Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

18

1993

29 de Dezembro de 1993

“Altera dispositivo da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, e dá outras providências”.

a A
“Altera dispositivo da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe  são  conferidas  nos  incisos  V  e  VI  do  art.  87,  combinado  com  o  inciso  IV,  art.  67  da  Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VE LHO aprovou e eu sanciono a seguinte 

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        O art. 24 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 24.   O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a taxa de Coleta de Lixo poderão ser pagos em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, vencendo a primeira a 31 de janeiro de cada ano”.
          Art. 2º. 
          Fica acrescentando ao art, 24 da Lei nº 1.008 de 31.12.1991, o seguinte § 4º:
            § 4º   Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo para pagamento em cota única
            Art. 3º. 
            O art. 58 da Lei n 1.008, de 31 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 58.   Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou por sociedades uniprofissional, especialmente os mencionados nos itens 1, 2, 6, 7, 20, 22, 23, 24, 28, 51, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista do art. 43, o calculo do imposto será realizado à razão de 02 (duas) Unidades de Padrão Fiscal do Município de Porto Velho (UPF), multiplicadas, quando for o caso, pelo número de atividades profissionais exercidas, devidas mensalmente”.
              Art. 4º. 
              O art. 139 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, passa a ter seguinte redação:
                Art. 139.   Aplica-se ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, no que couber, a legislação relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), especialmente no que tange ao arbitramento, aos livros e documentos fiscais, as declarações fiscais e ao procedimento tributário”.
                Art. 5º. 
                Ficam criados os fatores corretivos, constantes dos incisos seguintes, os quais passam a integrar a Tabela I, anexa à Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, e funcionarão a título de fatores de mercado:
                  TABELA I
                  FATORES CORRETIVOS
                  SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS


                  FATORES DE MERCADO



                  Art. 6º. 
                  Ficam acrescentados ao art. 121 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, os seguintes parágrafos 1º, 2º e 3º:
                    § 1º   Ficam as empresas distribuidores obrigadas a informar, através de relatórios próprios e sob a orientação da Secretaria Municipal de Fazenda, as vendas ou transferências de combustíveis líquidos e gasosos realizados a postos revendedores, frotistas, cooperativas, transportadores retalhistas e a consumidores finais.
                    § 2º   O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) liquídos instituíto pelo Departamento Nacional de Combustíveis, passa a ser o uso obrigatório nos postos revendedores de combustíveis líquidos instalados no Município de Porto Velho, obedecendo, quanto ao modelo o preenchimento, as normas instituídas pela Portaria nº 026/DNC, de 13 de novembro de 1992.
                    § 3º   Os relatórios a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser entregue mensalmente a Coordenação do Imposto Sobre Vendas a Varejo de combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), no Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das vendas ou transferências, e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
                    I  –  nome do comprador;
                    II  –  número e data da Nota Fiscal;
                    III  –  quantidade de combustível distribuída;
                    IV  –  valor da operação; e
                    V  –  local de entrega do combustível.
                    Art. 7º. 
                    Fica acrescentado ao art. 129 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, o seguinte Parágrafo único:
                      Parágrafo único   Ao contribuinte que deixar de preencher o Livro de Movimentação de Combustível (LMC), será aplicada a multa de 01 (uma) UPF por folha deixada de escriturar.
                      Art. 8º. 
                      O inciso IV do art. 167 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        IV  –  da taxa de expediente: 10% a 15% (dez a quinze por cento) da Unidade Padrão Fiscal – UPF por cada serviço executado ou documento expedido pela Prefeitura, conforme a Tabela III”
                        Art. 9º. 
                        O Art. 298 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 298.   Os débitos para com a Fazenda Municipalserão atualizados mediante a aplicação de Unidade Padrão Fiscal (UPF) mensal do Município de Porto Velho.
                          § 1º   A Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município de Porto Velho, será atualizada mensalmente com base na variação mensal do Índice de correção monetária utilizado pelo Governo Federal para com seus créditos.
                          § 2º   Os débitos com vencimentos anteriores a criação da Unidade Padrão Fiscal (UPF), serão atualizados nos mesmos moldes utilizados pela União para com seus devedores, desde a data do vencimento até a data da criação da UPF, após o que serão atualizados mediantes utilização da UPF até a data do efetivo pagamento.
                          § 3º   Os créditos tributários a critérios da Administração Municipal, poderão ser lançados em Unidade Padrão Fiscal (UPF)”.
                          Art. 10. 
                          Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
                            Art. 11. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                               

                                JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES 
                                Prefeito 

                                FLORIZA SANTOS 
                                Secretária Munic. de Fazenda 

                                NILTON DANTAS DA SILVA 
                                Procurador Geral