Lei Complementar nº 113, de 26 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

113

2000

26 de Dezembro de 2000

"Dispõe sobre a autorização para execução de serviços de saneamento básico."

a A
Vigência a partir de 4 de Abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024
Dispõe sobre a autorização para execução de serviços de saneamento básico
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso VI, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprova e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a executar diretamente ou delegar por intermédio de concessão, os serviços de saneamento básico, abrangendo a gestão comercial e operação dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água e de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, em todo o território do Município.
          Art. 2º. 
          O Município poderá assumir os serviços de saneamento básico prestados por terceiros, os quais poderão ser transferidos diretamente a quem for delegada a sua execução, nos termos do artigo anterior.
            Parágrafo único  
            A assunção dos serviços de que trata o caput deste artigo, não poderá acarretar ônus ao Município
              Art. 3º. 
              A concessão de que trata esta Lei será através de licitação por tempo fixo, e nunca excedente a trinta anos, observando-se as disposições das leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e da Lei Complementar Municipal nº 033, de 03 de novembro de 1994.
                Art. 3º. 
                A concessão de que trata esta Lei será delegada através de licitação, por tempo determinado, observando-se as disposições das leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e da Lei Complementar Municipal nº 033, de 03 de novembro de 1994.
                Alteração feita pelo Art. 51. - Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022.
                  Art. 3º. 
                  A concessão de que trata esta Lei será delegada através de licitação, por tempo determinado, observando-se as disposições das leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e da Lei Complementar Municipal nº 033, de 03 de novembro de 1994.
                  Alteração feita pelo Art. 74. - Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024.
                    Parágrafo único  
                    O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar este artigo, no que for necessário a sua execução.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 5º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                           
                            CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                            Prefeito do Município

                            JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                            Procurador Geral do Município