Lei Complementar nº 113, de 26 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022
Norma correlata
Lei Complementar nº 33, de 03 de novembro de 1994
Regulamenta o(a)
Decreto nº 8.598, de 17 de junho de 2002
Vigência a partir de 4 de Abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024
Dada por Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a executar diretamente
ou delegar por intermédio de concessão, os serviços de saneamento básico, abrangendo a
gestão comercial e operação dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água e
de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, em todo o território do Município.
Art. 2º.
O Município poderá assumir os serviços de saneamento básico
prestados por terceiros, os quais poderão ser transferidos diretamente a quem for delegada a
sua execução, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único
A assunção dos serviços de que trata o caput deste
artigo, não poderá acarretar ônus ao Município
Art. 3º.
A concessão de que trata esta Lei será através de licitação por
tempo fixo, e nunca excedente a trinta anos, observando-se as disposições das leis nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e da Lei Complementar
Municipal nº 033, de 03 de novembro de 1994.
Art. 3º.
A concessão de que trata esta Lei será delegada através de licitação, por tempo determinado, observando-se as disposições das leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e da Lei Complementar Municipal nº 033, de 03 de novembro de 1994.
Alteração feita pelo Art. 51. - Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022.
Art. 3º.
A concessão de que trata esta Lei será delegada através de licitação, por tempo determinado, observando-se as disposições das leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e da Lei Complementar Municipal nº 033, de 03 de novembro de 1994.
Alteração feita pelo Art. 74. - Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024.
Parágrafo único
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar este
artigo, no que for necessário a sua execução.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.