Lei nº 2.824, de 24 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2824

2021

24 de Junho de 2021

Dispõe sobre o acompanhamento de pacientes recuperados da Covid-19 pelo Poder Público, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre o acompanhamento de pacientes recuperados da Covid-19 pelo Poder Público, e dá outras providências.”
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Esta Lei tem por objetivo o acompanhamento de pacientes recuperados, que tenham desenvolvidos quadros graves ou não da Covid-19, com suas possíveis sequelas, bem como a realização de estudos nos pós alta hospitalar.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a implantar em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS) alas específicas para atendimento, acompanhamento e realização de exames para pacientes recuperados de Covid-19.
            § 1º 
            As Unidades Básicas de Saúde (UBS) deverão compor as alas com uma equipe multidisciplinar, principalmente com profissionais das áreas de cardiologia, pneumologia e fisioterapia, sem prejuízo de encaminhamento imediato caso haja sequelas em outras áreas da medicina.
              § 2º 
              Caso sejam constatadas sequelas em outras áreas da medicina, o Poder Executivo poderá integrar nestas alas profissionais habilitados/especializados para atendimento e acompanhamento dos pacientes.
                § 3º 
                O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, convênios, ajustes ou outros instrumentos jurídicos válidos que possam contribuir para o acompanhamento e estudos relacionados às sequelas causadas pela COVID-19 e o tratamento adequado a ser aplicado.
                  Art. 3º. 
                  O acompanhamento consiste em constante monitoramento dos recuperados da COVID-19 após a alta hospitalar nas especialidades de cardiologia e pneumologia, sem prejuízo de outras especialidades que venham manifestar sequelas.
                    Art. 4º. 
                    O Executivo deverá manter cadastro, pela Secretaria Municipal de Saúde, dos recuperados com objetivo de contribuir com Institutos de Pesquisas e Estatísticas em mais informações referentes à pandemia.
                      Art. 5º. 
                      Os pacientes recuperados de quadros de moderado a grave de Covid-19 deverão ser automaticamente encaminhados para uma Unidade Básica de Saúde para iniciar o devido acompanhamento, após sua alta médica.
                        Art. 6º. 
                        As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
                          Art. 7º. 
                          O Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias após sua publicação.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                               
                                Câmara Municipal de Porto Velho, 24 de junho de 2021.


                                Vereador Edwilson Negreiros
                                Presidente


                                Projeto de Lei nº 4.082/2020
                                Vereador Márcio Oliveira