Lei nº 1.938, de 20 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1938

2011

20 de Junho de 2011

"Dispõe sobre o corredor de ônibus no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 3 de Outubro de 2013.
Dada por Lei nº 2.077, de 03 de outubro de 2013
"Dispõe sobre o corredor de ônibus no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DACÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº.254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte:

     

    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado em implantar o Corredor de ônibus no âmbito do Município, observado os seguintes procedimentos e concessões:
          Art. 1º. 
          Fica o Executivo Municipal autorizado em implantar o Corredor de Ônibus no âmbito do Município de Porto Velho, observando os seguintes procedimentos e concessões:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.077, de 03 de outubro de 2013.
            I – 
            Fica autorizada a circulação nos corredores de ônibus de todos os veículos dos Serviços de Táxi e Transporte Escolar que estejam transportando passageiros, veículos especiais como ambulância, carro de bombeiro, viaturas policiais e demais pertinentes sendo terminantemente proibido o embarque e desembarque de passageiros;
              I – 
              Fica autorizada a circulação de todos os veículos dos Serviços de Táxi nos Corredores de Ônibus desde que os veículos estejam transportando passageiros.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.077, de 03 de outubro de 2013.
                II – 
                Fica autorizada a circulação de veículos de passeio nos Corredores de ônibus nos fins de semana, feriados e diariamente durante as madrugadas, desde que respeitados os seguintes horários:
                  II – 
                  Fica autorizada a circulação nos Corredores de Ônibus dos veículos de Transporte Escolar, desde que os veículos estejam transportando alunos; de Veículos Especiais (Ambulância, viaturas policiais e bombeiros);
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.077, de 03 de outubro de 2013.
                    a) 
                    diariamente, das 23h às 04:00 horas;
                      b) 
                      nos fins de semana, das 15h do sábado às 04:00 horas da segunda-feira e nos feriados, das 00:00h às 04:00h do dia seguinte.
                        III – 
                        Fica autorizada aos veículos dos Serviços de Táxi, efetuar a parada, restrita ao tempo indispensável para o embarque ou desembarque de passageiros nos Corredores exclusivos de Ônibus.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.077, de 03 de outubro de 2013.
                          Art. 2º. 
                          Caberá a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN, a regulação da presente Lei.
                            Art. 3º. 
                            Essa Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
                              Art. 4º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                 

                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de julho de 2011.

                                   

                                  Vereador EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA

                                  Presidente

                                   

                                  Projeto de Lei nº. 2.635/2010

                                  Ver. José Hermínio Coelho