Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 178, de 15 de dezembro de 2003
Altera o(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 98, de 29 de dezembro de 1999
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 105, de 29 de novembro de 2000
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 154, de 27 de dezembro de 2002
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 181, de 15 de dezembro de 2003
Art. 1º.
O art. 24 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 24.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a taxa de Coleta de
Lixo poderão ser pagos em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, vencendo a
primeira a 31 de janeiro de cada ano”.
Art. 2º.
Fica acrescentando ao art, 24 da Lei nº 1.008 de 31.12.1991, o seguinte § 4º:
§ 4º
Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo para pagamento em cota única
Art. 3º.
O art. 58 da Lei n 1.008, de 31 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 58.
Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, ou por sociedades uniprofissional, especialmente os
mencionados nos itens 1, 2, 6, 7, 20, 22, 23, 24, 28, 51, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista do art. 43,
o calculo do imposto será realizado à razão de 02 (duas) Unidades de Padrão Fiscal do
Município de Porto Velho (UPF), multiplicadas, quando for o caso, pelo número de atividades
profissionais exercidas, devidas mensalmente”.
Art. 4º.
O art. 139 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, passa a ter
seguinte redação:
Art. 139.
Aplica-se ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos, no que couber, a legislação relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), especialmente no que tange ao arbitramento, aos livros e documentos fiscais,
as declarações fiscais e ao procedimento tributário”.
Art. 5º.
Ficam criados os fatores corretivos, constantes dos incisos seguintes, os
quais passam a integrar a Tabela I, anexa à Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, e
funcionarão a título de fatores de mercado:
Art. 6º.
Ficam acrescentados ao art. 121 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de
1991, os seguintes parágrafos 1º, 2º e 3º:
§ 1º
Ficam as empresas distribuidores obrigadas a informar, através de relatórios
próprios e sob a orientação da Secretaria Municipal de Fazenda, as vendas ou transferências de
combustíveis líquidos e gasosos realizados a postos revendedores, frotistas, cooperativas,
transportadores retalhistas e a consumidores finais.
§ 2º
O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) liquídos instituíto pelo
Departamento Nacional de Combustíveis, passa a ser o uso obrigatório nos postos revendedores
de combustíveis líquidos instalados no Município de Porto Velho, obedecendo, quanto ao
modelo o preenchimento, as normas instituídas pela Portaria nº 026/DNC, de 13 de novembro de
1992.
§ 3º
Os relatórios a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser entregue
mensalmente a Coordenação do Imposto Sobre Vendas a Varejo de combustíveis Líquidos e
Gasosos (IVVC), no Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, até o
dia 10 (dez) do mês subsequente ao das vendas ou transferências, e deverão conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I
–
nome do comprador;
II
–
número e data da Nota Fiscal;
III
–
quantidade de combustível distribuída;
IV
–
valor da operação; e
V
–
local de entrega do combustível.
Art. 7º.
Fica acrescentado ao art. 129 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de
1991, o seguinte Parágrafo único:
Parágrafo único
Ao contribuinte que deixar de preencher o Livro de
Movimentação de Combustível (LMC), será aplicada a multa de 01 (uma) UPF por folha
deixada de escriturar.
Art. 8º.
O inciso IV do art. 167 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
da taxa de expediente: 10% a 15% (dez a quinze por cento) da Unidade
Padrão Fiscal – UPF por cada serviço executado ou documento expedido pela Prefeitura,
conforme a Tabela III”
Art. 9º.
O Art. 298 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 298.
Os débitos para com a Fazenda Municipalserão atualizados mediante
a aplicação de Unidade Padrão Fiscal (UPF) mensal do Município de Porto Velho.
§ 1º
A Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município de Porto Velho, será
atualizada mensalmente com base na variação mensal do Índice de correção monetária utilizado
pelo Governo Federal para com seus créditos.
§ 2º
Os débitos com vencimentos anteriores a criação da Unidade Padrão Fiscal
(UPF), serão atualizados nos mesmos moldes utilizados pela União para com seus devedores,
desde a data do vencimento até a data da criação da UPF, após o que serão atualizados mediantes
utilização da UPF até a data do efetivo pagamento.
§ 3º
Os créditos tributários a critérios da Administração Municipal, poderão ser
lançados em Unidade Padrão Fiscal (UPF)”.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.