Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no artigo 87, incisos III e IV, e em cumprimento ao dispositivo no artigo 87, inciso XII c/c artigo 128, inciso III, todos da Lei Orgânica do Município de Porto de Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º.
Os Arts. 60, 61, 63, o Parágrafo único do Art. 64, os Arts. 65, 66, 67, o
caput e o §2º do Art. 68, o caput e os incisos V e VI do Art. 69, o Art. 78, o §2º do Art. 82, o caput e
os §§1º e 2º do Art. 83, o §2º do Art. 84, os Arts. 85, 86, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 99 e
104, todos da Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 60.
"Nas hipóteses constantes do art. 56, sendo o infrator reincidente, a
multa prevista será computada em dobro a cada ocorrência de infração, sem
prejuízo do disposto no art. 61 desta Lei.” (NR)
Art. 61.
"Considera-se reincidente para os efeitos desta lei, a prática pelo
mesmo infrator de idêntico fato definido como infração sanitária, contados do
trânsito em julgado da decisão administrativa que reconheceu cada infração
anteriormente cometida.” (NR)
Art. 63.
"Na apreciação de provas, a autoridade julgadora de primeira instância
formará livremente sua convicção, desde que devidamente fundamentada,
podendo determinar as diligências que julgar necessárias à comprovação da
materialidade e a legitimidade da autuação.” (NR)
§ 1º
"Constitui pena alternativa para os efeitos do disposto neste
artigo, a frequência regular em curso de orientação e capacitação em normas e
procedimentos sanitários, ministrados pelo Órgão de Vigilância Sanitária ou por
instituição por este indicado, mediante convênio com o Poder Público.”(NR)
Art. 65.
O valor das multas previstas nesta lei será deduzido:
I
–
de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida
dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência e recebimento do auto de
infração;
II
–
30% (trinta por cento), na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do
débito dentro de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de 1ª instância; ou
III
–
10% (dez por cento), na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do
débito dentro de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de 2ª instância.
§ 1º
Para beneficiar-se das deduções previstas neste artigo, deverá o
contribuinte, expressamente, renunciar a qualquer apresentação de defesa ou
recursos cabíveis.
§ 2º
Quando a infração cometida for caracterizada por lei como crime não
caberá a aplicação do benefício a que se refere este artigo.
§ 3º
Não se aplica o disposto neste artigo no caso de reincidência do infrator.”
(NR)
Art. 66.
"As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo
administrativo iniciado com a lavratura do Termo de Intimação ou Notificação, na
hipótese de sua lavratura, ou pelo auto de Infração, quando isoladamente
aplicado, e serão punidas com sanção única ou cumulativa das penas previstas,
observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei, quando não conflitar com
o previsto na legislação específica do contencioso fiscal do Conselho de
Recursos Fiscais do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
Nos casos de infrações a mais de um dispositivo legal, serão
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas.”(NR)
Art. 67.
"O Termo de Intimação, Auto de Infração, Auto de Colheita de Amostra,
Termo de Interdição e o Auto de Apreensão e Depósito serão lavrados em 3
(três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) à instrução do
processo, a 2ª (segunda) ao responsável sujeito passivo e a 3ª (terceira) para
controle do agente fiscal.” (NR)
Art. 68.
"Nos casos de infrações relacionadas à inobservância das disposições
sobre as condições dos ambientes e dos processos da produção ao consumo,
como em outras hipóteses previstas em atos administrativos que demandem
atividades de manutenção, reforma, reparo ou similares por parte do infrator,
será lavrado o Termo de Notificação, pelo Agente Fiscal competente,
determinando a correção, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração, após o
vencimento do prazo concedido inicialmente, caso as irregularidades não
tenham sido sanadas. (NR)
§ 2º
O prazo fixado no Termo de Notificação será de no máximo 30 (trinta) dias,
prorrogável uma única vez por igual período, a critério do Agente Fiscal que
lavrou o respectivo termo.” (NR)
Art. 69.
"O Termo de Notificação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente
numeradas, que conterá: (NR)
V
–
carimbo com o nome, matrícula e cargo, legíveis, do Agente Fiscal que
expediu a notificação, e sua assinatura; (NR)
VI
–
a assinatura do notificado ou, na sua ausência, de seu representante legal
ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e com
assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 78.
"Para que se proceda à análise fiscal será lavrado o Auto de Colheita de
Amostra.”(NR)
§ 2º
"Se a quantidade ou fácil alterabilidade de mercadoria não permitir
respectivamente a colheita da amostra de que trata o caput deste artigo, ou a
sua conservação nas condições em que foram colhidas, será a mesma levada
de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde, na presença do
possuidor ou responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou, na sua
falta, de duas testemunhas, será efetuada a análise fiscal ou a análise de
orientação.” (NR)
Art. 83.
"Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado remeterá
o laudo respectivo, em 3 (três) vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora
competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou
responsável, e outra ao produtor do alimento, e com a 3ª (terceira) via instruirá o
processo competente. (NR)
§ 1º
Se a análise comprovar infração de qualquer preceito desta Lei, da
legislação federal ou estadual específica, a autoridade fiscalizadora competente
lavrará auto de Infração. (NR)
§ 2º
Constará do Auto de Infração o prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator
interponha recurso, requerendo perícia de contraprova." (NR)
§ 2º
"Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do
requerente, inclusive as relativas à análise fiscal, e demais documentos que
dispuser e julgar necessários.” (NR)
Art. 85.
"Aplicar-se-á contraprova ao mesmo método de análise empregada,
podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada outra técnica.”(NR)
Art. 86.
"Havendo divergências entre os peritos quanto ao resultado da análise
condenatória ou discordância ente os resultados desta última com a da perícia
da contraprova, caberá recurso da parte interessada, ou do perito responsável
pela análise condenatória, à autoridade competente, devendo esta determinar a
realização de novo exame pericial.” (NR)
Art. 89.
