Lei nº 1.938, de 20 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.077, de 03 de outubro de 2013
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8, de 09 de fevereiro de 2022
Vigência a partir de 3 de Outubro de 2013.
Dada por Lei nº 2.077, de 03 de outubro de 2013
Dada por Lei nº 2.077, de 03 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado em implantar o Corredor de ônibus no âmbito do Município, observado os seguintes procedimentos e concessões:
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado em implantar o Corredor de Ônibus no âmbito do Município de Porto Velho, observando os seguintes procedimentos e concessões:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.077, de 03 de outubro de 2013.
I –
Fica autorizada a circulação nos corredores de ônibus de todos os veículos dos Serviços de Táxi e Transporte Escolar que estejam transportando passageiros, veículos especiais como ambulância, carro de bombeiro, viaturas policiais e demais pertinentes sendo terminantemente proibido o embarque e desembarque de passageiros;
I –
Fica autorizada a circulação de todos os veículos dos Serviços de Táxi nos Corredores de Ônibus desde que os veículos estejam transportando passageiros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.077, de 03 de outubro de 2013.
II –
Fica autorizada a circulação de veículos de passeio nos Corredores de ônibus nos fins de semana, feriados e diariamente durante as madrugadas, desde que respeitados os seguintes horários:
II –
Fica autorizada a circulação nos Corredores de Ônibus dos veículos de Transporte Escolar, desde que os veículos estejam transportando alunos; de Veículos Especiais (Ambulância, viaturas policiais e bombeiros);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.077, de 03 de outubro de 2013.
a)
diariamente, das 23h às 04:00 horas;
b)
nos fins de semana, das 15h do sábado às 04:00 horas da segunda-feira e nos feriados, das 00:00h às 04:00h do dia seguinte.
III –
Fica autorizada aos veículos dos Serviços de Táxi, efetuar a parada, restrita ao tempo indispensável para o embarque ou desembarque de passageiros nos Corredores exclusivos de Ônibus.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.077, de 03 de outubro de 2013.
Art. 2º.
Caberá a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN, a regulação da presente Lei.
Art. 3º.
Essa Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.