Lei nº 2.824, de 24 de junho de 2021
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 22, de 05 de junho de 2024
Cautelarmente Suspensa
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 21, de 11 de março de 2022
Art. 1º.
Esta Lei tem por objetivo o acompanhamento de pacientes recuperados, que
tenham desenvolvidos quadros graves ou não da Covid-19, com suas possíveis sequelas,
bem como a realização de estudos nos pós alta hospitalar.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar em todas as Unidades
Básicas de Saúde (UBS) alas específicas para atendimento, acompanhamento e realização
de exames para pacientes recuperados de Covid-19.
§ 1º
As Unidades Básicas de Saúde (UBS) deverão compor as alas com uma equipe
multidisciplinar, principalmente com profissionais das áreas de cardiologia, pneumologia e
fisioterapia, sem prejuízo de encaminhamento imediato caso haja sequelas em outras áreas
da medicina.
§ 2º
Caso sejam constatadas sequelas em outras áreas da medicina, o Poder
Executivo poderá integrar nestas alas profissionais habilitados/especializados para
atendimento e acompanhamento dos pacientes.
§ 3º
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, convênios, ajustes ou outros
instrumentos jurídicos válidos que possam contribuir para o acompanhamento e estudos
relacionados às sequelas causadas pela COVID-19 e o tratamento adequado a ser aplicado.
Art. 3º.
O acompanhamento consiste em constante monitoramento dos recuperados
da COVID-19 após a alta hospitalar nas especialidades de cardiologia e pneumologia, sem
prejuízo de outras especialidades que venham manifestar sequelas.
Art. 4º.
O Executivo deverá manter cadastro, pela Secretaria Municipal de Saúde,
dos recuperados com objetivo de contribuir com Institutos de Pesquisas e Estatísticas em
mais informações referentes à pandemia.
Art. 5º.
Os pacientes recuperados de quadros de moderado a grave de Covid-19
deverão ser automaticamente encaminhados para uma Unidade Básica de Saúde para iniciar
o devido acompanhamento, após sua alta médica.
Art. 6º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º.
O Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.