Lei Complementar nº 122, de 30 de abril de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 23, de 07 de junho de 1994
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001
Art. 1º.
É concedido aos cargos de que trata a Lei Complementar nº 23 de 07 de Junho de 1994, abono de antecipação ao plano de cargos da educação nos valores discriminados:
a)
aos professores de licenciatura plena e técnicos em assuntos educacionais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais é concedido abono de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais);
b)
aos professores de licenciatura plena, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, é concedido abono de R$ 34,37 (trinta e quatro reais e trinta e sete centavos);
c)
aos professores de licenciatura plena e técnicos em assuntos educacionais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, é concedido abono de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos);
d)
aos professores de magistério, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais é concedido abono de R$ 30,00 (trinta reais);
e)
aos professores de magistério com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, é concedido abono de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos);
f)
aos professores de magistério, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, é concedido abono de R$ 15,00 (quinze reais);
g)
aos professores de licenciatura curta, com a horária de 40 (quarenta) horas semanais, é concedido o abono de R$ 30,00 (trinta reais);
h)
aos professores de licenciatura curta, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, é concedido o abono de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos);
i)
aos monitores de ensino é concedido o abono de R$ 15,00 (quinze reais);
j)
a gratificação de incentivo a rede, de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 23 de 07 de Junho de 1994 e suas alterações, nos percentuais de 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), passam a vigorar respectivamente com 30% (trinta por cento) para os profissionais com primeiro grau completo e 40% (quarenta por cento) para profissionais com o segundo grau completo.
Art. 2º.
O Plano de Cargos e Salários dos servidores da educação, de que trata o abono do artigo anterior, será elaborado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º.
As despesas necessárias a implantação desta Lei Complementar, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2001.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.