"O sujeito passivo poderá apresentar impugnação ao Auto de Infração
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, conforme previsto
no art. 210, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, e
alterações.
§ 1º
A impugnação, protocolizada no setor competente da Secretaria Municipal
de Saúde, deverá ser dirigida à autoridade julgadora de primeira instância, em
02 (duas) vias impressas e assinadas, devidamente acompanhadas de cópias de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou intimada,
com apresentação de procuração outorgada, quando for o caso, sob pena do
não conhecimento dos seus termos.
§ 2º
O Auto de Apreensão e Depósito será examinado e julgado apenas quanto
aos seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que
concerne à devolução do bem, produto ou mercadoria, apreendidos.” (NR)
Art. 90.
"As impugnações dos Auto de Infração, Auto de Apreensão e Depósito,
Auto de Interdição e do Termo de Intimação, serão julgados pelo Conselho de
Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF) em Primeira e Segunda
Instâncias, sendo o sujeito passivo intimado de todos os atos praticados no
processo administrativo, em conformidade com o disposto no art. 210, da Lei
Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º
A protocolização da impugnação ou recurso somente terá efeito suspensivo
quando da imposição de penalidade pecuniária aplicada, observando-se para os
demais casos o despacho fundamentado da autoridade competente.
§ 2º
É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um
processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo
contribuinte.” (NR)
Art. 91.
"Após a apresentação da impugnação, que deverá ser juntada aos
respectivos autos, dar-se-á vistas ao autor da peça básica para oferecimento da
contestação fiscal, no prazo de até 15 (quinze) dias.” (NR)
Art. 92.
"Juntada a contestação fiscal, pelo autor da peça básica ou por seu
substituto, os autos serão encaminhados ao CRF para julgamento de primeira
instância pela autoridade competente.” (NR)
Art. 93.
"Findo o prazo da intimação, sem pagamento da sanção pecuniária,
nem apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel,
importando a ocorrência da revelia no reconhecimento da sanção aplicada e da
pena pecuniária exigida.
Parágrafo único
A confirmação do auto de infração, na forma deste artigo, é
definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a decisão, o crédito
estará apto para a cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa,
em caso de não pagamento no prazo legal.” (NR)
Art. 94.
"A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem
conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado,
mediante o Termo de Intempestividade, lavrado pelo setor competente da
Secretaria de origem.” (NR)
Art. 95.
"Da decisão de Primeira Instância desfavorável ao impugnante, este
poderá apresentar Recurso Voluntário ao Pleno do CRF, com efeito suspensivo,
no prazo de 15 (quinze), contados da ciência da decisão.” (NR)
Art. 96.
"A autoridade julgadora de 1ª instância recorrerá “de ofício”, com efeito
suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho
sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária ao Município de Porto
Velho.
§ 1º
Será dispensada a interposição de recurso “de ofício” quando:
I
–
a importância não exceder ao valor correspondente a 30 (trinta) UPF’s,
vigentes à data da decisão; ou
II
–
houver no processo prova de pagamento da exação fiscal ou penalidades
exigidas.
§ 2º
Em se tratando de produtos apreendidos, cuja devolução seja condicionada
a imposição de pena pecuniária, havendo redução desta pela autoridade de
primeira instância, a guia para pagamento, bem como o produto apreendido só
poderão ser liberados ao contribuinte após o julgamento de Segunda Instância,
quando cabível.” (NR)
Art. 97.
"Tornada definitiva a decisão contrária ao impugnante ou recorrente,
será este devidamente intimado, fixando-se prazo para seu cumprimento.
§ 1º
O não adimplemento ou pagamento do crédito constante da decisão no
prazo fixado, sujeitará à inscrição do débito em dívida ativa e remessa para
execução judicial.
§ 2º
Todas as multas sancionatórias arrecadadas em razão do cometimento de
infrações a esta Lei terão seus valores transferidos ao Fundo Municipal de
Saúde, com destinação de 50% (cinquenta por cento) para o custeio e
implementações das atividades de fiscalização sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde.” (NR)
Art. 99.
"Ao Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária, autor da peça básica,
compete preparar documentos e fornecer os demais subsídios necessários para
a instrução de processos referentes a inquéritos por crimes contra a saúde
pública ou ações de competência para apreciações por outros Órgãos Federais,
Estaduais ou Municipais.” (NR)
Art. 104.
"Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de edital de
publicação, serão indicados no processo a página, a data, a denominação do
periódico e o número da edição.” (NR)
Art. 2º.
Fica alterado o título da Seção V, Capítulo II, do Título III, da Lei nº.
1.562, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção V
"Termo de Interdição e a Desinterdição” (NR)
"Termo de Interdição e a Desinterdição” (NR)
Art. 3º.
Ficam acrescidos o Parágrafo único ao seu art. 88 e o art. 88-A à Lei nº.
1.562, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:
Parágrafo único
A penalidade de interdição vigerá até que:
I
–
o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária e solicite a
realização de nova inspeção sanitária para comprovar a regularidade quanto ao
objeto da interdição; ou
II
–
a autoridade julgadora decida quanto à desinterdição, desde que não mais
possa ser objeto de recurso administrativo, ressalvado o cumprimento de
determinação judicial.” (AC)
Art. 88-A.
"A desinterdição de estabelecimentos e/ou liberação de produtos ou
mercadorias apreendidos, após a correção das irregularidades, não desonera o
infrator da aplicação cumulativa de outras penalidades cabíveis.” (AC)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogados os artigos 58, 59, 62, 100 e 101 e o Parágrafo único do
art. 69, todos da Lei nº. 1.562, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 100.
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)