. 3º.
Renumerar o parágrafo único e acrescentar os §§ 2º e 3º ao Art. 70 da Lei n° 1.562, de 29 de dezembro de 2003, que passar a ter a seguinte redação:
§ 1º
"Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 15 (quinze) dias após a publicação.
§ 2º
As omissões ou incorreções do auto de Infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração.
§ 3º
Quando necessário o infrator será cientificado da eventual retificação do auto de infração, com as mesmas formalidades da primeira cientificação, renovando-lhe o prazo para defesa ou impugnação.”
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se o § 3º do Art. 8º, Art. 64, Art. 65, incisos I e II do parágrafo único do Art. 88, §§ 1º e 2º do Art. 90 e § 2º do Art. 96, todos da Lei n° 1.562, de 29 de dezembro de 2003.