Lei Complementar nº 105, de 29 de novembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

105

2000

29 de Novembro de 2000

“Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.008, de 13 de dezembro de 1991”.

a A
“Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.008, de 13 de dezembro de 1991”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Os artigos, incisos e parágrafos da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, abaixo discriminados, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 12.   O valor Venal do Terreno (VVT) é vinculado à sua área, tendo com base o valor de 39,58 UFIR (2 UPF) por metro quadrado (m²), produto que será multiplicado pelos coeficientes da tabela de fatores corretivos (Tabela I) e pelos fatores de setorização (Tabela XI), que integram esta lei.
          Parágrafo único   A tabela de fatores corretivos é decorrentes dos serviços e equipamentos públicos que beneficiam direta e indiretamente o imóvel, de acordo com a sua finalidade. O fator de setorização está relacionado ao valor de posição do terreno, em relação ao núcleo central urbano, considerado o valor de venda do imóvel no mercado imobiliário”.
          Art. 13.   Para a aferição do Valor Venal da Edificação (VVE) torna-se por base a área total construída que será multiplicada pelo valor unitário por metro quadrado (m²) de construção e pelos fatores de correção previstos nas Tabelas XII e XIII, respectivamente, anexas a esta lei.”
          Art. 14.   O imposto será calculado aplicando-se sobre os valores estabelecidos como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
          I  –  em relação a imóveis edificados: 0,5% (cinco décimos por cento);
          II  –  em relação a imóveis não edificados:
          a)   possuindo muro e calçada –1% (um por cento);
          b)   possuindo muro e calçada –1,75% (um e setenta e cinco centésimos por cento);
          c)   que não possuam, em conjunto, muro e calçada, será aplicada a alíquota de 2,5% (dois e cinco décimos por cento) com a progressividade de 0,5% (cinco décimos porcento) ao ano, até o limite de 10% (dez por cento).”
          Art. 24.   O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo poderão ser pagos em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira a 31 de janeiro de cada ano.
          § 5º   Fica dispensado o lançamento do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo cujos valores sejam inferiores a 1 (uma) UPF (19,79 UFIR), salvo quando cobrados em conjunto e cuja soma dos tributos for superior ou igual a 1 (uma) UPF (19,79 UFIR).”
          Art. 167.   As alíquotas são:
          II  –  da taxa de coleta de lixo:
          § 1º   O valor da taxa de coleta de lixo será igual à multiplicação do produto apurado de acordo com o disposto no inciso IIdeste artigo pelo fator de Coleta de Lixo fixado na Tabela XIV, anexa a esta lei.
          § 2º   Os fatores de Coleta de Lixo são fixados, principalmente, em razão da variação do volume da produção de lixo e da freqüência da coleta.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
               

                CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                Prefeito do Município

                WALDIRO TEOBALDO GRABNER
                Secretário Municipal de Fazenda

                JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                Procurador Geral do Município

                   

                    ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

                     

                    TABELA XI

                    FATORES DE SETORIZAÇÃO

                     

                    SETOR

                    FATOR DE SETORIZAÇÃO

                    01, 02, 03, 04, 08 e 09

                    1,50

                    05, 06, 10, 11, 12, 13 e 24

                    1,40

                    14 e 15

                    1,30

                    07, 16, 17, 18, 21, 25, 26, 28 e 29

                    1,20

                    19, 20, 22, 23, 27, 30, 33, 34, 35, 49, 50 e 51

                    1,10

                    Outras áreas de expansão urbana e urbanizáveis

                    1,00

                     


                      ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

                       

                      TABELA XII

                      TABELA DE VALORES DE M² DE CONSTRUÇÃO


                      TIPO

                      DESCRIÇÃO

                      VALOR (UFIR)

                      01

                      Casa

                      60

                      02

                      Edifício de apartamentos

                      100

                      03

                      Loja/Sala Comercial

                      80

                      04

                      Galpãp

                      40

                      05

                      Indústria

                      80

                      06

                      Outros

                      75

                       


                        ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000


                        TABELA XIII

                        FATORES CORRETIVOS DAS CONSTRUÇÕES

                        1 – ALINHAMENTO

                        • Alinhada

                        • Recuada

                        FATOR

                        1,00

                        1,10

                        2 – SITUAÇÃO DO LOTE

                        • Isolada

                        • Conjugada

                        • Germinada


                        1,10

                        1,00

                        0,90

                        3 – SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA

                        • Frente

                        • Fundos

                        • Superposta frente

                        • Superposta fundos

                        • Sobreloja

                        • Galeria

                        • Vila


                        1,10

                        0,80

                        1,10

                        1,00

                        0,90

                        0,80

                        0,80

                        4 – ESTRUTURA

                        • Concreto

                        • Alvenaria

                        • Madeira

                        • Metálica

                        • Taipa


                        1,20

                        1,05

                        0,60

                        1,10

                        0,50

                        5 – COBERTURA

                        • Telha fibro-cimento

                        • Telha de barro

                        • Laje

                        • Palha

                        • Alumínio

                        • Plástico sintético

                        • Madeira/cavaco

                        • Especial


                        1,00

                        1,20

                        1,30

                        0,50

                        1,30

                        1,50

                        1,00

                        2,00

                        6 – PISO

                        • Precário, cimentado

                        • Ardósia, taco/carpete, marmorite e plástico

                        • Cerâmica, carpete especial

                        • Tábua corrida, borracha

                        • Mármore, granito


                        1,00

                        1,10

                        1,20

                        1,20

                        1,50

                        7 – REVESTIMENTO EXTERNO

                        • Precário, ausente

                        • Pintura, óleo, madeira, emboço/reboco

                        • Tijolo a vista

                        • Cerâmica, pedra, concreto

                        • Mármore, granito


                        1,00

                        1,05

                        1,20

                        1,50

                        2,00

                        8 – REVESTIMENTO INTERNO

                        • Ausente, precário

                        • Pintura, papel, óleo, madeira, emboço/reboco

                        • Cerâmica, pedra, concreto, fórmica, plástico

                        • Espelho, mármore, granito


                        1,00

                        1,05

                        1,20

                        1,50

                        9 – FORRO

                        • Ausente, precário

                        • Plástico, gesso, fórmica

                        • Metálico, madeira, alumínio flexibilizado

                        • Laje

                        FATOR

                        1,00

                        1,10

                        1,15

                        1,20

                        10 – ESTADO DE CONSERVAÇÃO

                        • Bom

                        • Regular

                        • Ruim

                         

                        1,10

                        1,00

                        0,80


                          ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

                           

                          TABELA XIV

                          FATORES DE COLETA DE LIXO


                          SETOR

                          FATOR DE COLETA

                          01, 02, 03, 04, 08 e 09

                          1,10

                          05, 06, 10, 11, 12, 13 e 24

                          1,05

                          14 e 15

                          1,00

                          07, 16, 17, 18, 21, 25, 26, 28 e 29

                          0,70

                          19, 20, 22, 23, 27, 30, 33, 34, 35, 49, 50 e 51

                          0,50

                          Outras áreas de expansão urbana e urbanizáveis

                          0,50